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                               ATO ADMINISTRATIVO Nº 613/2017-PGJ

Divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o previsto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 593/2017; RESOLVE:

Art. 1º Dividir a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.

Art. 2º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional as seguintes atribuições:

I - assistir e representar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções e em sua representação política e social;

II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, tornar-lhe inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - impetrar, além de mandado de segurança, qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público;

IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;

V - propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;

VI - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes, inclusive quando a ação tiver sido proposta por terceiros;

VIII - fazer uma análise preliminar das representações que envolvam as autoridades nominadas no art. 29, VIII, da Lei Federal 8625/93;

IX - propor e manifestar nas ações civis que possam resultar em perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício;

X - representar, de ofício ou por provocação, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias;

XI - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;

XII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;

XIII -  representar o Ministério Público perante os Tribunais Superiores e perante os Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça;

XIV -  exercer, sem prejuízo das atribuições dos respectivos coordenadores, as atribuições do Nare e Naco Cível e Criminal.

XV - outras atribuições jurídicas ou institucionais do Procurador Geral, bem como as atribuições administrativas delegadas ao Subprocurador-Geral Administrativo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo as seguintes atribuições:

I - firmar convênios, termos de cooperação e congêneres de interesse do Ministério Público;

II - expedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público;

III - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;

IV - nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, integrantes dos serviços auxiliares;

V - dar provimento originário e derivado a cargos dos serviços auxiliares;

VI - decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória;

VII - decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos Membros da instituição e, em grau de recurso, os dos servidores integrantes quadros de serviços auxiliares;

VIII - disciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos contra integrantes dos quadros auxiliares aplicando-lhes as respectivas penalidades, salvo quando se tratar de conduta sujeita à pena de demissão;

X - funcionar como derradeira instância recursal nos procedimentos relacionados à licitações e contratos administrativos e em recurso formulados por servidores;

XI - ordenar a organização e manutenção de cadastro de prestadores e fornecedores de serviços e bens de interesse da instituição, indicativo das respectivas idoneidade financeira e capacidade operacional.

XII - regulamentar o controle do almoxarifado, a preservação do patrimônio mobiliário e, quanto aos imóveis afetados à instituição, ouvidos, sempre, os titulares dos órgãos aos quais estejam servindo, decidir sobre sua destinação especial;

XIII - regulamentar a prestação dos serviços de apoio administrativo;

XIV - criar comissões transitórias e grupos de trabalho;

XV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.

XVI - responder pela execução das atividades da instituição despachando os requerimentos e sugestões que receber de integrantes da instituição, dos quadros de apoio, de autoridades e entidades públicas e representantes de entidades privadas;

XVII - expedir instruções para a fiel execução das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos no âmbito da instituição;

XVIII - exercer a tutela legal dos atos administrativos praticados em nome da instituição;

XIX - fiscalizar e participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador Geral de Justiça devidamente instruída;

XX - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;

XXI - outras atribuições administrativas do Procurador Geral, bem como as atribuições jurídicas e institucionais delegadas ao Subprocurador-Geral Jurídico e Institucional nas suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13/07/2017.

Cuiabá/MT, 19 de julho de 2017.

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça

ATO ADMINISTRATIVO Nº 618/2017-PGJ

Regulamenta a estrutura administrativa do Núcleo de Ações de Competência Originária Cível no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 77, 78 e 78-A da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, bem como a necessidade de regulamentar o funcionamento do Núcleo de Ações de Competência Originária Cível, RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo de Ações de Competência Originária Cível - NACO Cível, coordenado por um Membro, Procurador ou Promotor de Justiça de última entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, exercerá as atribuições previstas em lei que lhe forem delegadas neste ato.

Parágrafo único. As decisões exaradas pelo Coordenador serão, prioritariamente, cumpridas por sua equipe de assessoria, considerando o sigilo dos autos. Todavia, os demais atos com caráter eminentemente administrativo, bem como diligências e cumprimentos externos, serão realizados pelos agentes administrativos lotados na Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º Ficam delegadas ao Coordenador do NACO Cível as atribuições para atuar em todos os feitos previstos no artigo 78-A da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, nela inserido pela Lei Complementar Estadual nº 593/2017, registrados a partir da data de publicação deste ato, quais sejam:

I - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;

II - propor, nas hipóteses previstas em Lei, ações rescisórias;

III - propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

IV - promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar;

V - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

VI - manter sistema de acompanhamento e controle das ações judiciais e dos prazos processuais dos feitos de sua competência;

VII - cumprir as medidas indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça nos procedimentos em trâmite perante o Núcleo;

VIII - propor ação civil destinada à decretação de perda de cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro vitalício da magistratura, nas hipóteses previstas em lei;

IX - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes.

Art. 3º O Coordenador do Núcleo, em atendimento à recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, deverá manter relatório atualizado para acompanhamento de todas as ações e procedimentos extrajudiciais de competência originária do Procurador-Geral de Justiça delegados antes da publicação do presente ato, podendo, caso entender necessário e pertinente, avocá-los.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deve conter, no mínimo, indicação do registro no SIMP, objeto detalhado, investigados, últimas diligências e data da última movimentação.

Art.   4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 10 de agosto de 2017.

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça