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MENSAGEM Nº      89,       DE   16   DE       OUTUBRO      DE 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 159/2015, que “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar especial para alunos com restrição alimentar no Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de agosto de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a obrigatoriedade do fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede estadual de ensino no Estado de Mato Grosso.

O parágrafo único do artigo 1º define um rol exaustivo de enfermidades que os estudantes devem portar para serem caracterizados como “alunos com restrições alimentares”. Em outras palavras, apenas os alunos que sejam portadores de diabetes Mellitus tipo 1 ou tipo 2, intolerância a lactose, intolerância a glúten, hipertensão arterial e alergias alimentares de qualquer natureza, fariam gozo de uma alimentação diferenciada.

É sabido que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, na forma do artigo 24, inciso XII da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Em sede de competência concorrente, os Estados-membros e Distrito Federal possuem liberdade para legislar quando não existir legislação nacional tratando sobre o tema, § 3º do artigo 24 da CF/88, existindo normas gerais fixadas pela União, a atividade legislativa estadual ficará limitada a suplementar as normas federais.

No caso sob análise, malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar, cumpre asseverar que o artigo 12, § 2º, da Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, versa sobre o tema de forma mais abrangente do que o artigo 1º, parágrafo único, do Projeto de Lei nº 159/2015, posto que se refere à necessidade de “atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica”, de maneira que qualquer especificidade nutricional ou médica possa ensejar a elaboração de cardápio especial.

Assim, não se afigura cabível que lei estadual disponha de forma flagrantemente restritiva em relação à legislação federal, a ponto de enfermidades que se adequem ao artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.947/2009, restarem excluídas do rol legislativo estadual.

Sendo assim, Senhor Presidente, em razão da norma geral federal já designar um patamar legislativo mínimo em termos de proteção à saúde de alunos da rede pública de ensino, acolho o Parecer nº 666/SGACI/2017 e veto parcialmente o Projeto de Lei nº 159/2015, apenas no que tange ao parágrafo único do artigo 1º, por entender que a proposta ultrapassa os limites da competência suplementar, ofendendo, de modo direto, a Constituição Federal, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   outubro   de 2017.