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MENSAGEM Nº       90,      DE   16   DE       OUTUBRO      DE 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 310/2016, que “Define as atividades turísticas que especifica como atividades de ‘Turismo na Agricultura Familiar’”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de agosto de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo estabelecer um novo enfoque para os cenários rurais, em especial no âmbito da agricultura familiar, com intuito de desenvolver o turismo neste setor econômico e social.

Em que pese a notável intenção legislativa, no entanto, o art. 4º do Projeto de Lei, ao pretender definir o conceito Agricultura Familiar, apresenta-se em conflito com o que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 11.136/2006, eis que foi omisso quanto a alguns dos requisitos elencados pela legislação federal  (art. 3º, incisos II e III), além de valer-se de critério de extensão não utilizado pelo referido diploma legal, já que pretende caracterizar como Agricultura Familiar as unidades produtivas rurais que possuam até 240 (duzentos e quarenta) hectares de área, enquanto a citada lei federal estabelece como limite 4 (quatro) módulos fiscais.

Desse modo, percebe-se que o conceito de Agricultura Familiar da proposição, não está em plena harmonia com aquele definido pela legislação editada pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre direito agrário, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Há de se lembrar que nesse contexto, o exercício da faculdade legislativa pela União afasta qualquer previsão em norma estadual sobre a matéria.

Sendo assim, Senhor Presidente, acolho o Parecer nº 668/SGACI/2017 e veto parcialmente o Projeto de Lei nº 310/2016, apenas no que tange o art. 4, por entender que viola a competência da união para tratar do tema, ofendendo, de modo direto, a Constituição Federal, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   16  de   outubro    de 2017.