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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 20062-96.2016.811.0041 CÓDIGO: 1123060 VLR CAUSA: 10.000,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Interdito Proibitório->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: CONSTRUTORA AFONSECA S/A - EPP POLO PASSIVO: ALDO MENDES DA ROCHA, JÚLIO CÉSAR E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.,(Requerido(a)) brasileiro(a). Endereço: Área Matriculada Sob o N.º 1720 Junto ao Cartório do 7º Ofício, com Área total de, Bairro: 53Ha, localizada na Região do Sucuri, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, para, caso queira, respondê-la no prazo legal, bem como sua INTIMAÇÃO da decisão liminar que reintegrou a requerente na posse do bem a seguir descrito: área de terras matriculada sob o n° 1.720 junto ao cartório do 7° Ofício, com área total de 53 ha, que está localizada na região do Sucuri, que vai desde a margem esquerda do Rio Cuiabá até o fundo do empreendimento "Condominio Vila Jardim", Resumo da Inicial: CONSTRUTORA AFFONSECA S.A, propôs em 08/06/2016, Ação de Manutenção de Posse de Força Nova com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, em desfavor de ALDO MENDES DA ROCHA; EDSON SILVA DE SOUZA; JÚLIO CÉSAR e OUTROS. A autora é legítima proprietária e possuidora da área de terras localizada no território do município de Cuiabá/MT, matriculada sob o nº 1.720 junto ao Cartório do 7º Ofício, com área total de 53ha (cinquenta e três hectares), está localizada na região do “Sucuri”, que vai desde a margem esquerda do Rio Cuiabá até o fundo do empreendimento “Condomínio Vila Jardim”, enquanto a invasão se deu especificamente atrás do “Residencial Sucuri”. No dia 08/06/2016, no nascer do dia (04:00 horas), um grupo com mais de 100 (cem) invasores adentraram à área descrita e iniciaram a sua ocupação por meio de medidas preparatórias ao levantamento de barracos e instalaram-se no local. Não bastasse o esbulho praticado pelos Requeridos, estas, ato contínuo à invasão, demarcaram a área de Requerente e passaram a distribuir os “lotes” a outros esbulhadores. Os invasores com comportamento agressivo se apresentaram como “líderes” da invasão, evidenciou-se que além das ocupações clandestinas, foram efetuadas ligações irregulares de abastecimento de água e eletricidade, a Requerente, COMPROVADAMENTE ESBULHADA DA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO ANTERIORMENTE, veio ao judiciário reclamar a posse, mediante aforamento da presente ação. A autora pediu, de forma liminar, a reintegração de posse sobre as áreas invadidas. Ao final, requereram que ação fosse julgada procedente, confirmando-se a liminar concedida para serem reintegrados definitivamente na posse deu seu imóvel invadido. Igualmente, requereram a condenação das res em custas processuais e honorários advocatícios. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (art. 285 do CPC). Despacho/Decisão: PROCESSO N.º 20062-96.2016 - CÓDIGO 1123060AUTORA: CONSTRUTORA AFONSECA S/A - EPP RÉU: ALDO MENDES DA ROCHA e OUTROS Vistos. CONSTRUTORA AFONSECA S/A - EPP ajuizou a presente ação de interdito proibitório com pedido liminar contra ALDO MENDES DA ROCHA e JÚLIO CÉSAR, sob o fundamento de que é senhor e possuidor de um lote de terreno devidamente registrado sob o nº. 1.720, do livro 2-H do Cartório do Sétimo Ofício desta Capital, localizado na região do Distrito Sucuri, o qual informou ter sido indevidamente ocupado por diversas pessoas, em 09/07/2016, sob a liderança dos réus que passaram a demarcar os lotes. Alegou ter o exercício da posse da área desde a sua aquisição ocorrida em 1985, através da inserção de cercas em todo o perímetro da área, procedimentos para contenção de erosões, manutenção das cercas e limpeza da área, bem como o pagamento do IPTU incidente sobre a área. Sustentou que o ato praticado pelos réus é ilegal e ilegítimo e requereu, liminarmente, a reintegração de sua posse na área. Juntou com a inicial os documentos de fls. 14/97.Recebida a ação (fl. 98), os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido liminar. À fl. 99 juntada de manifestação do Ministério Público pela realização de audiência de justificação do alegado. Acompanhou a cota ministerial, impressão de imagens de satélite da área (fls. 100/103).