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EDITAL DE CITAÇÃO

Dados do Processo:

Processo

20945-43.2016.811.0041

Código

1125091

Vlr Causa:

10.000,00

Tipo

Cível

Espécie:

Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo:

JOÃO BRAZ DE MOURA FONSECA

Polo Passivo:

ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES ANDORINHA DE NOVA XAVANTINA

Pessoa(s) a ser(em) citada(s):

RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Requerido(a)), brasileiro(a). Endereço: Lugar Incerto e não sabido

FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Resumo da Inicial: JOÃO BRAZ DE MOURA FONSECA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob n° 007.032.818-87, pcrcador do RG n° 985.746 SSP/SP, residente e domiciliado a Av. Piraporinha. n° 993, Bairro Vila Oriental, Diadema-SP, CEP: 09950-000, também podendo ser encontrado na Fazenda Maria Luiza, MT 448, KM 50, Zona Rurai, Novo São Joaquim-MT, por seu procurado -, nos termos do incluso instrumento de mandato, o qual recebe intimações em seu endereço profissio »ál, sito à Av. Oscar Zaiden de Menezes, n° 1112, Centro, CEP 78.625-000, Novo São Joaquim-MT, fone: (66)3479-1549, Email: drcarlos.royttri.en@gmaiI.com, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra  ASSOCIAÇÃO DE ,RICULTORES FAMILiARES ANDORINHA DE NOVA XAVANTINA, associação privada, scrita CNPJ sob n° 15.290.528/0001-10, representada por sua Presidente Sra. ROSANA ROSA DOS SANTOS TORQUATO LOPES brasileira, casada, agricultora, inscrita nc. RG sob n° 525,8564-3 SSP/PR e CPF sob nc 755.561,1 19-87, poderão ser encontrada na rodovr.i MT 448, KM 50, à direita, Fazenda Santa Maria (locai da invasãoY Novo São Joaquim -MT, CEP: 78.625-000, telefone (66)98113-3382 e (6^)98110-0684, Email: thaynaratorquatol9(« gmail.com, atualmente podendo ser encontrada na área objeto do presente pedido, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. - DA COMPETÊNCIA - 1.     Trata o presente pedido de ação possessória em que se busca a reintegração do Requerente na área rural elencadas, a qual esta indevida e ilegalmente ocupadas por dezenas de pessoas ligadas ao movimento social ocupante do pólo passivo. 2. Tendo em vista versar a matéria objeto cio presente pedido de conflito agrário coletivo em terras localizadas na are a rura 1 do Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, a competência para processar e julgar a presente demanda está afeta a esta Vara Especializada, na forma determinada no Provimento 4/2008, do Conselho da Magistratura, na Resolução 7/2008, do Órgão Especial, e na Resolução 6/2014 do Tribunal Pleno, todos do Conspícuo Tribunal de Justiça Mato-Grossense. 3.           Nessa quadra, o Artigo Io da Resolução 6/2014 do Tribunal Pleno estabelece, após a decisão exarada, na Proposição n. 11/2014 (CIA 0039847-41.2014.8.11.0000), elenca:  Art. Io - Atribuir à Vara Especializada de Direito Agrário as seguintes competências: VARA    I COMPETÊNCIA VARA GSPECIALI- Processar e julgar ações que ZADA DE DIREITO envolvam          conflitos AGRAR.'O fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do iitígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas assim como os processos civ. envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados. 4. Assim, definida está a competência desta Vara Especializada para processar e julgar o presente pedido.- DOS FATOS - O Autor é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel rural, com área total superficial de 4.496,5 hectares, inscrita na matrícula sob n° 3931, Ficha 3931 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, conforme documento em anexo, denominada Fazenda Santa Maria. 2.      Conforme se verifica da certidão vintenária lavrada pelo Io Serviço Notarial e Registrai da comarca de Barra do Garças, o Requerente adquiriu, a na data de 7 de fevereiro de 1985, há mais de trinta anos, portanto, o imóvel acima descrito lo Requerente do Sr. Marco Antonio de Paula e sua mulher. 3.          A aquisição se deu através da escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório do 2o Ofício da cidade de Rio Claro-SP, no Livro 686, fls. 33, tudo consoante se denota da certidão vintenária acima mencionada e da averbação da matrícula do imóvel R2-3.931-Protocolo 45.675 Fls. 66. 4.       No dia 9 de junho de 2016, diversas fanvlias. representadas pela entidade Requerida, invadiram a propriedade rural descrita no item "1" acima, localizada na rodovia MT 448, KM 50, à direita, nesta cidade de Novo São Joaquim - MT. 5.               A entrada da Requerida ocorreu de forma iolenta, com os seus representados quebrando os cadeados e arrombanc; as porteiras que dão acesso à Fazenda. 6.        Prontamente, os funcionários do Requerente se deslocaram até o local e verificaram se tiatar de cerca de vinte pessoas que invadiram a terra e, amistosamente, tentaram de diversas formas faze: com que os invasores deixassem o local, sem sucesso.7.   Tendo em vista a ação criminosa perpetrada pela Requerida, por meio de seus representados, que vem efetuando aios criminosos na área como a derrubada arvores da reserva legal devidamente averbada na matricula, vem promovendo de forma sistemática desde o dia da invasão a extração ilegal de madeiras e comercializando na Cidade de Nova Xavantina - MT, já foram furtados varias cabeças de bovinos pertencentes ao Requerente, veio a ser registrado o Boletim de Ocorrência. Novamente, porém, como os Servidores do Estado estão em greve, nada estão fazendo para proteger o patrimônio do requerente, 8.     A área de reserva legal encontra-se devidamente registrada na matrícula do imóvel consoante se observa da averbação AV3-3.931, proveniente do termo de responsabilidade e preservação de floresta, firmado entre o Requerente e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal de Mato Grosso. 9.      A superfície de reserva legal abarca cinquenta por cento da área do imóvel, totalizando 2.248,25 hectares e está sendo devastada pela entidade Requerida, por meio de seus representados, levando o Requerente a lavrar, na data de 13 de junho p.p., o Boletim de Ocorrência n° 129/2016, que instrui a presente .10.         Os invasores, simplesmente, ocuparam parte da propriedade como se deles fossem, inclusive demarcando-a, com picadas, roçadas extração ilegal de madeiras. 11.         Restou constatado, também, que os invasores passaram a ameaçar os funcionários que trabalham na manutenção da propriedade e estão ocupando até mesmo c curral da fazenda, onde e feito o manejo do gado da propriedade, impedindo o manuseio e tratamento do gado do Requerente.12.      

