Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Primeira Vara Especializada Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 31253-22.2008.811.0041. Código: 361145. Vlr Causa: 6.831,66. Tipo: Cível. Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento-  >Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: BANCO FINASA S/A. Polo Passivo: AMÁLIA CARVALHO DE ANDRADE. Pessoa(s) a sere(m) citadas(s): AMÁLIA CARVALHO DE ANDRADE (Réu(s)), Cpf: 38820200163, Rg: 282.252-0, Filiação: Maximina Carvalho Pereira, data de nascimento: 04/08/1960, brasileiro(a), casado(a), Telefone 065-3646.2574. FINALIDADE: CITAÇAO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão, visando a restituição do bem descrito na petição iniciai, ante a inadimplência da parte requerida Despacho/Decisão: Vistos, etc. Junte-se aos autos o Malote Digital constante da capa dos autos, advindo do Departamento da 69 Secretaria Cível, Código de rastreabilidade n° 81120151683837, concernente na cópia do AI n° 144730/2015, classe CNJ 202, em que se deu provimento ao referido recurso a excluir a muita cominatória imposta às fls. 60 v°. Considerando-se que o autor trouxe aos autos a segunda via do comprovante de pagamento de diligência (fls. 63 v°), INTIMO-O para, no prazo de 05 dias, depositar a diligência para cumprimento do mandado expedido nestes autos, trazendo para tanto o "recibo original emitido diretamente pelo caixa do Banco cio Brasil, ou caixa eletrônico, vedada a apresentação de segunda via, de comprovante de depósitos efetuados por meio de envelopes, bem como de comprovantes de depósitos/transferências realizados on-line", nos termos da Portaria n° 64/2013/DF, encontrando-se o valor da diligência e os dados bancários disponíveis em tabela no sitio www.aojuc.com, bem como, na Central de Mandados deste Fórum, sob pena de extinção. Ademais, de forma definitiva, indefiro, desde já dilação de prazo e/ou qualquer outra medida protelatória, que não tenha o condão de solucionar a pendênica acima. Outrossim, com a juntada do comprovante original, proceda-se a expedição de mandado no endereço de fis. 22, qual seja, Rua Sessenta e Quatro, n° 06, Quadra 10, Bairro CPA III, Cep: 78058-458, nesta cidade. Em caso negativo e encaminhando os autos à aplicação da regra do artigo 267, III do CPC., será efetuado o bloqueio do valor do bem, apreendido às fls.33 - 02/02/09,de acordo com a Tabela Fipe, que ficará vinculado ao caderno processual, tendo em vista a impossibilidade de retorno ao status quo ante, pendente, ainda, o direito de purgação da mora e defesa, diante do princípio Constitucional do contraditório, o que torna ilegítima a manutenção em posse do autor, que não pode valer-se de sua própria torpeza e/ou o judiciário chancelar tal ilegalidade. Em caso de diligência negativa, proceda-se como disposto no 5°, 6° e 7° parágrafos de fis.60161. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Editai que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RUY GUILHERME FREITAS FRANZOSI, digitei. Cuiabá, 09 de agosto de 2017. Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.