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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 36171/2015

Recorrente - Claudino Campeol

Auto de Infração n. 138647, de 21/01/2015.

Relatora - Izadora Albuquerque S. Xavier - P.G.E.

Advogado - Francisco Eduardo C. Silva - OAB/MT 11.251                                  

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 180/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 138647, de 21/01/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 124832, de 21/02/2015. Desmate de 403 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal sem autorização do órgão competente. Decisão Administrativa n. 739/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 138647, arbitrando a multa de R$ 403.000,00 (quatrocentos e três mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que os autos seja preliminarmente devolvido à SEMA para que seja aberto novo prazo para alegações finais. Requer também que seja julgada de plano a ineficácia do auto de infração, consequentemente por erro de fato e direito, seja cancelado o auto de infração. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 403.000,00, arbitrada na Decisão Administrativa n. 739/SUNOR/SEMA/2015), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Cabe assinalar que não há na hipótese, ao contrário do sustentado nas razões recursais, vício insanável nos autos de infração, inspeção e termo de embargo lavrados em desfavor do recorrente. O que se constata é que os argumentos e documentos trazidos pelo recorrente não se mostraram suficientes para afastar a presunção de veracidade atacado, lavrado in loco pelos agentes ambientais, conforme Relatório Técnico n. 007/CFFUC/SUF/SEMA/2015. Assim, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao recorrente, já que o ato administrativo, consubstanciado na lavratura do Auto de Infração emanado de autoridade competente goza dos atributos da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, e não tendo a documentação trazida pelo recorrente sido apta a desconstruir o referido auto, não há que se cogitar de vício a ensejar a nulidade do auto de infração n. 138647.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.