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Protocolos nº 13872/2018 e nº 59296/2015.

Assunto: Recurso administrativo de reconsideração.

Interessados: Jean Felipe de Souza Mesquita, Átila Batista dos Santos, Weber Alves de Abreu, Weliton Carvalho de Souza, Carlos Henrique Alves de Moraes, Wellyngton Figueiredo de Oliveira, André Lazaro da Silva.

DECISÃO

Trata-se de recurso administrativo de reconsideração proposto por Jean Felipe de Souza Mesquita, Átila Batista dos Santos, Weber Alves de Abreu, Weliton Carvalho de Souza, Carlos Henrique Alves de Moraes, Wellyngton Figueiredo de Oliveira e André Lazaro da Silva contra decisão proferida às fls. 798-800 dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2015, Protocolo nº 59296/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro de 2017, que aplicou a sanção de demissão aos Recorrentes, com base no art. 143, I, III e IX, e no art. 159, VII, ambos da Lei Complementar nº 04/1990.

Os Recorrentes, no pedido de reconsideração, sustentam principalmente a ausência de provas concretas para fundamentar a aplicação da pena máxima de demissão pelos fatos praticados.

O material probatório colhido durante a instrução processual, incluído os provenientes da Investigação Preliminar nº 08/2013 e das cópias dos autos de Inquérito Policial (IP) nº 139/2013, incluem inquirição de testemunhas, cópias de laudos de exames de corpo de delito e outros documentos. Na decisão condenatório, como já citado, a prova testemunhal foi a utilizada para evidenciar a materialidade e autoria das infrações disciplinares.

Por isso, diante das alegações dos Recorrentes de ausência de provas, é importante uma reavaliação dos principais depoimentos.

Em uma reavaliação detida do conjunto probatório testemunhal, percebo que realmente há certa margem de dúvidas sobre a existência de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos Recorrentes contra os ex-internos.

Em suma, apesar do brilhante trabalho da Comissão Processante, cujos membros merecem honrosos cumprimentos pelos isentos e zelosos trabalhos realizados, identifico que o conjunto probatório não deixou inconteste a autoria das agressões sofridas por I.S.J., as quais realmente podem ter sido originadas em uma briga dentro do quarto ou pelo uso da força pelos Agentes Weliton e Weber para fazer cessar os atos de indisciplina, bem como não ficou evidente a materialidade e autoria das agressões físicas sofridas por L.A.P.F e B.O.A., assim como das agressões psicológicas sofridas por J.C.S.C. e M.A.P., em razão das contradições nos depoimentos prestados.

Por força do princípio constitucional da não-culpabilidade, a condenação no Processo Administrativo Disciplinar não é compatível com margem de dúvidas, ainda que pequena, em relação à autoria e materialidade das infrações administrativas.

Afinal, e se houve algum tipo de colusão entre os ex-internos para prejudicar a carreira funcional dos Agentes Socioeducativos que os impediram de empreender fuga ou negaram regalias dentro da unidade? Não é razoável e constitucionalmente adequada a punição administrativa quando se existam dúvidas.

Assim, com a reavaliação do conjunto probatório constante dos autos e ciente da orientação constante no Parecer nº 008/SGACI/2018 da Procuradoria-Geral do Estado, sopeso pela necessidade de reforma da decisão objurgada.

Posto isto, conheço do recurso e, no mérito, julgo-o TOTALMENTE PROCEDENTE para, nos termos do art. 195, parágrafo único, da Lei Complementar nº 04/1990, reformar a decisão objurgada (fls. 798-800) e, por corolário, ABSOLVER os Recorrentes da penalidade imposta com efeitos retroativos à data da decisão reformada.

Notifiquem-se os interessados, pessoalmente e por meio do advogado de defesa, e encaminhe-se o processo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos para as providências de cumprimento.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de julho de 2018.