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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 337773/2008

Recorrente - Concorde Comércio de Petróleo Ltda

Auto de Infração n. 111133, de 25/04/2008.

Relatora - Luana da Silva e S. Ikeda - I.C.V.

Advogados - Saulo Rondon Gahyva - OAB/MT 13.216

Natalie Brito Garcia -  OAB/MT 15.068                                    

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 178/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 111133, de 25/04/2008. Relatório Técnico n. 172/CFE/SUF/SEMA/2008. Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental e por fazer funcionar estabelecimento ou serviço considerado potencialmente poluidor, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 804/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 111133/2008, arbitrando a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer o recorrente seja reconhecida a consumação do lapso prescricional, com fundamento o art. 21, §2º, do Decreto Federal 6.514/08; seja declarada a nulidade do auto de infração, pela ausência de descrição do fato infracional tipificado no art. 60, da Lei 9.605/98; seja declarada insubsistente a infração ambiental descrita nos artigos 54 e 60 da Lei 9.605/98, abstendo-se a autoridade julgadora de aplicar a corresponde multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 804/SUNOR/SEMA/2014. No auto de infração lavrado pelo agente competente, goza de presunção de legalidade e legitimidade até prova contrária, cabendo ao recorrente o ônus da prova. No caso em tela, não foi apresentada prova mínima que contradiga as infrações assinaladas no auto de infração. Embora o recorrente alegue que possui licença ambiental, a mesma não foi anexada aos autos. Não há como negar, que a conduta do recorrente subsume-se com apuro à descrição normativa, convalidada pelo Relatório Técnico e Relatório Fotográfico (fls. 05/07). Neste sentido, contrariamente ao alegado, a sanção administrativa aplicada está em consonância com o estabelecido pela lei, sendo, inclusive, já reduzida em sede de Decisão Administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.