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LEI Nº           10.607,           DE   10   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT, órgão consultivo, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º  O CECOMEX/MT tem como finalidade manifestar-se sobre a elaboração, adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de Mato Grosso relativas ao comércio exterior, avaliando-as quanto à eficácia e repercussão econômica; bem como servir de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado, fortalecendo a governança local para que as políticas adotadas possam estimular o comércio exterior de Mato Grosso, visando, especialmente, a maior participação das pequenas e médias empresas mato-grossenses no mercado internacional.

Art. 3º  Compete ao Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT:

I - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de Mato Grosso na economia internacional, e à divulgação do Estado de Mato Grosso no exterior;

II - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que atuam no comércio exterior;

III - estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;

IV - sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;

V - sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual, que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;

VI - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:

a) avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;

b) estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;

c) regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

d) regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;

e) conceituação de exportação e de importação;

f) classificação, padronização e certificação de produtos;

g) marcação e rotulagem de mercadorias;

h) imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;

VII - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, acerca de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

VIII - apresentar sugestões para as negociações de:

a) protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de Mato Grosso, que se relacionem ao comércio exterior;

b) projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;

IX - sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;

X - sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;

XI - orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;

XII - opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XIII - propor políticas de incentivo à:

a) melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, alfandegários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

b) captação de investimento direto estrangeiro no Estado de Mato Grosso;

XIV - sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:

a) desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;

b) desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;

XV - acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de Mato Grosso, apresentando análises e diagnósticos;

XVI - sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de Mato Grosso;

XVII - opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de Mato Grosso no exterior;

XVIII - propor programas, ações e projetos a fim de desenvolver o potencial exportador dos Municípios do Estado, diversificar a pauta exportadora e ampliar os mercados compradores com ênfase nas cadeias produtivas e valorizando as vocações locais, e aumento da participação das pequenas e médias empresas no mercado internacional;

XIX - propor programas, ações e projetos a fim de estimular a ampliação das operações de comércio exterior nos recintos alfandegários localizados em território mato-grossense.

Art. 4º A  organização, funcionamento e demais atribuições do CECOMEX/MT serão definidas no regimento interno, apreciado pelo colegiado e homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado o decreto regulador.

Art. 5º  A presidência do CECOMEX/MT será exercida pelo Governador do Estado e a vice-presidência pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único  Na ausência e nos impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo vice-presidente, e na ausência e nos impedimentos do vice-presidente, a presidência incumbirá ao Secretário Adjunto de Indústria e Comércio da SEDEC.

Art. 6º  A função de membro do CECOMEX/MT não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.

Art. 7º  A SEDEC dará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do CECOMEX/MT.

Art. 8º  As deliberações do CECOMEX/MT deverão observar os acordos internacionais firmados pelo Brasil, as políticas nacionais de exportação e o papel do comércio exterior como instrumento de promoção do crescimento nacional, do aumento da produtividade das empresas e da qualidade dos bens e serviços produzidos no Estado e no país.

Art. 9º  O CECOMEX/MT será constituído por representantes do setor público e privado e terá a seguinte composição:

I - do Poder Executivo Estadual:

a) Governador do Estado;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

c) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

d) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

e) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

f) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;

g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

h) Núcleo de Assuntos Internacionais do Gabinete de Governo - NAI;

i) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT:

j) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

II - do Setor Privado:

a) Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

d) Organização das Cooperativas Brasileiras de Mato Grosso - OCB/MT;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

III - do Poder Executivo Federal:

a) Banco do Brasil;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

c) Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

d) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;

e) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

f) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.

Parágrafo único  A convite do Chefe do Poder Executivo podem ser nomeados, no máximo, 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil e especialistas na área de comércio exterior e legislação comercial internacional.

Art. 10 A instalação do CECOMEX/MT deverá dar-se dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12  Fica revogada a Lei nº 8.774, de 20 de dezembro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  outubro  de 2017, 196º da Independência e 129º da República.