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LEI Nº        10.691,          DE      05    DE      MARÇO                      DE 2018.

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Integridade Pública do Governo do Estado de Mato Grosso para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, fomentado e fiscalizado pelo Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade Pública do Governo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual a implementar seus respectivos Planos de Integridade.

Parágrafo único A participação no Programa de Integridade é voluntária e será realizada mediante a adesão pela autoridade máxima do ente público mediante termo de compromisso específico.

Art. 2º Para fins desta Lei, o Plano de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios de conduta, contrários ao interesse da Administração Pública, e deve ser desenvolvido por cada órgão ou entidade a partir dos seguintes eixos fundamentais:

I - comprometimento e apoio da alta direção do órgão ou entidade com a definição e fortalecimento de instância interna de integridade;

II - análise e gestão de riscos;

III - estruturação e implementação de políticas e procedimentos internos voltados para a integridade;

IV - comunicação e treinamento de todos os servidores e da alta administração do órgão ou entidade;

V - definição de estratégias de monitoramento contínuo e medidas de remediação, elaborando indicadores e divulgando resultados do Plano.

§ 1º Para fins de atendimento ao inciso I, entende-se por instância interna de integridade a unidade ou unidades responsáveis pela coordenação, operacionalização e monitoramento do Plano de Integridade, representados pelos agentes da integridade definidos pela alta administração do órgão ou da entidade, preferencialmente oriundos das Comissões de Ética do Estado, que deverão gozar de estrutura física, independência e autonomia.

§ 2º A fim de auxiliar os trabalhos de planejamento, implementação, monitoramento e melhoria, deverá ser instituída a função de supervisor de integridade, a ser definida pelo gestor do órgão ou da entidade, que definirá a necessidade de dedicação exclusiva.

Art. 3º O órgão ou entidade que aderir ao Programa de Integridade desenvolverá, com apoio do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, o seu Plano de Integridade, que contemplará as seguintes ações e medidas internas:

I - criação e aprimoramento de padrões de ética e de conduta, além das demais políticas, normas, procedimentos e controles internos que forem necessários;

II - estipulação de ações de comunicação, cursos e treinamentos efetivos para disseminação das normas e conteúdos de que trata o inciso I;

III - divulgação e institucionalização de canal de denúncias do Governo do Estado e do Código de Conduta dos Servidores Públicos e da Alta Administração com os fluxos e processos para seu tratamento;

IV - verificação e fiscalização, nas atividades internas e externas, de irregularidades, práticas de ilícitos ou existência de vulnerabilidades, com constante atualização da matriz de risco previamente elaborada;

V - aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias responsáveis pelas ações de responsabilização e remediação dos danos gerados;

VI - estabelecimento de procedimentos internos de gestão de crises e de tomada de decisões;

VII - implementação de outras ações de progresso e remediação necessárias, que contemplem o constante aprimoramento de processos de trabalho.

§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.

§ 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, plano de trabalho, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento contínuo.

Art. 4º O Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção fornecerá aos órgãos e entidades aderentes ao Programa de Integridade capacitação, material de apoio e suporte teórico e metodológico, bem como promoverá a fiscalização quanto à existência e à efetividade dos Planos de Integridade implantados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   05    de   março    de 2018, 197º da Independência e 130º da República.