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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 224228/2007

Recorrente - Jamir Fernando J. Prates

Auto de Infração n.105557, de 01/06/2007.

Relatora- Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE

Advogado: José Francisco Neves - OAB/MT 9.352

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 139/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 105557, de 01/06/2007. Auto de Inspeção n. 111639 de 01/06/2007. Por plantar de 10 (dez) hectares de eucaliptos em área de preservação permanente (APP) das nascentes do córrego Fazenda Nova, afluente do Rio Coxipó Açu. Decisão Administrativa n. 19/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 105557, de 01/06/2007, arbitrando penalidade administrativa de multa R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos  reais) por hectare de área de preservação permanente destruída, perfazendo um total de 10 (dez) hectares, no que resulta em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 25 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o cancelamento do Auto de Infração n. 105557 e, consequentemente, do Auto de Imposição de Multa de 30/01/2013, com anulação da multa aplicada ao recorrente, considerando-se a nulidade do referido ato administrativo representado pelo auto de infração emitido pelo Agente Fiscal  da SEMA, considerando-se  o vício formal/conteúdo insanável, em descompasso com a legislação vigente, a regularidade do imóvel Fazenda Jardim, detentora de LAU emitida e ratificada pela SEMA após a data do Auto de Infração, requerimento de CAR e, especialmente o cumprimento de Termo de Compromisso n. 713 firmado com a SEMA. Recurso improvido.                

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relatora, Decisão Administrativa n. 19/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 105557, de 01/06/2007. Arbitrando penalidade administrativa de multa R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos  reais) por hectare de área de preservação permanente destruída, perfazendo um total de 10 (dez) hectares, no que resulta em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 25 do Decreto Federal n. 3.179/99. O recorrente praticou uma conduta típica e punível ao degradar 10 (dez) hectares em área de preservação permanente, incorrendo em infração administrativa ambiental.                

Presentes à votação os seguintes membros:

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do ISA   

Cesar Esteves Soares

Representante do IBAMA

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Isadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB

Cuiabá, 20 de julho de 2017.

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Presidente da 1ª JJR