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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      15,       DE   17   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei n. 397/2015, que “Dispõe sobre retificações em editais normativos de concursos públicos”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2017.

Eis o dispositivo a ser vetado:

“Art. 1º  [...]

IV - correio eletrônico;

V - mensagem de texto via telefone celular”

Da leitura do dispositivo citado, percebe-se que os incisos IV e V do art. 1º têm a intenção de obrigar a Administração Pública direta, indireta, fundacional, autárquica ou pessoa jurídica contratada para realizar concursos públicos, quando da retificação de quaisquer dispositivos do edital normativo de concurso público, a dar conhecimento aos candidatos inscritos por correio eletrônico e mensagem de texto via telefone celular do candidato.

Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos distintos parlamentares, importa esclarecer que a imposição constante nos incisos IV e V do artigo 1º da propositura tornará o custo dos concursos públicos realizados no Estado ainda mais onerosos, tendo em vista que demandará tecnologia especializada e mais servidores para trabalhar na notificação individual de todos os candidatos.

Logo, percebe-se que a obrigatoriedade de se encaminhar informação de retificação do edital no correio eletrônico e mensagem de texto via telefone celular ao candidato se opõe às diretrizes e normas atuais de contenção de gastos estabelecidas pelo Governo do Estado.

Outrossim, convém ressaltar que a quantidade de candidatos inscritos em concursos públicos é demasiadamente numerosa, sendo imprescindível considerar que atualmente as pessoas mudam frequentemente e com facilidade de número de celular e de correio eletrônico, ficando impossível garantir que todos os candidatos serão notificados nos termos que pretende a presente proposição.

E mais, a manutenção dos incisos IV e V do artigo 1º resultaria no aumento de circunstâncias que permitiriam a anulação de concursos públicos, porquanto uma eventual desobediência dos preceitos constantes nos incisos supracitados geraria descumprimento de mandamento legal e consequentemente a possibilidade de anulação do processo seletivo.

Vale lembrar, ainda, que a Administração Pública prevê em seus editais de concursos públicos a obrigação do candidato de acompanhar todas as informações, comunicações, incluindo as retificações por meio de sites do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e da empresa organizadora do concurso. Dessa forma, revela-se desnecessária a notificação pessoal do candidato acerca de eventuais retificações, visto que o acompanhamento das informações relacionadas ao concurso público é de responsabilidade e interesse do candidato.

Com efeito, hodiernamente, existe grande facilidade no acesso à informação, inclusive nas referentes às retificações de editais normativos de concursos públicos, devendo partir do candidato o interesse em ir ao encontro desses dados que estão amplamente disponíveis. Além disso, é demasiado concluir que o simples acompanhamento das informações de um concurso público por iniciativa do candidato implicaria em prejuízo ao mesmo, uma vez que faz parte do processo seletivo que o concorrente atue de maneira responsável, afinal, visa alcançar cargo público.

Sendo assim, acolho as razões expostas no Parecer nº 33/SGACI/2018 e ante a dispensabilidade dos procedimentos de informação de retificação de edital normativo de concurso público por meio de correio eletrônico e mensagem de texto via telefone celular, bem como em face da constatação de que o princípio da publicidade está devidamente resguardado nos incisos I, II e III, do art. 1º do Projeto de Lei nº 397/2015, veto-o, parcialmente, por entender que os incisos IV e V do art. 1º são dispensáveis, dispendiosos e não conduzem inovação hábil a atender o interesse público, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros desta Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2018.