À fl. 104 a autora pleiteou vista dos autos e juntou substabelecimento (fl. 105).À fl. 106 a autora juntou pedido de desistência da ação e à fl. 107 pugnou pela desconsideração do referido pedido e o regular prosseguimento do feito.Às fls. 108/127 juntada de aditamento da inicial pela autora, pugnando pela conversão do interdito proibitório em manutenção de posse e pela inclusão no polo passivo da ação dos réus EDSON SILVA DE SOUZA e OUTROS ENCONTRADOS NA ÁREA, além dos réus ALDO MENDES DA ROCHA e JULIO CEZAR. Ratificou a sua qualidade de senhora e possuidora da área matriculada sob o nº. 1.720 no Cartório do Sétimo Ofício desta Capital, localizada nos limites do Residencial Sucuri, com área total de 53 hectares que vai da margem esquerda do Rio Cuiabá/MT até o fundo do empreendimento Condomínio Villa Jardim e afirmou que o exercício da posse sob a área se dá desde a sua aquisição através da manutenção da cerca, que foi parcialmente destruída pelos réus. Noticiou que se trata de área urbana, povoada e de grande interesse econômico, indevidamente ocupada pelos réus em 08/06/2016, que cada vez tem aumentado dentro da área, inclusive com ligações irregulares de energia e água denunciadas pela autora aos órgãos competentes. Sustentou que a ocupação é injusta e de má-fé, bem como já está sendo comercializada clandestinamente na rede mundial de computadores e pleiteou, liminarmente, a reintegração de sua posse na área. Juntou com o aditamento, os documentos de fls. 128/237.À fl. 240 foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o aditamento da inicial e documentos juntados. À fl. 241 juntada de parecer do Ministério Público pela concessão do pedido liminar. RELATEI.FUNDAMENTO.A legislação Civil Brasileira tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua mantença na posse da propriedade ou em seus direitos possessórios, em desfavor dos atos ilegais de turbação ou esbulho (art. 560 do CPC).No caso em questão, a autora pleiteou pela manutenção de sua posse na área matriculada sob o nº. 1.720 no Cartório do Sétimo Ofício desta Capital, localizada nos limites do Residencial Sucuri, com área total de 53 hectares, sob o fundamento de ter sido injusta e ilicitamente ocupada pelos réus. RECEBO a emenda da inicial de fls. 108/126, uma vez que formulada em observância ao “caput” e inciso I do art. 329 do CPC/2015, bem como passo a análise da pretensão possessória como reintegração de posse, a qual CONVERTO os pedidos autos, ante os fatos noticiados apontarem a perda da suposta posse da autora de parte do imóvel descrito na matrícula nº. 1.720 no Cartório do Sétimo Ofício desta Capital. Assim, para a concessão do pedido liminar, necessário que a autora demonstre os requisitos/pressupostos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:“Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem, analisando o feito, tenho que, em sede de cognição sumária, a posse da autora restou demonstrada, posto que o pedido possessório se fundamentou na posse justa advinda de aquisição, conforme se verifica da cópia da matrícula colacionada às fls. 24/25 e certidão de fl. 129 dos autos, bem como no exercício da posse fática sobre ela através da vigilância, manutenção da limpeza e demarcação de todo o seu perímetro, conforme se pode verificar dos anexos fotográficos colacionados à fls. 179/180 e constantes do CD de fl. 177.Ratificam os referidos documentos as imagens de satélite da área do ano de 2014 a março de 2016, acessadas por este juízo, nesta data, através do site público google maps, apontando que por todo esse período a área se demonstrou ser demarcada, limpa e vigiada, corroborando, dessa forma, a afirmação de exercício de posse pela autora. Com relação ao esbulho, também restou demonstrado através do boletim de ocorrência juntado às fls. 235/235verso e imagens constantes do CD colacionado