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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº 39, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a composição, seleção e permanência de profissionais nas diversas equipes de Atenção Primária à Saúde no Município de Cuiabá.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o art. 4º, § 1º do Decreto Estadual nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá.

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 93, de 3 de julho de 2003;

CONSIDERANDO o Anexo XXII da Portaria de Consolidação n° 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe da política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Primária à Saúde.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o sistema de seleção interna para profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de compor o quadro das equipes pertencentes aos programas e estratégias no contexto da Atenção Primária à Saúde no município de Cuiabá.

Art. 2º Todos os servidores interessados em participar das equipes pertencentes aos programas e estratégias no contexto da Atenção Primária à Saúde no município de Cuiabá deverão submeter-se ao processo de seleção específico, conforme edital a ser emitido pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde instituirá comissão de seleção composta por até 05 (cinco) servidores efetivos, os quais ficarão responsáveis pela condução do processo seletivo.

Art. 3.º Caberá às respectivas chefias, em todos os níveis hierárquicos, dar amplo conhecimento aos servidores sobre os processos de seleção interna em andamento.

Art. 4º As tipologias de equipes, carga horário dos profissionais, condições para participação do processo seletivo e requisitos para permanência nas equipes pertencentes aos programas e estratégias no contexto da Atenção Primária à Saúde no município de Cuiabá são os constituídos conforme Anexo I deste decreto.

Art. 5º Após a aprovação no processo seletivo interno, o servidor não poderá ser removido ou remanejado de sua lotação, ressalvados os seguintes casos:

I - a pedido;

II - em caráter excepcional, mediante decisão devidamente fundamentada pelo Secretário Adjunto, quando houver necessidade de atender à demanda de outros unidades de saúde, inclusive nos demais níveis de atenção à saúde.

Art. 6º A critério do gestor, o processo seletivo interno poderá ser instituído em caráter permanente, observadas as disposições contidas em edital próprio e respeitados critérios objetivos de classificação.

Art. 7º A lotação de servidores temporários nas equipes pertencentes aos programas e estratégias no contexto da Atenção Primária à Saúde só será admitida na hipótese em que, realizado o processo seletivo interno se servidores efetivos, restem vagas em aberto nas equipes relacionadas no Anexo I.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 20 de abril de 2023.

Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini

Interventora

ANEXO I

EQUIPES PERTENCENTES AOS PROGRAMAS E ESTRATÉGIAS NO CONTEXTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA.

A Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades. Trata-se da principal porta de entrada do SUS e do centro de comunicação com toda a Rede de Atenção dos SUS, devendo se orientar pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização e da equidade. Isso significa dizer que a APS funciona como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos.

A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) emerge com vistas a normatizar a APS, apresentando elementos orientadores, como os atributos (humanização, longitudinalidade, integralidade, entre outros), a forma de funcionamento e o financiamento. A Estratégia Saúde da Família (ESF) é o principal modelo de reorientação dos serviços de APS. Ela amplia o cuidado qualificado por meio de equipes multiprofissionais, compostas por profissionais generalistas. Esse nível de densidade da atenção deve desenvolver ações voltadas para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para prevenção de agravos, de acordo com seus atributos, com vistas à resolubilidade.

As equipes que compõem a Atenção Primária á Saúde são:

Equipes de Saúde da Família - ESF

Equipes de Saúde Bucal - ESB

Equipes de Atenção Primária - EAP

Equipes Consultório na Rua - EcnR

1.   DA TIPOLOGIA DE EQUIPES E CARAGA HORÁRIA

1.1 EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA

De acordo com as portarias ministeriais, as equipes de Saúde da Família-ESF, são compostas, minimamente, por 1 (um) profissional médico, 1 (um) profissional enfermeiro, 1 (um) técnico de enfermagem e 1 (um) agente comunitário de saúde.

O número de agentes deve corresponder ao número de micro áreas definidas no processo de mapeamento.

Devido ao grande número de procedimentos ofertados pelas equipes no Município de Cuiabá, cada ESF deve contar, também, com outro técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.

Ainda há possibilidade integrarem as ESF os profissionais fisioterapeuta, psicólogo, assistente social, educador físico e farmacêutico. Para inserção de tais profissionais nas equipes, deve-se realizar um estudo pormenorizado de cada área de abrangência levando em consideração o número de pessoas, a situação epidemiológica, as vulnerabilidades daquela população e os serviços que serão ofertados.

As ESFs têm carga horária mínima de 40 horas semanais e funcionam, no mínimo, 5 (cinco) dias da semana nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população.

Nos casos em houver cofinanciamento federal, os profissionais pertencentes à equipe mínima ESF devem cumprir carga horária de 8 (oito) horas/dia - 40 (quarenta) horas semanais incondicionalmente.

1.1.1 EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA ADERIDAS AO PROGRAMA SAÚDE NA HORA

As ESFs aderidas ao Programa Saúde na Hora têm carga horária mínima de 60 horas semanais, e funcionam initerruptamente por no mínimo 12 (doze) horas diárias, atuando ao menos em 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, ampliando, ainda mais, o acesso à população. Também devem ofertar pequenos procedimentos e funcionar na lógica do Acesso Avançado e do Acolhimento com Classificação de Risco da Demanda Espontânea.

