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LEI Nº              10.587,              DE   09   DE           AGOSTO           DE 2017.

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas no art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.

Art. 2º  As emendas parlamentares propostas pelos Deputados destinarão na lei orçamentária, no mínimo, 12% (doze por certo) do seu limite para a área de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para a área de esporte e 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para a área de cultura, conforme estabelecido no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual.

Art. 3º  O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual deverá ser suficiente para sua execução no exercício.

Parágrafo único  Ocorrendo insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada por emenda do mesmo autor, por ele indicada, ou de outro autor, desde que atendidos os demais requisitos orçamentários e seja suficiente para sua execução no exercício.

Art. 4º  As programações orçamentárias decorrentes das emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, nos termos do art. 164, § 12, inciso I, da Constituição Estadual.

§ 1º  Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade de ação orçamentária;

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executada;

VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII - a não aprovação do plano de trabalho;

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º  Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pela Secretaria responsável pela execução da emenda.

§ 3º  Nos casos de qualquer impedimento de ordem técnica insuperável, órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação ao parlamentar autor da emenda e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.

Art. 5º  Nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperável, ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício, mediante ofício do parlamentar endereçado ao órgão responsável, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e as seguintes condições:

I - o ofício deverá ser protocolado, após a sanção da lei orçamentária anual, até o último dia de setembro;

II - o ofício deverá ser consolidado com os seguintes dados:

a) nome do autor da emenda;

b) número de identificação da emenda;

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa;

d) objeto originário;

e) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa;

f) novo objeto;

g) valor a ser redistribuído.

§ 1º  Deverão ser respeitados os limites percentuais estabelecidos no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual.

§ 2º  Nos casos de afastamento do mandato eletivo ou licença, o Poder Executivo deverá atender às emendas parlamentares já consignadas no orçamento, requeridas pelo autor da emenda ou pelo parlamentar em exercício, desde que respeite a alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa.

§ 3º  Nos casos de perda de mandato, fim do mandato ou renúncia, os ex-deputados não terão direito as emendas parlamentares, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa fazer a sua redistribuição entre os parlamentares em exercício.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   agosto   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.