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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 585115/2009

Recorrente - Comércio de Madeiras 2000 Ltda.

Auto de Infração n.120021, de 31/07/2009.

Relator - Silvaney Pinto de Matos - ICV

Advogado: Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13.592

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 140/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 120021, de 31/07/2009. Auto de Inspeção n. 127941 de 31/07/2009. Termo de Apreensão n. 124931, de 31/07/2009. Relatório Técnico n. 00502/SUF/CFFUC/SEMA/09. Por transportar 27,172 m³ (vinte e sete vírgula cento e setenta e dois metros cúbicos) de madeiras serradas em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade competente, conforme auto de inspeção n. 127941. Decisão Administrativa n. 1102/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 120021, de 31/07/2009, arbitrando penalidade administrativa de multa R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, ou seja, sobre os 27,172 m³, o que resulta no valor de R$ 8.151, 60 (oito mil cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos), com fulcro no art. 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que de forma incidental e interlocutória, por tratar de nulidade absoluta de matéria de ordem pública, a ser revista de ofício pela SEMA, por lavratura de Auto de Infração por profissional não habilitado para tal desiderato - assessor técnico, nos termos do art. 4º, III, paragrafo único, III da Lei Estadual n. 8.515/2006. Anulando-se e extinguindo-se a autuação por transporte de madeira, e a decretação da prescrição intercorrente, arquivando-se o presente feito. Recurso improvido.                    

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, Decisão Administrativa n. 1102/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 120021, de 31/07/2009, arbitrando penalidade administrativa de multa R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, ou seja, sobre os 27,172 m³, o que resulta no valor de R$ 8.151, 60 (oito mil cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos), com fulcro no art. 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/08.                  

Presentes à votação os seguintes membros:

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do ISA   

Cesar Esteves Soares

Representante do IBAMA

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Isadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB

Cuiabá, 20 de julho de 2017.

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Presidente da 1ª JJR