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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO  PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 6209-12.2015.811.0055 - cod.189388 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE EXECUTADO(A,S): HERMINIO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR CITANDO(A,S): Herminio Soares de Oliveira Junior, Cpf: 927.923.191-91DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/04/2015 VALOR DO DÉBITO: R$ 5.560,34 FINALIDADE: CITAÇÃO do executado acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652, caput, do CPC), advertindo-o de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03) dias, a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data expiração do prazo deste edital. Observação: O executado fica advertido que em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial - Defensoria Pública VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Débito Atualizado: R$5.560,34 Honorários Fixados: R$556,03 Custas Processuais: R$487,56 Total para pagamento: R$6.603,93 RESUMO DA INICIAL: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso - Sicredi Sudoeste MT interpôs perante este juízo Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Herminio Soares de Oliveira Junior alegando que é credora do valor de R$5.560,34 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) decorrentes da Cédula de Crédito Bancária n.B40630288-8. Ocorreu que após a concessão do crédito o devedor não procedeu com o devido adimplemento do título. Visto isso requer: a) Citação do executado, para efetuar o pagamento da dívida, com juros moratórios, multa e honorários advocatícios de 20%, além das custas e despesas processuais, sob pena de penhora de bens. b) efetuada a penhora dele seja intimado o executado. c) seja observada a prescrição do art. 172 do CPC. d) informa o não interesse na audiência de conciliação. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção. Dá-se à presente causa o valor de R$5.560,34. DECISÃO: Autos nº: 189388.Vistos,Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas várias tentativas de citação do Executado, todas infrutíferas (fls. 41, 53, 62, 92), mesmo após busca de seu endereço junto aos sistemas Bacenjud e SIEL, além de expedição de Carta Precatória. Desse modo, entendo que já restaram esgotadas as tentativas de citação pessoal do Executado, razão pela qual determino sua citação por edital, pelo prazo de 30 dias, advertindo-a que caso seja revel, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que desde já nomeio a Defensoria Pública para tanto. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do Código de Processo Civil, determino a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Às providências. Tangará da Serra-MT, 02 de março de 2018.Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito Eu, Regiane Gomes de Souza - Técnica Judiciária, digitei. Tangará da Serra - MT, 13 de março de 2018. Barbara Graziela Ventura Furlan Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