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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 513437/2014

Recorrente - Lúcia Boiko

Auto de Infração n. 138895, de 05/09/2014.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - ISA

Advogado - José Francisco Neves - OAB/MT 9.352                                 

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 181/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 138895, de 05/09/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 121395, de 05/09/2014. Desmate de 255,735 hectares sem autorização da autoridade competente. Decisão Administrativa n. 163/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 138895, arbitrando multa de R$ 255.735,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja reconhecida a prescrição punitiva, tendo em vista que a consolidação da área fora feita no ano de 1998/1999 e não em 2014. Que o presente processo seja encaminhado para o setor competente de análise de imagens para verificação da data do ocorrido e quantificação correta. Se a decisão se pautar pela aplicação de multa, que se reconheça as atenuantes presentes e se reduza a multa por valor menor que estabelecido nas normas vigente, e após seja aplicada a redução de 90% (noventa por cento), em virtude, da regularização do passível ambiental. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora. Pela rejeição das preliminares de ilegitimidade de parte e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pelo não provimento do recurso. A não inscrição do Programa MT-Legal no tempo e modo previstos, a inexistência de TAC com a respectiva demonstração de seu cumprimento, assim como o desmatamento em área não abrangida pela Lei Complementar n. 343/2008, inviabilizam por completo qualquer possibilidade de redução da multa em 90% (noventa por cento), com fundamento no artigo 14, da Lei Complementar n. 343/2008. Embora em petição incidental extemporânea, (fls. 104/202),  juntada aos autos em 16/09/2014, a recorrente apresentou o TAC celebrado entre os proprietários da Fazenda Paredão e a SEMA, para a regularização da situação ambiental do imóvel rural denominado Fazenda Paredão conforme processo administrativo n. 303255/2010.  Este TAC foi firmado em 2011, portanto é anterior ao desmatamento pelo qual a recorrente foi autuada. Dessa forma, o TAC apresentado não tem o condão de fazer cessar o embargo da área. Pela homologação do Auto de Infração n. 138895, mantendo a multa de R$ 255.735,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 163/SUNOR/SEMA/2015, com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 20 de setembro de 2017.

Luana da Silva S.Ikeda

Presidente da 1ª J.J.R.