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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 167626/2015

Recorrente - Matosul Agroindustrial Ltda

Auto de Infração n. 133671, de 19/03/2015.

Relatora - Izadora Albuquerque S. Xavier - P.G.E.

Procurador -   João Dias Filho - CREA-MT 8419/D                                   

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 177/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 133671, de 19/03/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 107638, de 19/03/2015. Desmatar uma área de 720,0422 hectares de floresta ou demais formações nativas, fora da área de reserva legal, a corte raso sem autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 2663/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 133671, arbitrando a multa de R$ 259.250,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja anulado o auto de infração n. 133671, de 19/03/2015, ante o flagrante vício de legalidade que tornou o objeto do auto de infração ora impugnado e recorrido impossível, nos termo do art. 25, inciso II, Lei Estadual n. 7.6692/2002. Caso não seja acolhido o pedido de nulidade, chamamos pela suspensão da exigibilidade da multa até o cumprimento das obrigações impostas na Decisão Administrativa n. 2663/SUNOR/SEMA/2015, e per consequentiam a redução de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 127, §3º da Lei Complementar n. 232/2005. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 259.250,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 2663/SUNOR/SEMA/2015, com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. É importante destacar, por oportuno, que não há com acolher a pretensão do recorrente no tocante à redução de 90% (noventa por cento) da multa que lhe foi imposta com fundamento ao art. 127, §3º, do Código Ambiental Estadual, requerendo a suspensão da exigibilidade da multa em razão de seu comprometimento em apresentar TAC, caso necessário, a fim de regularizar a área. Ora, a benesse invocada pelo recorrente em nada auxilia neste processo sancionatório, uma vez que o benefício previsto na legislação ambiental citada pressupõe o efetivo cumprimento de todas as obrigações firmadas em um termo de compromisso que guardasse relação com a infração praticada. Dessa forma, como sequer foi firmado o TAC, ressai evidente que o mesmo não faz jus a qualquer benefício no tocante à suspensão da exigibilidade da multa e até mesmo da sua redução conforme pleiteado através da presente insurgência recursal.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.