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PORTARIA Nº 167/2017/GBSES

Normatiza o estágio e/ou prática curricular no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 inciso III e V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Art. 200 da Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu inciso III, que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.996 de 20/08/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto Estadual 1.360 de 10/09/2012 alterado pelo Decreto 1.786 de 06/06/2013 (Artigos 1 e 2).

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que direcionam a atuação da Administração Pública;

CONSIDERANDO os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT, e as normas vigentes para o provimento, seleção e o desenvolvimento do trabalhador nas áreas fins e meio da Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a importância de se oferecer ao estudante de curso de nível técnico, pós-técnico, graduação e pós-graduação, oportunidade para obtenção de aprendizagem em serviço na Secretaria de Estado de Saúde, aliada ao conhecimento adquirido na instituição de ensino, ampliando e fortalecendo substancialmente sua aprendizagem para atuação na vida profissional;

CONSIDERANDO o benefício que a SES/MT poderá obter com o potencial cognitivo do estudante de curso de nível técnico, pós-técnico, graduação e pós-graduação para a melhoria dos serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para estágio curricular e/ou prática curricular, não remunerados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Art. 1º Normatizar o estágio curricular e/ou prática curricular no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, por meio da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso (ESPMT), destinados a estudantes matriculados em instituições de ensino públicas e privadas, com frequência efetiva em cursos regulares de nível técnico, pós-técnico, graduação e pós-graduação.

I- Entende-se estágio curricular como estratégia de integração teórico-prática, intencionalmente agregada ao currículo do curso, nos termos da legislação específica e das normas vigentes sobre a matéria, cuja carga horária deve ser adicionada aos mínimos exigidos para a respectiva habilitação profissional, podendo também ser denominada prática curricular.

Art. 2º O estágio e/ou prática curricular deve comportar atividades relacionadas ao projeto pedagógico do curso do educando, considerar as necessidades do serviço e propiciar o desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional para, pelo e no SUS.

Art. 3º A utilização das Unidades da SES/MT para fins de estágio e/ou prática curricular será efetivada mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e as Instituições de Ensino, no qual se estabelecem as obrigações de cada entidade.

Parágrafo Único: Os estágios curriculares devem ser efetivados por meio de celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES devendo ser parte integrante dos termos de contrato, o plano de Atividades de cada instituição de ensino.

Art. 4º À Secretaria de Estado de Saúde por meio da Superintendência de Gestão de Pessoas tem por obrigações:

I - Elaborar, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso com a instituição de ensino técnico de nível médio e superior, e com o educando, após avaliação e emissão de parecer pedagógico, emitido pelo Comitê Gestor da ESPMT, sobre o Plano de Atividades constante no Termo de Compromisso de Estágio e Termos Aditivos;

II - Manter à disposição da fiscalização dos órgãos de controle, o Termo de Compromisso de Estágio e os Termos Aditivos a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário;

III - Comunicar formalmente às Unidades de Saúde e/ou serviço o(s) docente(s) responsável (is) pelo estágio curricular e/ou prática curricular;

Art. 5º À Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Escola de Saúde Pública/MT, tem por obrigações:

I - Avaliar e emitir parecer pedagógico sobre o Plano de Atividades constante no Termo de Compromisso de Estágio e Termos Aditivos;

II - Estimular o profissional do SUS, para função de preceptoria, com formação compatível à profissão do estagiário para acompanhar, supervisionar e avaliar o desempenho do estudante em estágio.

III - Mediar à relação entre Instituição de Ensino e Unidade de Saúde para realização dos estágios curriculares e/ou prática curricular.

IV - Fomentar e apoiar pedagogicamente os processos de residências em saúde para as áreas prioritárias do SUS/MT.

V - Valorizar e estimular o profissional do SUS que assumir a função de preceptor, mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde, por meio de medidas, tais como: gestão de carga horária, certificação, incentivos para participação em eventos científicos e qualificação profissional;

Art. 6º À Instituição de Ensino tem por obrigações:

I- Capacitar os preceptores, em parceria com a Escola de Saúde Pública, considerando a proposta pedagógica do(s) curso(s) e as necessidades dos serviços;

II - Elaborar planejamento pedagógico do estágio curricular e/ou prática curricular, com o preceptor da unidade, considerando as necessidades do serviço e estabelecendo o cronograma de atividade/avaliação com carga horária/período;

III- Comunicar a unidade receptora o período de recesso do estagiário, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;

IV- Comunicar à SES/MT o início e o término do período de estágio de cada aluno;

V - Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do aluno/estagiário.

VI - Estabelecer, em conjunto com a unidade de saúde, processos de monitoramento e avaliação do estágio curricular e/ou prática curricular.

VII - Elaborar, semestralmente, relatório técnico, para a SESMT e ESPMT.

Art. 7º A unidade de serviço tem por obrigações:

I - Fomentar a integração das instituições de saúde e de ensino permitindo a aproximação do conhecimento teórico com a realidade prática e, com isso, possibilitar o surgimento de novas estratégias para a manutenção e o aprimoramento dos serviços de saúde;

II - Desenvolver e reorientar estratégias na perspectiva do cuidado integral à saúde individual e coletiva, contribuindo com os processos de formação de profissionais para, pelo e no SUS;

III - Identificar obstáculos e oportunidades para o trabalho educacional, levando em conta as potencialidades e limitações das instituições envolvidas, e assim, favorecer o reconhecimento de responsabilidades e compromissos de todos os envolvidos no trabalho educacional, buscando a construção de uma relação ética, solidária e transformadora.

IV - Definir o número de estagiários por preceptor mediante a complexidade, condições estruturais e de recursos materiais e humanos do serviço de atenção à saúde, respeitando as normatizações dos conselhos de classe;

V - Estabelecer, em conjunto com a instituição de ensino, processos de monitoramento e avaliação do estágio curricular e/ou prática curricular.

Art. 8º Atribuições do preceptor no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso:

I - Colaborar na elaboração junto ao estagiário, do plano de atividades que contribuirão para mudanças no processo de trabalho da unidade.

II - Acompanhar e/ou supervisionar o estagiário nas atividades educacionais desenvolvidas nas Unidades de Serviço;

III - Elaborar relatório semestral das atividades, a partir do plano de atividades;

IV- Participar do processo avaliativo do estagiário tendo como base o Projeto Pedagógico do Curso e o Plano de Atividades do Estágio e/ou prática curricular.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Portaria.

Art. 10 º. Revoga-se a Portaria n.º 114, de 03 de junho de 2016.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 05 de setembro de 2017.