Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     57,       DE   10  DE        JULHO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional o Projeto de Lei nº 314/2015, que “Dispõe sobre a criação do Banco de Medicamentos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 5 de junho de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei.

Razões do veto

“De início, sob o aspecto formal, embora munido de elevados propósitos, percebe-se que o projeto de lei em comento padece de vício de inconstitucionalidade, porquanto invade a competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a organização e funcionamento da Administração Pública (art. 39, parágrafo único, II, d, e art. 66, V, ambos da Constituição Estadual).

(...) ao tratar de Política Pública a ser desempenhada exclusivamente pelo Poder Executivo e de atribuições a serem executadas pela Secretaria de Estado de Saúde, percebe-se que o projeto de lei em análise dispõe sobre a organização, o funcionamento e a estruturação de órgãos da Administração Pública, não se limitando a traçar diretrizes a serem observadas pelo gestor, invadindo inevitavelmente as atribuições do Chefe do Poder Executivo.

Isso porque o projeto de lei em análise atribui ao poder público a responsabilidade técnica e administrativa pela captação, manutenção e distribuição de medicamentos doados pela coletividade.

Sobre esse aspecto, imperioso destacar que o gerenciamento de medicamentos não é tarefa simples, sendo difícil garantir que medicamentos de procedências diversas sejam adequadamente estocados (pelo seu usuário e/ou doador) antes de disponibilizados ao Poder Público.

Logo, denota-se que a coleta e o reaproveitamento de medicamentos requer assunção de responsabilidade técnica sobre suas condições de conservação, de modo que demanda a criação de um sistema técnico-gerencial de captação, avaliação técnica e dispensação do medicamento reaproveitado distinto do que é adotado para o medicamento novo.

Isso significaria adequar a estrutura de cada unidade de saúde com recursos humanos treinados e capacitados e materiais necessários, bem como o cometimento de novas atribuições gerenciais e administrativas para Secretaria de Estado de Saúde.

Assim, forçoso concluir que tais questões concernem à forma de organização e funcionamento da Administração, cuja competência para deflagrar o competente processo legislativo foi facultada pela Constituição Federal e Estadual ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo.”

“(...) a proposta acaba por impor à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade técnica e administrativa pela distribuição de medicamentos doados, alterando a sistematização e o funcionamento da máquina pública, o que infringe a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo e, por conseguinte, o equilíbrio entre os Poderes (Art. 2º, CF/88)”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 314/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   10  de   julho   de 2018.