Cumpre esclarecer que o autor é proprietário da fazenda há mais de trinta anos, explorando-a com criação de bovinos, empregando em torno de doze funcionários diretos, havendo mais seis famílias que lá trabalham e ganham seus sustentos. Tanto e verdade, que o curral onde os mesmos estão acampados, tem um área de 1.500 metros quadrados, 400 metros de área coberta, bem como as demais benfeitorias como, cercas, zelo dos pastos proteção da área de reserva legal, conservação das margens dos rios. 13. A Requerida nãc possui qualquer direito sobre o imóvel, inexistindo procedimento no Instituto de Colonização e Reforma Agrária para desapropriação da terra. Até porque, Excelência, a área não e propícia para assentamento de famílias da agricultura familiar por ter solo arenoso, terra fraca.

- DO DIREITO- 1.  O Artigo 561 do Novo Código de Processo Civil expõe que:

"Ait. 561. Incumbe ao autor provar: I  - a sua posse; II    - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III             - a data da turbação ou do esbulho; IV            - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."2. 

A posse do Autor está comprovada através da matrícula do imóvel que instruem a inicial, não havendo nela qualquer anotação de uso da posse da propriedade por terceiros, seja por meio de aluguel, arrendamento ou outra forma contratual.3.     Os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural • CCIR, as Declarações de Impostos Territoriais Rurais - ITR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e o Saldo atual de exploração, emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - Indea MT (anexos) comprovam, igualmente, a posse atual exercida pelo Requerente.4.                O Boletim de Ocorrência n° 57/2016, lavrado pelo Io Pelotão de Polícia Militar de Novo São Joaquim, demonstra o esbulho que o Autor está sofrendo, caracterizando-se, assim, a impossibilidade do exercício dos direitos inerentes à pos^e e à propriedade, da área rural invadida.5.                A data da ocorrência do esbulho, 4 de junho do corrente ano, também pode ser verificada po; meio dos relatos constantes da ocorrência policial registrada.6.        Nesse passo, registre-se que o esbulho veio a ser praticado há poucos dias, o que acarreta o afastamento da audiência de mediação prevista no Artigo 565 do Código de Processo Civil.7.  O esbulho da posse permanece até a presente data, tendo em vista que, mesmo com o registro da ocorrência, não houve meio para que o Requerente exercesse por força própria a reintegração, em razão dos ocupantes pertencerem a Requerida, entidade condenadora da invasão, e levando em consideração a forma nada amistosa com que os invasores vêm se apresentando.8.Tem o Autor, assim, o direito de ser restituído na posse da área, conforme preceituam os Artigos 1.210 do Código Civil e 562 a Lei Processual Civil vigente, liminarmente, valendo-se da tutela do Poder Judiciário.- DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR -1.          

