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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      13,      DE   17   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 425/2017 que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2017.

O Projeto de Lei nº 425/2017 é de iniciativa parlamentar e tem por objetivo alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.”

Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos distintos parlamentares, percebe-se que os artigos 1º, 4º e 6º do projeto de lei em comento padecem de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto invadem a competência do Poder Executivo para deflagrar o competente processo legislativo que verse sobre a organização e funcionamento da Administração Pública (artigo 39, parágrafo único, II, “b” e “d” e artigo 66, V, ambos da Constituição Estadual).

In casu, vislumbra-se que o art. 1º cria uma nova atribuição à Secretaria de Estado de Saúde, passando a compor, por intermédio de seus servidores cedidos, a gerência do SUSAF/MT, já o art. 4º discrimina novas competências à SEAF/MT e o art. 6º confere atribuições aos servidores que compõem a gerência do SUSAF/MT, o que apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer.

Assim, percebe-se que os dispositivos supracitados estão em desarmonia com as regras da Constituição do Estado de Mato Grosso relativas à reserva de iniciativa de lei do Chefe do Executivo, bem como em sentido oposto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI's nºs 1809, 2654, 2364).

Vale lembrar que o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF, criado pela Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, é um projeto de autoria do Poder Executivo justamente por envolver, em grande parte de seus dispositivos, atribuições de servidores, obrigações e competências de Secretarias e Entidades que compõem o Poder Executivo.

Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por parlamentar, em nítido ultraje à competência do Chefe do Poder Executivo estadual.

Os artigos 7º, 8º e 9º (e o 3º - por arrastamento) do projeto de lei também não merecem melhor sorte.

O art. 7º, em conjunto com os artigos. 8º e 9º, trazem novas isenções quanto ao pagamento de taxas e emolumentos da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, da Secretária de Estados de Fazenda e da Secretaria de Meio Ambiente aos empreendimentos e participantes do SUSAF/MT, que se enquadrarem nas tabelas de volume de transformação dos anexos I e II, criados pelos artigos 8º e 9º do Projeto de Lei, revogando o anexo único da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017.

Todavia, a teor do que consta na manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda (Processo nº 4425/2018), pautada na Nota Técnica nº 009/UPTB/SARP/SEFAZ/2018, não há previsão específica de renúncia fiscal decorrente de benefícios fiscais de taxas e emolumentos da Secretaria de Estado de Fazenda para as operações em questão na LDO de 2018 nem é possível afirmar que a previsão contida nas leis orçamentárias, em relação às demais secretarias, abrangem especificamente a renúncia em questão, em oposição ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Por conseguinte, diante da informação prestada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sobreleva a necessidade de veto aos artigos. 7º, 8º e 9º (e do artigo 3º - por arrastamento), por violarem o princípio do equilíbrio das contas públicas e da legalidade, já que a propositura não contém previsão de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco de medidas de compensação, em oposição ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Desse modo, Senhor Presidente, acolho as razões expostas no Parecer nº 38/SGACI/2018, por entender que os arts. 1º, 3º 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei nº. 425/2017 padecem de vício de inconstitucionalidade, motivo pelo qual veto-o, parcialmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2018.