Aguarde por favor...
D.O. nº27234 de 05/04/2018

Afonso e Nascimento Adv 30112017 Jose Pedro e monica Cristina x Assoc de Mães Edital de Citação PV 3376

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 40850-10.2011.811.0041 - Código: 743849 - Vlr Causa: 200.000,00 - Tipo: Cível - Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Polo Ativo: JOSE PEDRO RODRIGUES GONÇALVES e MONICA CRISTINA PAREDES GONÇALVES - Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DE MÃES DE CRIANÇAS HIPERATIVAS E SUPERATIVAS, RAQUEL BEATRIZ DE OLIEVIRAE OUTROS - Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Área de 29.250m², Denominado Parque Humaitá 1., Bairro: Distrito de Coxipó da Ponte, Cidade: Cuiabá-MT. - FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: O autor é proprietário e legitimo possuidor de área com 29.250,00 m² situada no Distrito do Coxipó da Ponte, no lugar denominado Parque Humaitá I, resultante do desmembramento dos lotes 23 (área de 14.250,00 m²) e do lote 24 ( área de 15.000,00 m²) objeto da matricula 54.981, folhas 152/152 verso do livro 14-Y do Cartório do 5° oficio desta Comarca (DOC 01), cujo objetivo é o imóvel em questão.Todavia o autor reside no município de Florianópolis/SC, razão pela qual outorgou mandato de procuração a sua filha Mônica, para que a mesma tomasse conta dos negócios do pai nesta capital.Como o autor vem poucas vezes a esta capital, há mês aproximadamente, a ré, residente e domiciliado na região onde está localizada a área em questão, aproveitando-se da situação, juntamente com outras pessoas, realizou a invasão irregular do imóvel, alterando limites, e ainda praticando desmatamentos não autorizados pelo poder público, derrubando as cercas que contornam a propriedade.De forma que nos dias 10/10/2011, 11/11/2011, a representante do autor lavrou os competentes Boletins de Ocorrências, noticiando a invasão da área, bem como a retirada de madeiras de área de APP (Área de Preservação Permanente), com o auxilio de maquinário pesado para tanto.Insta mencionar também Excelência, que os invasores capitaneados pela requerida, esta usando o nome da associação para ganhar prestígios juntos ao membros dizendo que é para construir escola na área invadida, e ainda fizeram graves ameaças a representante do autor, bem como seu advogado quando por lá estiveram tentando impedir a derrubada da mata, fazendo uso de pedaços de pau e pedras para tanto.Dessa maneira, comprovada está a posse do autor, bem como o esbulho por ele sofrido. Diante disso, não viu o autor outra alternativa, senão a propositura da presente demanda visando garantir seus direitos ora vilipendiados.No que diz respeito ao direito constitucional a moradia,que infelizmente o poder estatal não dispõe de condições estruturais e projetos que regularize o déficit habitacional no país, por outra ótica deve-se observar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em que seu artigo 6° caput e artigo 7° inciso IV, prevê o direito a moradia, porém trata-se de norma eficácia limitada.Passo a descrever essas pessoas que se passam por “ sem teto” totalmente desamparadas pelo Estado, que se dizem vítima do fracasso estatal que não lhe dão o aparato necessário para o mínimo de dignidade. Todas essas pessoas possuem moradia, ou tem condição de pagarem aluguel para morar, essa verdade é cristalina, que após a decisão de que suspendeu a liminar de Vossa Excelência os supostos “ sem teto” foram encaminhados para um abrigo cedido pelo Estado, tivemos o cuidado de verificar a situação, onde constatamos, que permaneciam no local durante o dia, e ao entardecer todos voltam para suas residências, pedimos informações aos vizinhos que afirmaram que todos os invasores tem casa, e que fazem isso com o intuito de futuramente vender os lotes e angariar valores, e observarem outros terrenos para novamente invadirem, UM COMÉRCIO ILEGAL.Na realidade são criminosos maculados de ‘sem teto’ Excelência pode verificar as fls., 20 á 36 dos autos, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face desta suposta Associação, logo após a decisão judicial proibindo qualquer atividade em nome desta Associação.Jamais poderia o poder Judiciário dar guarida a invasões ilegais, inócuas e incabidas como esses, permitindo que verdadeiras quadrilhas especializadas em invadir terreno particular ara fins de comercializar, o que causaria um transtorno social, de terra sem lei, de todos contra todos, instigando uma violência sem precedentes. A área invadida estava devidamente cercada, para futura construção de prédios imobiliários, portanto aquilo que esta protegido pela constituição que tem legitimidade, e que ainda apresenta requesitos para a devida reintegração apontada no código civil art. 927;A posse do autorO esbulho praticado pelo réuA data do esbulhoA perda da posse em razão do esbulhoEsses requesitos de ordem instrumental civil, para obter da justiça a proteção possessória desde a liminar ate o “meritum causae”. E essa ótica fundamenta-se a legalidade da decisão de Vossa Excelência, a reintegração em sua área, fruto de muito trabalho economia e esforço para adquiri-la.Aponta ainda o Douto Defensor, que o proprietário reside no Estado de Santa Catarina, como se fosse crime possuir um terreno em um Estado e residir em outro, ora, Excelência o proprietário tem parentes nessa capital que cuida do terreno, e que mesmo se não tivesse, não seria proibido residir onde quer que seja. - Despacho/Decisão: Vistos.Verifico que há diversas questões processuais no feito para serem regularizadas, eis que a ação foi dirigida somente contra a associação de mães de crianças hiperativas e superativas, no entanto 11 (onze) pessoas agravaram e o agravo foi recebido e provido no tribunal de justiça e 12 (doze) pessoas, que não constam no polo passivo contestaram a ação às fls. 216/229.Pelo delinear dos autos a ação envolve um conflito coletivo possessório e, portanto, é possível a entrada de outros ocupantes da área, na qualidade de assistentes litisconsorciais passivos. Assim considerando que as partes não se opuseram à assistência, defiro e determino a inclusão no polo passivo das pessoas relacionadas às fls. 216/218 devidamente assistidas pela defensoria pública.Determino ainda que se proceda a citação por edital de terceiros interessados e incertos, bem como a citação de todos os que forem encontrados na área. Na oportunidade o oficial de justiça deverá citar e lavra auto de constatação informando número de casa existentes e as pessoas citadas.Dê ciência ao ministério público. Cumpridas as determinações acima, faça-me os autos conclusos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei. Cuiabá, 24 de novembro de 2016 - Alexandre Venceslau Pianta - Gestor(a) Judiciário(a) - Aut. Provimento. 56/2007-CGJ