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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 01ª VARA CÍVEL  EDITAL PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 1032852-61.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: LUIS CESAR KAWASAKI & CIA LTDA - ME e KAWASAKI VEICULOS LTDA - ME INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas LUIS CESAR KAWASAKI & CIA LTDA - ME e KAWASAKI VEICULOS LTDA - ME, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. RELAÇÃO DE CREDORES: LUIS CESAR KAWASAKI E CIA LTDA: CLASSE QUIROGRAFÁRIA: 1) CASTRILLON AUTOPEÇAS, R$14.592,49; 2) BANCO BRADESCO S.A., R$93.599,60; 3) BANCO SICREDI, R$46.700,00; 4) BANCO DO BRASIL S.A, R$544.927,83; 5) BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, R$33.000,00; 6) BANCO SANTANDER BRASIL S.A., R$27.000,00; 7) BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, R$124.104,83; 8) BANCO VOLKSVAGEM S/A, R$1.474.375,11; 9) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R$973.892,23; 10) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$39.646,62; 11) EVERMAX SOLUÇÕES EM PRODUTOS E SERVIÇOS, R$8.949,41; 12) GIMA GILBERTO MIRANDA, R$660,00; 13) ITAU SEGUROS, R$72.709,98; 14) LIBERTY SEGUROS, R$19.231,12; 15) NISSAN DO BRASIL, R$96.957,84; 16) SAFRA LEASING S.A, R$111.513,98; 17) TRESCINCO DESTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, R$5.488,12. KAWASAKI VEÍCULOS LTDA: CLASSE QUIROGRAFÁRIA: 1) BANCO BRADESCO S.A., R$135.722,80; 2) BANCO DO BRASIL S.A., R$775.210,08; 3) BANCO ITAÚ - UNIBANCO S.A., R$120.555,00; 4) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$77.309,80. DECISÃO/DESPACHO: (...) Cuida-se de Pedido De Recuperação Judicial ajuizado por Luiz César Kawasaki & Cia Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 09.007.624/0001-05 e Kawasaki Veículos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 26.782.847/0001-69, sociedades empresárias devidamente qualificadas e representadas nos autos. De acordo com as alegações feitas na inicial, a história das requerentes teve início na década de 90, quando o Sr. Iwao Kawasaki e seu filho constituíram a sociedade Kawasaki Veículos Ltda, cujo objeto social era, dentre outras atividades, o comércio varejista de veículos novos e usados, mas que, desde o início a empresa concentrou-se na comercialização de veículos seminovos e função técnica empregada, tornando-se, assim, referência no Estado de Mato Grosso, chegando a realizar vendas consideravelmente superiores aos seus concorrentes. Diz que no ano de 2005, passou a participar dos “feirões” de vendas de automóveis, nos quais o faturamento duplicava, devido às facilidades de acesso do consumidor aos financiamentos ofertados pelas instituições financeiras, que reduziam as exigências cadastrais e ofereciam juros baixos e que, diante desse cenário positivo, valendo-se do “know-how” adquirido, constituiu no ano de 2007 a sociedade empresária Luis Cesar Kawasaki & CIA Ltda, para atuar na área de locação de veículos, adquirindo, para tanto, novos automóveis, contando no ano de 2009 com uma média de 60 (sessenta) carros em sua frota. Alega que o histórico de ascensão foi interrompido a partir do ano de 2013, quando o Governo Federal editou medidas de incentivos fiscais para promover o aquecimento de mercado de industrialização de veículos zero Km, e que tais medidas ocasionaram um impacto direto em suas atividades já que houve desaceleração no mercado de seminovos, principal área de atuação das requerentes, acarretando na falta de capital de giro para manutenção das operações ordinárias, bem como na contratação de empréstimos. Afirma que a principal receita operacional advém do Poder Público, e que, se não bastasse a crise nacional, “o Governo Mato-grossense vive uma crise política sem precedentes” que provocou “um rombo histórico nas contas públicas”, afetando as requerentes, que passaram a suportar a inadimplência da administração pública “porque o Estado não mais efetuava o pagamento pontual dos contratos, sendo recorrente o atraso de 4 a 5 meses para adimplemento”. Sustenta que, não obstante a mora do Estado no cumprimento de suas obrigações permaneceu prestando assistência e incorrendo em custos para a manutenção dos veículos que sempre permaneceram na posse do Governo Estadual, o que a obrigou a adquirir novos empréstimos, de maneira que se tornou rotina o pagamento de juros para manutenção de suas atividades, “justamente pela falta de caixa em razão da inadimplência” de seu maior “cliente”. Aduz que as requerentes são empresas tipicamente familiares, de pequeno porte, e que sua administração está empenhada para reorganizar as atividades empresariais, estruturar seu passivo e superar a fase momentânea de ausência de liquidez, necessitando da recuperação judicial para voltar a crescer no ramo em que já possuem expertise. (...). 5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis, PARA APRESENTAR SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. (...) 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail da administradora (bruno@carvalhogiraldelli.com.br). (...) ADVERTÊNCIAS/PRAZO: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação deste edital, para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º, c/c art. 9º, parágrafo único, ambos da LRF). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como administrador judicial o Sr. Bruno Carvalho de Souza, advogado, OAB/MT nº 19.198, com escritório profissional sito à Rua Mistral, nº 09, Sala 507, The Point Smart Business, Cuiabá/MT, fone (65)3358-8278 e (65)99985-9340, e-mail: bruno@carvalhoegiraldelli.com.br, franqueando-se, por intermédio do aludido administrador judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 27 de novembro de 2017. Juliano Emanuel Bittencourt Camargo Barroso Gestor(a) Judiciário(a)