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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 437079/2011

Recorrente - Stênio Rodrigues Silva

Auto de Infração n. 110133, de 16/11/2007.

Relatora - Luana da Silva e S. Ikeda - I.C.V.

Advogados - Alessandra P. Souza, OAB/MT 6.124

Fernando Valentim Alvarez - OAB/MT 14.463/B                                           

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 176/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 110133, de 16/11/2007. Relatório Técnico n. 183/DRBG/SEMA/2007. Incêndio de 887,8736 hectares de mata. O uso de fogo em área de pastagem de 3.628.0270 hectares sem autorização do órgão competente. Desmate de 1.822,5123 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação. Decisão Administrativa n. 191/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 110133, arbitrando a multa de R$ 2.733.768,45 (dos milhões setecentos e trinta e três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 37 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja reconhecida e declarada a incidência do instituto da prescrição intercorrente e da pretensão punitiva do auto de infração n. 110133, por inteligência do artigo 21, §3º do Decreto Federal 6.514/08. Em face da inexistência de motivo do auto de infração, ausência de laudo técnico, requer seja cancelada a multa imposta e consequentemente o arquivamento do processo administrativo com as devidas baixas. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 2.733.768,45 (dos milhões setecentos e trinta e três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos)  arbitrada na Decisão Administrativa n. 191/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo37 do Decreto Federal 3.179/99. O processo em tela não incorreu de prescrição intercorrente, pois em nenhum momento o processo ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Em que pese às alegações do requerente no sentido de invalidar as informações contidas no auto de infração lavrado pela equipe de fiscalização da SEMA/MT depreende-se que o auto de infração é um ato administrativo, emanado por órgão competente, gozando de presunção de legitimidade, cabendo ao recorrente produzir as provas necessárias para demonstrar erros ou vícios existentes nos atos administrativos. Sendo assim, até prova contrária promovida pelo recorrente, os atos da administração devem ser considerados legítimos legais e verdadeiros, visto que o Estado atua para realizar vontade da lei. No que concerne à alegação de que a propriedade rural estaria regularizada com apresentação de CAR e Autorização Provisória de Funcionamento do imóvel rural, foram alçadas em momento posterior as infrações, não correspondendo documentos que elidam a responsabilidade administrativa da multa, tampouco, a responsabilidade de reconstituição do meio ambiente. O Termo de Compromisso Ambiental, com validade até 31/07/17, acostado aos autos não compreende as infrações do auto de infração n. 110.133.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.