Aguarde por favor...

RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      12,      DE   16   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 586/2017, que “introduz alterações na Lei nº 9.855 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que específica e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2017.

Malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar importa esclarecer que, conforme Nota Técnica nº 116/UPTB/SARP/SEFAZ/2017, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a própria Lei nº 9.855/2012, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que o benefício fiscal de que trata o diploma legal se aplica exclusivamente aos “atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso”.

Assim, o acréscimo de “centros de distribuição vinculados diretamente a indústria nacional” como sujeitos aptos a ser beneficiados pela Lei nº 9.855/2012 não configura mero aprimoramento interpretativo, mas verdadeira ampliação das hipóteses de renúncia fiscal, que não se encontra em harmonia com o art. 2º, § 1º da Lei nº 9.855/2012 nem obedece ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, tendo em vista que a Lei nº 9.855/2012 não alterou o regime de apuração mensal do ICMS disposto no RICMS/2014, observa-se que o § 2º inserido pelo art. 1º do projeto nº 586/2017 não terá qualquer efeito prático, considerando que a inocorrência do art. 3º, § único, III, da Lei nº 9.855/2012 implica o afastamento imediato do benefício fiscal sobre as operações de aquisições interestaduais registradas no mesmo período em que se foi verificada a ocorrência do fato.

Cumpre apontar, ainda, que o projeto contraria a Lei Complementar nº 160/2017, na medida em que amplia o benefício fiscal regulado pela Lei nº 9.855/2012, ao mesmo tempo em que não se encontra disciplinado em Convênio ICMS, deliberado e aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Sobre os efeitos retroativos do projeto à data da 26/12/2012 (art. 2º), a referida Nota Técnica apontou, ainda, que a sanção do Projeto de Lei em referência poderá ocasionar o cancelamento dos atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS, bem como relativos às penalidades em razão de infrações por fruição indevida do benefício fiscal disposto na Lei nº 9.855/2012.

Por conseguinte, há nítido risco à segurança jurídica, além de infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto não está acompanhado de previsão de estimativa do impacto orçamentário-financeiro na Lei Orçamentária, tampouco de medidas de compensação, em oposição ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.  

Desse modo, Senhor Presidente, acolhendo as razões expostas na Nota Técnica nº 116/UPTB/SARP/SEFAZ/2017, veto integralmente o Projeto de Lei nº 586/2017, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, submetendo as razões do veto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   janeiro   de 2017.