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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM  Nº       26,      DE  19  DE   FEVEREIRO   DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as razões de VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 16 de janeiro de 2018.

O Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, possui o objetivo de dar maior dinâmica a gestão dos recursos do FETHAB, provenientes do adicional de contribuição, desvinculando o chamado FETHAB 2 do procedimento padrão do Sistema Financeiro de Conta Única do Tesouro Estadual.

Durante a sua tramitação legislativa a proposição recebeu diversos aperfeiçoamentos dos Nobres Parlamentares, no entanto, após colher-se manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, será necessário apor veto parcial em detrimento de uma das alterações sofridas.

Nesse sentido, o art. 2º do Projeto de Lei Complementar cria competência à Secretaria de Estado de Fazenda, com um prazo limite, para realização dos repasses de parcela dos recursos do denominado “FETHAB Combustível” aos Municípios.

Ocorre que, conforme art. 39, parágrafo único, II, “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, deve partir do Chefe do Poder Executivo o projeto de lei que pretende criar atribuições para as Secretarias de Estado. Essa exigência se aplica aos projetos enviados pelo Executivo, mas alterados por iniciativa parlamentar, ante a necessidade de se resguardar a auto-organização e separação harmônica entre os Poderes da República.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente por inconstitucionalidade o art. 2º do Projeto de Lei Complementar, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de   fevereiro   de 2018.