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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 222446/2006

Recorrente - Luiz Augusto Rebouças

Auto de Infração n.102770, de 25/07/2006.

Relator - Bathilde Jorge Moraes Abdala - OAB/MT

Advogado: Arilton Faustino de Aquino

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 138/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 102770, de 25/07/2006. Por desmatar 3359,59 hectares de área de reserva legal conforme carta imagem de 2001/2003 processada pela SEMA/MT. Decisão Administrativa n. 031/SPA/SEMA/2012, pela homologação do Auto de Infração n. 102770, de 25/07/2006. Arbitrando penalidade administrativa de multa R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada, a qual, consta dos autos é de 3359,59 hectares, o que resulta no valor de R$ 3.359.590,00 (três milhões trezentos e cinquenta e nove mil, e quinhentos e noventa reais), com fulcro no art. 39, do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer e espera o conhecimento e provimento do recurso administrativo, para reformar a decisão monocrática, declarando a nulidade e improcedência do Auto de Infração n. 102770, lavrado em 25/07/2006, determinando o seu consequente arquivamento, bem como, o cancelamento da multa e demais penalidades imposta. Recurso improvido.                    

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator,  pela manutenção da Decisão Administrativa n. 031/SPA/SEMA/2012, pela homologação do Auto de Infração n. 102770, de 25/07/2006, arbitrando penalidade administrativa de multa R$ 1.000,00 (hum mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada, a qual, consta dos autos é de 3359,59 hectares, o que resulta no valor de R$ 3.359.590,00 (três milhões trezentos e cinquenta e nove mil, e quinhentos e noventa reais), com fulcro no art. 39, do Decreto Federal n. 3.179/99. E que encaminhe a SEMA, os autos para efetiva cobrança da reposição florestal obrigatória. E que verifique se o recorrente já providenciou a regularização da área objeto da autuação, conforme rege o Decreto Estadual n. 420/2016, o qual trata do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e implanta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de Mato Grosso e da outras providencias e, em caso negativo, notifique-o para fazê-lo sob pena de nova autuação por falta de licenciamento ambiental.                  

Presentes à votação os seguintes membros:

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do ISA   

Cesar Esteves Soares

Representante do IBAMA

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Isadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB

Cuiabá, 20 de julho de 2017.

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Presidente da 1ª JJR