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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      16,       DE   17   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 458/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização temporária de obras e obstáculos nas vias públicas estaduais e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2017.

Apesar dos louváveis propósitos que conduziram os Nobres Parlamentares a aprovarem o Projeto de Lei em análise, foi ouvida a Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, por meio do Parecer nº 812/SGACI/2017, manifestou pelo veto integral por vício material de constitucionalidade.

Segundo a Procuradoria, legislar sobre a matéria tratada na proposição é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI, da CF/88, impossibilitando que, a princípio, os Estados e os Municípios editem normas sobre trânsito e transporte.

Atualmente, conforme o fundamento do Parecer, a única possibilidade de o Estado-membro legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte, será mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar, de um ponto específico da citada matéria, conforme o parágrafo único do art. 22 da CF/88.

Desta forma, Senhores Parlamentares e Senhora Parlamentar, por inconstitucionalidade, veto integralmente o Projeto de Lei nº 458/2015 apresentado para o autógrafo constitucional, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  janeiro  de 2018.