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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº    01,     DE   05   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida pelo artigo 42, § 1º, da Constituição Estadual tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis, as RAZÕES DO VETO TOTAL aposto ao projeto de lei que “Institui a Política de Educação Física na rede estadual de ensino e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 28 de novembro de 2017.

O projeto, de iniciativa parlamentar, institui “a Política de Educação Física como componente curricular obrigatório na rede estadual de ensino” (art. 1º) e para efetivação de política instituída obriga as escolas estaduais e particulares a ofertarem no mínimo duas aulas semanais de Educação Física para cada turma do ensino médio e três aulas semanais de Educação Física para cada turma da educação infantil e para cada turma do ensino fundamental” (art. 2º, I e II), exigindo que tais aulas sejam ministradas por profissionais com licenciatura ou licenciatura plena em Educação Física, devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Educação Física (art. 3º), além de impor que sejam obrigatoriamente ministradas outras atividades pedagógicas relacionadas à cultura corporal de movimento (art. 4º).

Reconhecendo os méritos da propositura, vejo-me, no entanto, obrigado a negar-lhe sanção e o faço com fundamento nas seguintes razões:

No artigo 1º a propositura, a pretexto de instituir a Política de Educação Física, prevê a obrigatoriedade de inclusão da disciplina de Educação Física na grade curricular da rede estadual de ensino.

A matéria se situa no âmbito da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX e § 1º da CF) e as normas gerais já foram postas quando a União editou a Lei nº 9.394/1996, diploma que na sua redação atual já prescreve a obrigatoriedade da inclusão de aulas de Educação Física na grade curricular da educação básica, aí incluídos a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio (art. 26, § 3º c/c 35-A, § 2º, da LDB).

Destarte, o artigo 1º do Projeto de Lei reproduz exigência que já se encontra prevista em lei de abrangência nacional e a manutenção de dispositivos repetitivos na ordem jurídica não atende ao interesse público.

No artigo 2º a propositura fixa a quantidade de aulas de Educação Física que devem ser ministradas na rede escolar, o que em outros termos significa que a Administração estadual deve executar a Política de Educação Física nos moldes propostos pelo Legislativo.

Acontece que a efetiva inclusão da disciplina de Educação Física na grade curricular da rede estadual de ensino, daí não se podendo excluir decisões quanto ao número de aulas semanais que devem ser ministradas, constitui atividade de cunho eminentemente administrativo e, neste diapasão, o artigo 2º do Projeto de Lei afronta os artigos 57 e 66, V, da Constituição Estadual e, via de consequência, viola o princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.

Nos artigos 3º e 4º a propositura define os profissionais que poderão ministrar aulas de Educação Física e determina que além das aulas de Educação Física devem ser ministradas outras atividades relacionadas à cultura corporal.

Dessa forma, o Parlamento pretende dispor sobre funcionamento e atribuições de órgãos da Administração estadual e, ainda, sobre perfil de ocupantes de cargos integrantes da estrutura do Poder Executivo, porém, a iniciativa de projetos de lei que veiculam tais pretensões é tarefa que nos exatos termos da alínea ‘d’ do inciso II do parágrafo único do artigo 39 da Constituição Estadual compete privativamente ao Governador do Estado.

Nessa parte, portanto, o Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa que não se convalida nem com a sanção governamental (ADI nº 2.417/SP - DJ 05-12-2003).

Diante do exposto, força reconhecer que o artigo 1º do Projeto de Lei não inova na ordem jurídica, razão pela qual a sua sanção se mostra contrária ao interesse público, bem como reconhecer que os artigos 2º, 3º e 4º apresentam comandos que se revelam em desarmonia com a ordem constitucional, o que impõe que sobre eles recaia o veto.

Fundamentando, nesses termos, o veto que oponho ao Projeto de Lei nº 416/2016, devolvo o assunto ao reexame dos ilustres parlamentares.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de    janeiro   de 2018.