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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº    02,    DE  05  DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 489/2017, que “altera a Lei n° 9.688, de 28 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 28 de dezembro de 2017.

Em síntese, a proposição pretende alterar dispositivos da Lei nº 9.688/2011, que “reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, e dá outras providências”, com o intuito de corrigir a ausência de disposições expressas quanto aos níveis da progressão vertical, bem como a inexistência de correspondência remuneratória para os níveis 11 e 12.

Não obstante o processo legislativo ter sido instruído com o devido estudo de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2017 a 2019, o atual cenário jurídico-financeiro impede a sanção do Projeto de Lei em referência.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre (janeiro a agosto/2017), publicado no Diário Oficial Estadual nº 27115, página 24, de 29 de setembro de 2017, o gasto total de despesa com pessoal do Poder Executivo alcançou 47,39% da Receita Corrente Líquida RCL do Poder Executivo e, por conseguinte, extrapolou o limite prudencial de 46,55% (que corresponde a 95% de 49%), consoante art. 20, II, c c/c art. 22, parágrafo único, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ante a referida situação, embora o projeto de lei tenha sido enviado em momento antecedente, o Poder Executivo está sujeito às vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF, dentre as quais se encontra a proibição de adequação de remuneração a qualquer título e de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Além disso, antes da aprovação pela Casa das Leis do Projeto de Lei nº 489/2017, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 81/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, que vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir de 2018, durante o qual fica vedado ao Poder Executivo, como regra, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores (art. 56, inciso I).

Vale destacar que, em conformidade com o art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, incluído pela Emenda Constitucional nº 81/2017, as vedações se aplicam também a proposições legislativas, “mesmo as que estejam em tramitação após a promulgação desta Emenda Constitucional”, de modo que o Projeto de Lei nº 489/2017 resta igualmente prejudicado em razão do Regime de Recuperação Fiscal.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, com fulcro no artigo 42, § 1º da Constituição do Estado de Mato Grosso, por entender pertinentes as ponderações consignadas no Parecer nº 12/SGACI/2018, veto o Projeto de Lei nº 489/2017, apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   janeiro   de 2018.