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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 41293/2008

Recorrente - Rodrigo Zuanazzi

Auto de Infração n. 116672, de 10/12/2007.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Carlos Roberto Previdelli - OAB/MT 6.071-A                                   

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 179/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 116672, de 10/12/2007. Por destruir 10,0350 hectares de área de preservação permanente e explorar 959,8022 hectares de vegetação em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 217/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 1116672, arbitrando a multa de R$ 111.032,72 (cento e onze mil trinta e dois reais e setenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 25 e 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente o recebimento e autuação do recurso administrativo, para o fim específico de alterar a decisão administrativa de primeira instância, diante de todos os fatos e argumentos trazidos no recurso. Por consequência, requer anulação do Auto de Infração n. 116672/2007 lavrado em 10/12/2007, pelas razões expostas na peça recursal, bem como o arquivamento do processo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 111.032,72 (cento e onze mil trinta e dois reais e setenta e dois centavos), arbitrada na Decisão Administrativa n. 217/SUNOR/SEMA/2015), com fulcro nos artigos 25 e 38 do Decreto Federal 3.179/99. Quanto a alegação de que o auto de infração teria sido lavrado em duplicidade, vez que o auto de infração n. 36790 referia-se à mesma área, não assiste razão ao interessado pois este fora anulado em decorrência da prescrição intercorrente registrada. Porém, a autoridade administrativa pode emitir outro auto de infração para o mesmo fato sempre que não for identificada a prescrição punitiva do Estado. Quanto ao “Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal Degradada”, este não tem o condão de ares de regularidade ao desmate irregularmente perpetrado, mas unicamente como forma de promover reparação do dano ambiental verificado em decorrência da infração. Recomenda notificar o recorrente para, em função da responsabilidade civil constitucional, promover a reparação do dano ambiental. Notificar o recorrente o quanto ao pagamento da reposição florestal obrigatória equivalente aos volumes de madeira objeto do Auto de Infração n. 116672.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.