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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 7138-68.2015.811.0015 CÓDIGO: 232468 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: SELOIR REZENDE - ME e SELOIR REZENDE CITANDO(A, S): Executados(as): Seloir Rezende, Cpf: 00073685186, Rg: 15060799 SSP MT Filiação: Joao Batista de Rezende e Maria Sebastiana Rezende, data de nascimento: 25/06/1977, brasileiro(a), natural de Campo Erê-SC, casado(a), repres. comercial autônoma, tec. Agropec Executados(as): Seloir Rezende - Me, CNPJ: 15381261000176, brasileiro(a), DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/06/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 34.656,12 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: No dia 15 de maio de 2012, a empresa Executada SELOIR REZENDE - MEI e SELOIR REZENDE emitiram junto à Exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B20232348-8, contraindo um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente da primeira Executada, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 18 (dezoito) parcelas fixas, iguais e sucessivas, no valor de R$347,15 (trezentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) cada uma, vencendo a primeira parcela em 14/06/2012 e a última em 10/11/2013. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim as Executadas não pagaram a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte das Executadas, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento integral da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até quatorze de abril de 2015, o valor de R$ 28.313,83 (vinte e oito trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), que acrescido da multa pactuada de 2%, no valor de R$ 566,27 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), totaliza o valor de R$ 28.880,10 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e dez centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 5.776,02 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e dois centavos), totaliza o valor de R$ 34.656,12 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos). DESPACHO: FL. 32: VISTOS ETC... Citem-se as Executadas para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos a execução, conforme afirma os art. 736, caput, e 738, CPC, independente da segurança do Juízo, ou ainda, requererem o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, do debito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Recaindo a penhora em bens imóvel, intimem-se as Executadas, e seus cônjuges, se casadas forem para conhecimento de seu inteiro teor. Incidindo a penhora sobre bens móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder das Executadas, com a expressa anuência da Exequente ou nos casos de difícil remoção, e pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade à prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de prestação alimentícias. Se, contudo não forem encontrados bens passível de penhora, e não tendo o Exequente indicado bens a ser penhorado, intime-se o douto advogado, e na falta deste, as próprias Executadas, para que no prazo de cinco dias os indiquem, sob violação ao disposto no art. 600, caput, IV, CPC e pena de multa de até 20% conforme redação do art. 601, CPC, sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito. DESPACHO FL. 55: Vistos etc... Proceda a busca de endereço dos Requeridos através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se a Requerente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 21 de novembro de 2017. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)