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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL ESP. DE FALÊNCIAS,

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CARTAS PRECATÓRIAS

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

Processo:     36665-50.2016.811.0041 Código: 1161753   

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTES REQUERENTES: COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS MSR LTDA - ME e G. V. FILHO EIRELI - ME

ADVOGADOS: Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da decisão a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES

DECISÃO: Cuida-se de pedido de recuperação judicial formulado por COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS MSR LTDA. - ME e G.V. FILHO EIRELI - ME, apontando um endividamento no valor de R$ 1.267.179,55, entre credores trabalhistas e quirografários, conforme relação juntada às fls. 169/170. Para instruir o pedido, as requerentes juntaram os documentos de fls. 40/284. Às fls. 285/286, este juízo determinou a emenda à inicial, para readequação do valor da causa e recolhimento da diferença das custas processuais, o que foi atendido às fls. 310/315. Às fls. 316/318, foi determinada a realização de perícia prévia, que aportou aos autos às fls. 319/415. Na sequência, independente de intimação, as requerentes, às fls. 416/431 manifestaram-se quanto aos termos do laudo pericial, juntando os documentos de fls. 432/527. Em atendimento ao despacho de fl. 528, o perito juntou emenda ao laudo inicialmente apresentado às fls. 531/537, oportunidade em que igualmente manifestou-se acerca dos documentos juntados pelas requerentes. Às fls. 538/544, este juízo indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. As recuperandas, às fls. 545/579, propuseram o recurso de apelação nº 17228/2017. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 621/624). Através do acordão juntado às fls. 632/641, a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado conheceu e deu provimento à Apelação, determinando o processamento da recuperação judicial na instância de origem. É o relato do necessário. Decido. 1. DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme consta do relatório acima, este juízo indeferiu o processamento da presente ação, sendo certo, também, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher a apelação das recuperandas determinou a remessa do feito a esta instância para seu regular processamento. Assim, cabe a este juízo, neste momento, deferir o processamento desta recuperação judicial, tomando as providências previstas no art. 52 da LRF. Em obediência à referida ordem superior, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da Recuperação Judicial das empresas COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS MSR LTDA. - ME e G.V. FILHO EIRELI - ME, objetivando a preservação da sua função social e o estímulo à atividade econômica, ressalvando que o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional e, por conseguinte: a.  Nomeio como Administradora Judicial a Dra. Fabíola Brito de Freitas, advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 18763-A, com escritório na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, CJ 1507, 15º andar, Bairro Jd. Aclimação, Cuiabá/MT, telefones (65) 3052-3877 / 99800-7777, e-mail freitasfb@hotmail.com, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comparecer na Secretaria desta Vara Cível e, acaso aceite o múnus, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos do art. 22 da LRF. Fixo a remuneração da administradora judicial em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia que está dentro do limite previsto no art. 24 da LRF. Para saldar esta remuneração a parte recuperanda adiantará a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) parcelas fixas, cada qual a ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito direto na conta indicada pela administradora judicial, na qual deverá expedir documento fiscal hábil a comprovar o pagamento realizado, devendo o saldo remanescente ser quitado quando do encerramento da recuperação judicial. A administradora judicial, dentre suas atribuições legais, deverá informar ao juízo a situação das empresas recuperandas em 30 (trinta) dias, para fins do art. 22, inciso II, alíneas “a” primeira parte (fiscalizar as atividades do devedor) e “c” (apresentar relatório mensal das atividades do devedor), da LRF. Os relatórios mensais de atividades das recuperanda apresentados pela administradora judicial devem trazer a devida interpretação dos dados contábeis registrados nos documentos por ele juntados, devendo mencionar que atividades a empresa vem desenvolvendo nesse período, com a devida correlação entre as informações contábeis e a realidade apurada em suas diligências junto à empresa, bem como mencionar quaisquer outras informações que entenda relevantes. Aportado aos autos os referidos relatórios mensais das atividades das devedoras, os credores e recuperandas poderão tomar ciência de seu conteúdo nos autos principais, independentemente de intimação, diante de sua periodicidade, para se pronunciarem, se assim o quiserem, e requererem o que entender de direito. Cabe, ainda, à administradora judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. b.                Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo do recebimento pelos serviços reconhecidos e efetivamente já prestados; c. Em observância ao art. 69 da LRF, deverão as recuperandas acrescentarem em seus atos, contratos e documentos firmados a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, após o respectivo nome empresarial. d. Ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos e com as ressalvas contidas no art. 6º e seus parágrafos e art. 49, §§3º e 4º, ambos da LRF, exclusivamente com relação às recuperandas (STJ, REsp n. 1.333.349/CE), cabendo às devedoras promoverem a comunicação da suspensão processual aos juízos competentes, a teor do art. 52, §3º, da LRF; e. As requerentes deverão apresentar as suas contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o 10º dia subsequente ao encerramento do respectivo mês, sob pena de destituição de seus administradores, devendo atender prontamente às solicitações da administradora judicial para permitir o acompanhamento de suas atividades; f.          No prazo de 5 dias, deverão as recuperandas apresentar a sua lista completa de credores, na forma exigida pelo art. 51, III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a qual constará do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF; bem como declaração de preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da LRF e extratos bancários dos últimos 30 dias (art. 51, VII). Cabe esclarecer que a relação de credores prevista no art. 51, III, da LRF deve incluir todo e qualquer crédito existente, até mesmo aqueles assegurados por garantias fiduciárias e os tributários, fazendo a sua devida distinção, tudo isso com o objetivo de permitir uma análise ampla da situação de endividamento da empresa. g.           As recuperandas deverão apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, cabendo à mesma o estrito cumprimento das exigências contidas nos arts. 53 e seguintes da LRF, com a indicação concreta dos meios de recuperação a serem empregados, sob pena de convolação do pedido em falência, ficando ainda advertida acerca do disposto nos arts. 52, § 4°, e 66 da mesma Lei; h.             Oficie-se à JUCEMAT para a devida averbação e anotação da tramitação da presente recuperação judicial em seus registros. i. Intime-se o Ministério Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual de Mato Grosso e dos municípios em que porventura a devedora tiver estabelecimento, conforme art. 52, V, da LRF, bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região a respeito do deferimento do processamento desta recuperação judicial. j. Intime-se as recuperandas para, em 5 dias, apresentar para a Secretaria, por meio do e-mail cba.1civeledital@tjmt.jus.br, a minuta do edital referente ao art. 52, §1º, da LRF, na qual deverá constar: a) o resumo do pedido das devedoras e desta decisão; e b) a relação nominal de credores apresentada na forma exigida no item f acima, com a discriminação do valor e a classificação de cada crédito em formato compatível (word). Registro que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial. Apresentada a minuta em meio eletrônico e no formato já exigido para a publicação do edital, a Secretaria realizará sua conferência, incluirá a advertência aos credores de que terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar diretamente a administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º, c/c art. 9º, parágrafo único, todos da LRF) e de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial em juízo, quando apresentado pelas devedoras, na forma do art. 55 da LRF, assinará e devolverá às recuperandas para que elas providenciem a publicação no prazo de 5 dias, comprovando nos autos no mesmo prazo. Anoto que a publicação do edital deverá ser efetuada na IOMAT e em jornal de grande circulação estadual, pelas recuperandas e às suas expensas, bem como publicado no DJe pela Secretaria, sendo irrelevante a ordem cronológica das publicações, valendo como termo inicial para a contagem dos prazos a publicação realizada nos termos do art. 191 da LRF. k.   Com a apresentação do plano de recuperação expeça-se novo Edital, contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da LRF, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores, o qual deverá ser publicado juntamente com o edital do art. 7º, § 2º, da LRF (art. 55, LRF), contendo a lista de credores da administradora judicial, caso já esteja acostada aos autos, indicando o local, horário e prazo comum em que os documentos que fundamentaram a elaboração da lista estão disponíveis para consulta, bem como constando as advertências do art. 8º da LRF, principalmente o prazo de 10 dias para distribuição perante esta Vara de impugnações sobre eventual ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação. l. A Secretaria deverá incluir no sistema informatizado os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. Por outro lado, convém salientar que os prazos específicos da LRF correrão a partir da publicação dos respectivos editais nos órgãos oficiais (art. 191, LRF), e não da publicação no DJe. 2. DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. No que se refere aos débitos tributários das recuperandas, desde já, entendo pertinente exteriorizar o posicionamento que vem sendo adotado por este juízo, a fim de que as requerentes tenha tempo suficiente para cumprir as determinações do art. 57 da LRF no momento oportuno. Com efeito, como vinha me manifestando anteriormente, tenho o entendimento de que as previsões contidas na Lei n. 13.043/2014 e também no Decreto Estadual n. 1.675/2013 - que disciplinam o parcelamento tributário na recuperação judicial - mostram-se prejudiciais às recuperandas, sobretudo porque exigem que estas renunciem ao direito de questionar a constituição do crédito tributário para que possam aderir ao parcelamento, em evidente afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Conquanto essa exigência seja comum aos parcelamentos tributários existentes, a manutenção dessa condição especificamente para empresas em recuperação judicial figura-se prejudicial e colide com os fins de preservação da empresa estabelecidos no art. 47 da LRF e, por consequência, com os princípios gerais da atividade econômica descritos no art. 170 da CF, especialmente a função social da propriedade. Isso porque retirar das recuperandas o direito de questionar a legalidade de um tributo - e, por conseguinte, obriga-las ao pagamento de um tributo eventualmente indevido - pode acabar dificultando ou inviabilizando o seu soerguimento. Nas palavras do Ministro Antonio Carlos Ferreira no voto proferido no AgRg no CC n. 136.130/SP: A lei, portanto, obsta o exercício de direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF), impedindo que a empresa discuta seus débitos judicialmente. Em tal circunstância, em tese, mesmo sendo indevido o tributo cobrado pela Fazenda, ou parte dele - o que não é raro -, a empresa estaria compelida a renunciar ao seu direito, o que pode dificultar ou inviabilizar a recuperação econômica da pessoa jurídica. (...) a sociedade estaria obrigada ao pagamento de quantia indevida à Fazenda Pública, afetando patrimônio indispensável para o seu soerguimento. É importante esclarecer que a inconstitucionalidade dessa previsão especificamente para o caso de empresas em recuperação judicial é evidente, porque, diferentemente dos demais contribuintes que têm a faculdade de aderir ou não a um parcelamento tributário, a recuperanda é obrigada pelo art. 57 da LRF a fazê-lo, para fazer jus à concessão do remédio legal. Em outras palavras, exige-se da recuperanda a renúncia a um direito fundamental, para que esta possa fazer jus à benesse conferida pela Lei n. 11.101/2005, o que evidentemente não se pode permitir. Por outro lado, o afastamento deliberado da aplicação do art. 57 da LRF para a concessão da recuperação judicial permite que as recuperandas permaneçam no mercado sem o cumprimento de suas obrigações tributárias, situação essa que também atenta contra os preceitos insculpidos no art. 47 da LRF. Assim afirmo porque o recolhimento de tributos visa aos interesses da coletividade, integrando, portanto, a função social da empresa, sobretudo no atual contexto da economia nacional. Dessa maneira, com o objetivo de prezar pela função social da empresa (art. 47 da LRF) - que é decorrente do princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CF) - e em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF, entendo necessário afastar a exigência legal de que as empresas em recuperação judicial renunciem ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários. Também visando propiciar a preservação da empresa e contribuir para o seu soerguimento, dando assim efetivo cumprimento aos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, e acrescentando fundamentos ao posicionamento que até então adotava, deverá, ainda, ser permitido que as recuperandas façam a adesão ao parcelamento tributário mais favorável existente nas esferas federal, estadual e municipal, mesmo que diversos daqueles disciplinados pela Lei n. 13.043/2014 ou pelo Decreto Estadual n. 1.675/2013, tal como vem sendo decidido em varas especializadas, especialmente pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo nos processos n. 1119876-35.2014.8.26.0100 e 1007989-75.2016.8.26.0100. Diante desse contexto, para os fins do art. 57 da LRF, desde já, determino que as recuperandas façam a adesão ao parcelamento dos seus débitos tributários pendentes, podendo, a sua escolha, optar por aquele que lhes for mais favorável, o que desde já fica deferido nos termos da Lei n. 11.101/2005. Ainda, por reconhecer a inconstitucionalidade do art. 10-A, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 13.043/2014, bem como do art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.675/2013 - eis que incompatíveis com os arts. 170, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal -, afasto a aplicação dos referidos dispositivos legais para as recuperandas, dispensando-as, portanto, da exigência de que renunciem ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários a serem parcelados, entendimento que deve se estender a todo e qualquer REFIS a ser aderido por empresas em recuperação judicial. Oficiem-se às Fazendas Públicas acerca desta decisão."

RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA: CONCEITO CONTABILIDADE, QUIROGRAFARIO, R$ 19.750,00; BANCO BRADESCO, QUIROGRAFARIO, R$ 150.000,00; BANCO SANTANDER, QUIROGRAFARIO, R$ 10.000,00; COOPERATIVA SICREDI, QUIROGRAFARIO, R$ 50.000,00; ECAD, QUIROGRAFARIO, R$ 80.000,00; MARCELO MACEDO, QUIROGRAFARIO, R$ 33.000,00; NOBREZAS DO MAR, QUIROGRAFARIO, R$ 2.940,00; REVISTA RDM, QUIROGRAFARIO, R$ 9.000,00; ALE ARFUX, QUIROGRAFARIO, R$ 28.398,40; BOTELHO, QUIROGRAFARIO, R$ 35.740,00; LABOR FOMENTO, QUIROGRAFARIO, R$ 14.789,95; MARCELO MACEDO, QUIROGRAFARIO, R$ 101.302,00; REGIONAL FOMENTO, QUIROGRAFARIO, R$ 25.816,00; ARTHUR DIAS DE FONSECA, QUIROGRAFARIO, R$ 4.800,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFARIO, R$ 173.080,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFARIO, R$ 33.781,00; CAMARAO PREMIUM, QUIROGRAFARIO, R$ 4.076,00; CARE COMERCIO DE HIGIENE, QUIROGRAFARIO, R$ 8.212,00; CARE COMERCIO DE HIGIENE, QUIROGRAFARIO, R$ 6.012,00; CASA DE CARNE 3 CORAÇÕES, QUIROGRAFARIO, R$ 8.450,00; CASA ITALIA, QUIROGRAFARIO, R$ 2.020,00; CDA ATACADO, QUIROGRAFARIO, R$ 1.365,00; CENTRAL EVENTOS, QUIROGRAFARIO, R$ 3.801,00; CONCEITO CONTABILIDADE, QUIROGRAFARIO, R$ 12.845,00; CONCERTO TELHA, QUIROGRAFARIO, R$ 1.500,00; DEGRADE, QUIROGRAFARIO, R$ 2.400,00; DELTA MAIS, QUIROGRAFARIO, R$ 209,48; DIRCEU FACTORING, QUIROGRAFARIO, R$ 30.690,00; DISMARINA PRODUTOS DOMESTICOS, QUIROGRAFARIO, R$ 558,00; DIST DE FRIOS OLIVEIRA, QUIROGRAFARIO, R$ 962,00; DIST DE OVOS GEMA DE OURO, QUIROGRAFARIO, R$ 431,00; DISTRIBUIDORA LASTEL, QUIROGRAFARIO, R$ 3.200,00; EDUARDO ALVES CARDOSO, QUIROGRAFARIO, R$ 3.189,38; FIX COMERCIAL, QUIROGRAFARIO, R$ 556,00; FMB ALIMENTOS, QUIROGRAFARIO, R$ 787,00; FOKUS ENERGETICO, QUIROGRAFARIO, R$ 1.417,92; FRANCISCO CHAGAS GARÇON, QUIROGRAFARIO, R$ 3.325,00; GABI QUEIJO, QUIROGRAFARIO, R$ 5.420,00; GABI QUEIJO, QUIROGRAFARIO, R$ 2.405,08; GIRUS MERCANTIL, QUIROGRAFARIO, R$ 11.000,00; LELIS PEIXARIA, QUIROGRAFARIO, R$ 1.500,00; MARCOS ANTONIO FRUTUOSO, QUIROGRAFARIO, R$ 5.794,00; MGM COMERCIO DE PISOS E VAREJO, QUIROGRAFARIO, R$ 459,00; N.LUGLI - ME, QUIROGRAFARIO, R$ 3.000,00; N.LUGLI - ME, QUIROGRAFARIO, R$ 3.000,00; NAZIH, QUIROGRAFARIO, R$ 65.000,00; TELES GELO, QUIROGRAFARIO, R$ 7.492,00; TELES GELO, QUIROGRAFARIO, R$ 7.304,00; VICTORIA FESTAS, QUIROGRAFARIO, R$ 2.068,00; WILSON VIDRO, QUIROGRAFARIO, R$ 3.500,00; ALCINDO SCARINCI, TRABALHISTA, R$ 16.987,45; ALEXANDRE KEIJI, TRABALHISTA, R$ 13.600,00; ALIEZER GOMES DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$ 7.702,92; ALINE SANTANA, TRABALHISTA, R$ 7.123,09; ALLAN DENIS, TRABALHISTA, R$ 2.280,16; ANTONIO LUIZ MARQUES, TRABALHISTA, R$ 6.717,06; CLEUZA DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$ 