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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº     06,        DE   09   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei nº 197/2016, que “Obriga os postos estaduais de distribuição de medicamentos a realizarem cadastro de celular de pacientes para previamente informar os usuários acerca da disponibilidade de medicamento para sua retirada”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de novembro de 2017.

Embora munido de elevados propósitos, o projeto de lei supracitado, ao impor que os Postos de Saúde Estaduais de distribuição de medicamentos integrantes da Polícia Estadual de Saúde ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, para previamente informar os usuários acerca de sua disponibilidade, acaba por cunhar novas obrigações e despesas públicas para o Poder Executivo, não se limitando a traçar diretrizes a serem observadas pelo gestor, mas sim estabelecendo ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração.

Assim, a propositura viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, uma vez que concerne ao Chefe do Poder Executivo o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário.

Ao mesmo tempo, convém ressaltar que a proposta implicará na criação de novas atribuições a órgãos da Administração Pública, invadindo, assim, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para deflagrar processo legislativo desta natureza, conforme as previsões do artigo 39, II, “d” e do artigo 66, V, da Constituição Estadual.

Desse modo, Senhor Presidente, veto integralmente o Projeto de Lei nº 197/2016, por considerá-lo inconstitucional, submetendo as razões do veto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   09   de   janeiro   de 2018.