Os profissionais de nível superior da equipe mínima (médico, enfermeiro e dentista) que são aderidas e homologadas como equipe de Saúde na Hora podem fazer carga horário mínima semanal de 20h, entretanto, deve-se ter mais profissionais para que haja a somatória de carga horária da categoria e essa atinja pelo menos 40h semanais.

1.2 EQUIPES DE SAÚDE BUCAL - ESB

As ESB que são vinculadas a uma ESF também devem fazer 40 horas semanais e funcionar concomitantemente com a ESF vinculada. Elas podem ser enquadradas na modalidade I, que são compostas por 1 (um) cirurgião dentista e 1 (um) auxiliar ou técnico de saúde bucal, ou, ainda, na modalidade II, com a mesma composição da modalidade I, acrescida de 1 (um) técnico de saúde bucal.

Os profissionais pertencentes à ESB devem cumprir carga horária de 8 (oito) horas/dia - 40 (quarenta) horas semanais, incondicionalmente. Exceção às ESB aderidas ao Programa Saúde na Hora, que devem seguir os mesmos parâmetros descritos no item 1.1.1.

1.3 EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA - eAP

Modalidade de equipe de Atenção à Saúde que difere da ESF em sua composição, de modo a atender as características e necessidades do município, devendo observar as diretrizes da PNAB e os atributos essenciais da APS, como acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação e integralidade. As eAP poderão ser caracterizadas em duas modalidades, de acordo com a carga horária:

Modalidade I: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser de 20 (vinte) horas semanais, com população adscrita correspondente a 50% (cinquenta por cento) da população adscrita para uma e SF; ou

Modalidade II: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser de 30 (trinta) horas semanais, com população adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da população adstrita para uma ESF.

A EAP é composta minimamente por 1 (um) profissional médico e 1 (um) profissional enfermeiro, cuja carga horária semanal devem seguir a modalidade da EAP.

1.4 EQUIPES CONSULTÓRIO NA RUA - EcnR

A estratégia Consultório na Rua visa ampliar o acesso da população em situação de rua aos serviços de saúde, ofertando, de maneira mais oportuna, atenção integral à saúde para esse grupo populacional, o qual se encontra em condições de vulnerabilidade e com os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados. Equipes de Consultório na Rua são equipes multiprofissionais que desenvolvem ações integrais de saúde frente às necessidades dessa população. Elas devem realizar suas atividades de forma itinerante e, quando necessário, desenvolver ações em parceria com as equipes das Unidades de Atenção Primária do território. As equipes dos Consultórios na Rua podem ser organizadas em três modalidades:

Modalidade I - equipe formada minimamente por 4 (quatro) profissionais, entre os quais 2 (dois) destes obrigatoriamente deverão estar conforme a letra A (quadro abaixo) e os demais entre aqueles descritos nas letras A e B;

Modalidade II - equipe formada minimamente por 6 (seis) profissionais, entre os quais 3 (três) destes obrigatoriamente deverão estar conforme a letra A (quadro abaixo) e os demais entre aqueles descritos nas letras A e B;

Modalidade III - equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico.

A: enfermeiro, psicólogo, assistente social ou terapeuta ocupacional;

B: agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião-dentista, profissional/professor de educação física ou profissional com formação em arte e educação.

As atividades devem ser realizadas de forma itinerante, com cumprimento de carga horária mínima semanal de 30 horas, porém, seu horário de funcionamento deverá ser adequado às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno, em todos os dias da semana.

2.   DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:

Todos os servidores efetivos pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde, mesmo aqueles à disposição de outros órgãos, poderão inscrever-se como candidatos às equipes relacionadas aos programas e estratégias no contexto da Atenção Primária à Saúde no município de Cuiabá, desde que ocupantes dos cargos relacionados no item 1.

Os servidores participantes deverão atender rigorosamente os seguintes requisitos:

Cumprir carga horária de acordo com cada tipologia de Equipe, conforme item 1;

Disponibilidade para participar de processos de capacitação permanente e atividades em saúde programadas, inclusive fora do horário de trabalho;

Ter como pressuposto a concordância com o trabalho em equipe multidisciplinar, a aplicação, apropriação e repasse de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à prática individual e coletiva e que venham a responsabilizar-se pela vigilância à saúde da população de seu território de atuação;

3.   DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA AS EQUIPES NO AMBITO DA APS:

Todos os servidores interessados em participar das equipes pertencentes aos programas e estratégias no contexto da Atenção Primária à Saúde no município de Cuiabá deverão submeter-se ao processo de seleção específico, conforme edital a ser emitido pela Secretaria Municipal da Saúde.

O número de vagas e o preenchimento das mesmas serão regidos pelo edital. A gestão da SMS deverá instituir comissão para cada processo seletivo instituído.

4.   DA PERMANÊNCIA NAS EQUIPES:

Não permanecerão nas equipes pertencentes aos programas e estratégias no contexto da Atenção Primária à Saúde no município de Cuiabá, os servidores que a qualquer tempo:

Ficarem impedidos, por qualquer motivo, do cumprimento da carga horária designada no item 1;

Ficarem à disposição, por força de convênio ou não, para outros órgãos;

Sofrerem penalidades administrativas previstas em lei, após a publicação do ato.

Quando solicitada a licença sem vencimentos, o servidor ficará automaticamente desligado da estratégia.

Caso o servidor solicite, por vontade própria, a saída da equipe.

Uma vez desligado, para seu retorno, o servidor deve participar novamente do processo de seleção para o ingresso nas equipes de APS.