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LEI Nº           10.606,           DE   10   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências, aditado pela Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único  A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a:

I - bebidas alcoólicas;

II - fumo (tabaco), charutos, cigarros e cigarrilhas;

III - café;

IV - refrigerantes.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente e 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.