Como já verificado, a Ré não usufrui de qualquer direito inerente a posse violenta e clandestina que exercem sobre a fazenda do Autor.2. Não obstante a posse precária exercida pela Requerida, o que de '"per si" já seria o necessário para o deferimento do pedido liminar, cumpre registrar a atitude ameaçadora com que os ocup£.ntes estão se portando perante os funcionárioí. da fazenda, bem como o fato de estarem impedindo estes de manejarem o gado até o curral, dada a ocupação também desta área.3. Observe, Excelência, que estando preenchidos os requisitos previstos no Artigo 561 do Código de Processo Civil, transcrição do Artigo 927 da Legislação Procedimen al Civil de 1973, o deferimen.o do pedido liminar é a regra. Senão vejamos o julgado a seguir, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Mato-Grossense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA REITEGRAÇÃO DE POSSE TERRENO URBANO LIMINAR APÓS JUSTIFICAÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU    NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓ: ;iGO DE PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE PROBABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - A CONCESSÃO DA POSSE LIMINARMENTE NÃO SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ - LIMINAR REVOGADA EM SEGUNDO GRAU. 1. A posse a ser analisada pelo juiz na decisão liminar possessória é a do autor, não se levando em consideração nenhuma prova feita pelo réu. 2. O Art. 927 do CPC, que trata de ação possessória, dispõe expressamente que cabe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Preenchendo estes requisitos, o autor terá uma liminar a seu favor. 2. Não é caso de concessão do provimento liminar com fundamento num eventual juízo de probabilidade, mas de conformação diante do atendimento, pelo autor, dos requisitos elencados pelo CPC. Não se trata o caso de ato de arbítrio ou discricionário do juiz e nem de impressão íntima deste. Ou está provada a posse e concede-se a liminar, ou não está provada a posse e nega-se a liminar, deixando a decisão definitiva para após regular instrução.(AI 38196/2015, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJE 03/12/2015)

4. Portanto, configurado o esbulho a concessão da reintegração de posse liminarmente é medida que se impõe. - DOS PEDIDOS - Diante do exposto, vem requerer de Vossa Excelência: 1.              A concessão liminar da reintegração de posse, considerando que estão preenchidos os requisitos necessários, determinando-se a imediata expedição de carta precatória para o cumprimento de tal desiderato, emitindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem certidão circunstanciada; 2.         Que seja defenda a requisição de força policial para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado liminar, devendo esta ser fornecida mediante a simples apresentação do mandado ao Io Pelotão de Polícia Militar de Novo São Joaquim, e. se necessário, tendo em vista o efetivo desta contar apenas com cerca de seis homens, com a coordenação do Comando Regional Leste da Polícia Militar, sediado na cidade de Barra do Garças; 3.        A citação da Requerida, na Fazenda Santa Maria, localizada na rodovia MT 448, KM 50, à direita, nesta cidade de Novo São Joaquim -

MT, para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia quanto a matéria de fato; 4. A intimação do órgão do Ministério Público para intervir na presente demanda, na forma dos Artigos 178, § 3o e 179, í, ambos do Código de Processo Civil. 5.                Ao final, o julgamento totalmente procedente do presente pedido determinando a reintegração definitiva do Requerente no imóvel rural com área total superficial de 4.496,5 hectares, inscrito na matrícula n° 3931, Ficha 3931 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, denominada Fazenda Santa Maria. 6.        A condenação da Ré aos ônus da sucumbência e ao pagamento e reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios; 7.      Pretende o Auto7: provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial, a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, bem como com o depoimento pessoal da representante legal da Requerida. Dá à causa o valor de RS 10.000,00 (dez mil reais).Nestes termos, pede deferimento. Despacho/Decisão: Vistos.1.CUMPRA-SE integralmente a decisão de fls. 1440/1447, em especial os itens 3, 4 e 5.2.Após, remeta-se os autos ao Ministério Público para ofertar o seu parecer quanto ao pedido de fls. 1448/1454, de realização de inspeção judicial, uma vez que o pedido foi formulado antes do cumprimento da liminar, que se deu conforme fls. 1685/1687.E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristiane Dias Bonfim, digitei.

Cuiabá, 17 de janeiro de 2018

Alexandre Venceslau Pianta

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado art. 1.205/CNGC