à fl. 177 dos presentes autos. A data do esbulho, conforme boletim de ocorrência de fls. 235/235verso e imagem de satélite acima colacionada de 22/03/2016, apontam ter ocorrido a menos de ano e dia. Vale ressaltar que no caso, os ocupantes já estão, inclusive, comercializando os “lotes” no site olx (fl. 237), evidenciando o fim comercial e ilícito a que se destina referida ocupação. Ressalto, por fim, que para o deferimento da liminar possessória, desnecessária a cognição exauriente e, uma vez comprovados os requisitos legais, o que vislumbro no presente caso, impõe-se o deferimento da liminar, sem maiores delongas. Nesse sentido, tem decidido à jurisprudência pátria: “POSSESSÓRIA - LIMINAR - JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - 1. O poder discricionário do Juiz, que lhe permite a concessão de liminar em ação possessória, é amplo, permitindo-lhe formar seu convencimento por meio de quaisquer provas, sem vincular-se a prévia justificação, cuja realização depende apenas de seu prudente arbítrio. 2. Tratando-se de ação de força nova, ajuizada antes de ano e dia da data da turbação ou do esbulho, e presentes os requisitos do art. 927 e do CPC, é cabível a concessão de liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel, em decisão devidamente fundamentada. (TRF 4ª R. - AI 89.04.16650-0 - PR - 1ª T. - Rel. Juiz Hadad Viana - DJU 23.10.1991). grifei. POSSESSORIA - CONCESSÃO DE LIMINAR - Para a concessão de liminar em possessória, não se exige prova exaustiva, bastando o intimo convencimento do julgador, que, na hipótese, goza de largo arbítrio. A justificação previa nas possessórias é de cognição incompleta. O juiz não entra no mérito da pretensão, senão para deferir ou indeferir o pedido liminar no inicio da lide”. (TACRJ - AI 1263/91 - (Reg. 78) - Cód. 91.002.01263 - 4ª C. - Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes - J. 07.02.1991) (Ementário TACRJ 10/91 - Ementa 33716) grifei.Com essas considerações e, uma vez que as provas preliminares carreadas nos autos são suficientes para comprovar, em cognição sumária e não exauriente, o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora no imóvel descrito na inicial, devidamente matriculada sob o nº. 1.720 no Cartório do Sétimo Ofício desta Capital, localizada nos limites do Residencial Sucuri.1 - Concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, findo o qual, será realizada a desocupação forçada.2 - Expeçam-se dois mandados, um DE INTIMAÇÃO para desocupação voluntária que deverá ser imediatamente cumprido e, outro o de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que deverá ser expedido somente se não houver a desocupação voluntária e deverá seguir as devidas orientações:1.a) O seu cumprimento deverá se dar através do COMITE ESTADUAL DE CONFLITOS AGRÁRIOS, haja vista tratar-se de conflito possessório coletivo, a merecer atenção especial.1.b- Consigne-se no mandado a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)”.1.c- OFICIE-SE ao COMITE ESTADUAL DE CONFLITOS AGRÁRIOS encaminhando cópia do mandado de reintegração de posse, ressaltando que deverá informar a este juízo no prazo de 15 dias as medidas tomadas para o cumprimento desta ordem.3 - CITEM-SE os ocupantes encontrados na área, bem como INTIME-OS da presente decisão, ressaltando que o prazo para apresentar defesa começará a contar a partir da citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, por edital (parágrafo único do art. 564 do CPC/2015).4 - EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Dê ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo coletivo, que envolve pessoas economicamente hipossuficientes, nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC.6 - Por fim, DETERMINO que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do NCPC. 7 - INTIME-SE, pessoalmente, a Defensoria Pública da presente decisão. Ressalte-se que, em havendo novos elementos nos autos, a liminar poderá ser revista. Cuiabá-MT, 22 de julho de 2016.Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2017 Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.