5.200,63; EDSON LUIZ DE ARRUDA, TRABALHISTA, R$ 3.319,48; EDUARDO ALVES, TRABALHISTA, R$ 8.727,22; ELIZABETE DUARTE COELHO, TRABALHISTA, R$ 7.530,76; ELTON MOREIRA, TRABALHISTA, R$ 5.540,71; EVENS FENELUS, TRABALHISTA, R$ 1.706,33; EVERSON MOREIRA PONTES, TRABALHISTA, R$ 11.807,00; FERNANDA MIRANDA, TRABALHISTA, R$ 9.891,92; FRANCISCO BARROS, TRABALHISTA, R$ 15.646,46; FRANCISCO DAS CHAGAS, TRABALHISTA, R$ 4.045,95; HEWAI THOMAS DE LIMA, TRABALHISTA, R$ 974,84; ISMAEL SILVA, TRABALHISTA, R$ 2.435,00; JEAN CARLOS, TRABALHISTA, R$ 8.112,00; JESUINO ANTONIO, TRABALHISTA, R$ 5.292,02; JONILSO REIS NUNES, TRABALHISTA, R$ 19.980,61; JOVELINA JOANA, TRABALHISTA, R$ 6.037,93; JULIMAR CONCEIÇÃO, TRABALHISTA, R$ 10.639,42; LAURA SILVA NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$ 8.162,70; LUZIA MIRANDA, TRABALHISTA, R$ 2.644,04; MAIRA DO NASCIMENTO, TRABALHISTA, R$ 2.730,89; MARCO ANTONIO, TRABALHISTA, R$ 2.938,86; MARCOS ALVES, TRABALHISTA, R$ 2.372,90; MARIA AUXILIADORA DE LIMA, TRABALHISTA, R$ 4.210,92; NEEMIAS AUXILIADORA CARVALHO, TRABALHISTA, R$ 3.077,64; RAQUEL ANDRADE DE SOUZA, TRABALHISTA, R$ 14.700,00; RAQUEL ANDRADE DE SOUZA, TRABALHISTA, R$ 9.800,00; REINALDO BACA, TRABALHISTA, R$ 6.000,00; REINALDO MENDES LUZ, TRABALHISTA, R$ 2.709,41; RUTH SILVA OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$ 3.000,00; SERGIO FREITAS, TRABALHISTA, R$ 3.019,90; WAGNER BARBOSA, TRABALHISTA, R$ 6.485,01; WESLEY NAVARRO, TRABALHISTA, R$ 1.500,00; ALEX DA SAILVA GALICE, TRABALHISTA, R$ 2.739,00; ANILDO DE CAMPOS, TRABALHISTA, R$ 500,00; ELIEZER GOMES DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$ 3.157,00; EVERSON MOREIRA PONTES, TRABALHISTA, R$ 4.490,00; FRANCISNALDO MARTINS DE ARUAJO, TRABALHISTA, R$ 2.816,00; RAIMUNDO PAES DA SILVA, TRABALHISTA, R$ 2.111,00.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI E DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM JUÍZO, QUANDO APRESENTADO PELAS DEVEDORAS, NA FORMA DO ART. 55 DA LRF, ASSINARÁ E DEVOLVERÁ ÀS RECUPERANDAS PARA QUE ELAS PROVIDENCIEM A PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS, COMPROVANDO NOS AUTOS NO MESMO PRAZO. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial a Dra. Fabíola Brito de Freitas, advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 18763-A, com escritório na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, CJ 1507, 15º andar, Bairro Jd. Aclimação, Cuiabá/MT, telefones (65) 3052-3877 / 99800-7777, e-mail freitasfb@hotmail.com, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, José Viegas Mendes Neto, Estagiário, digitei.

Cuiabá/MT, 23 de Agosto de 2017.

Juliano Emanuel Bittencourt Camargo Barroso

Gestor Judiciário

Autorizado(a) pelo Provimento 56/07-CGJ