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D.O. nº28478 de 13/04/2023

Resolução Normativa Nº 004 2023 Disciplina os procedimentos para apreciação e deliberação de processos administrativos comuns e regulatórios (1)

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 004/2023

Disciplina os procedimentos para apreciação e deliberação de processos administrativos comuns e regulatórios no âmbito da AGER/MT e dá outras providências.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 3º e 9º da Lei Complementar Estadual n.º 429/2011 e pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 001/2023, e, ainda o que consta nos autos nº AGER-PRO- 2022/00747

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RESOLVE aprovar e sancionar a seguinte Resolução Normativa:

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS EM GERAL

Seção I - Da Formalização e Instrução dos Processos

Art. 1º As matérias submetidas à AGER/MT serão registradas no SIGADOC e seguirão os procedimentos inerentes ao registro e tramitação de documentos, com expressa indicação de sua classificação em processo administrativo regulatório ou processo administrativo comum.

§ 1º Entende-se por processo administrativo regulatório, os procedimentos cuja matéria for atinente à atividade regulatória da AGER/MT, conforme disposto nos artigos 3º e 4º, incisos I ao XIII da Lei Complementar Estadual n.º 429/2011.

§ 2º Entende-se por processo administrativo comum, os procedimentos cuja matéria for atinente à atividade meio da AGER/MT, relacionados ao exercício das atribuições dispostas no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 429/2011.

Art. 2º Depois de registrados no SIGADOC, os processos serão tramitados para a Chefia de Gabinete que realizará a distribuição dos feitos no âmbito da AGER/MT.

§ 1º Nos casos de processos regulatórios que sejam apreciados conforme o art. 8º, inciso I, a AGER/MT deverá dar ciência imediata aos órgãos públicos de defesa e proteção tanto dos usuários quanto dos consumidores.

§ 2º Os processos administrativos regulatórios serão distribuídos entre as Diretorias Reguladoras Setoriais, para instrução e relatoria, conforme enquadramento de seu objeto às áreas de regulação da AGER/MT.

§ 3º As Diretorias Reguladoras, conforme julguem necessário, destinarão os feitos às Superintendências Reguladoras da AGER/MT, as quais realizarão as análises técnicas e diligências pertinentes aos casos, juntando, para fins de instrução dos processos regulatórios, os relatórios, pareceres ou outros documentos produzidos, inclusive consulta aos interessados, especialistas e autoridades na matéria, mesmo que externos à AGER/MT, se necessário.

§ 4º As Superintendências obedecerão ao prazo de até 30 dias, se outro não for determinado, para emitir suas manifestações nos processos, podendo haver dilação do prazo a critério do Diretor ou Relator, mediante pedido fundamentado.

§ 5º Os processos administrativos comuns serão encaminhados para a Diretoria de Administração Sistêmica, para fins de seu respectivo processamento, por meio das Coordenadorias e Gerências Administrativas da AGER/MT.

§ 6° A Diretoria Executiva Colegiada, por meio de edição de ato específico, poderá determinar quais os processos regulatórios, cuja matéria não seja complexa e que seu fluxo de análise seja padronizado, poderão ser diretamente distribuídos às Superintendências Reguladoras, para fins de instrução e análise.

§ 7º A manifestação das Superintendências Reguladoras nos processos regulatórios poderá ser dispensada pelo Diretor Regulador Setorial, em despacho motivado, sem prejuízo daquela manifestação a posterior, nos termos dos arts. 14, §8º e 19, I, desta Resolução Normativa.

Art. 3º Concluídas todas as diligências e a instrução por parte da Superintendência Reguladora pertinente à matéria, serão os processos regulatórios devolvidos ao Diretor Regulador Relator, natural ou sorteado, que o encaminhará à Advocacia Geral Reguladora, para análise, com a posterior juntada do parecer jurídico e devolução ao Diretor Regulador Relator, natural ou sorteado.

§ 1º A manifestação da Advocacia Geral Reguladora poderá ser dispensada pelo Diretor Regulador Relator, em despacho motivado, sem prejuízo daquela manifestação a posterior, dos arts. 15, §8º e 20, I, desta Resolução Normativa.

§ 2° A remessa de qualquer processo administrativo para a Advocacia Geral Reguladora, na fase de instrução do feito, para fins de elaboração de análise e parecer jurídico, deverá ser perpetrada por despacho dos Diretores Reguladores e/ou do Diretor Administrativo Sistêmico.

Art. 4º Todos os atos deverão ser compatibilizados com o cumprimento dos prazos previstos em lei, para o pronunciamento da Agência e com vistas à eficácia de suas decisões.

Art. 5° Nas hipóteses de vacância, até que o Governador do Estado nomeie novo diretor setorial, o Presidente providenciará a redistribuição dos processos da diretoria vaga, entre os Diretores Reguladores em exercício do mandato para atuar em substituição legal nos feitos de impugnação de atos de imposição de penalidade.

Parágrafo Único. A substituição de membros da Diretoria Executiva Colegiada em casos de vacância será decidida pelo Governador do Estado.

Art. 6° Nas hipóteses de ausências que não configurem vacância serão adotadas as seguintes providências:

I - Cada membro da Diretoria Executiva Colegiada indicará o seu respectivo substituto, dentre seus pares, em caso de licenças, férias, viagens e outras ausências superiores a dois dias;

II - O período de substituição não poderá ultrapassar três meses;

III - O Diretor que estiver exercendo substituição não terá direito a voto cumulativo e o cargo substituído não será considerado para fins de formação de quórum;

IV - O Diretor que estiver exercendo uma substituição não poderá acumular outra substituição simultaneamente.

Seção II - Da comunicação dos atos

Art. 7º As notificações e demais comunicações da AGER/MT com as delegatárias do Serviço Público poderão ser feitas:

I - pelo sistema eletrônico da AGER/MT;

II - por correio eletrônico (e-mail);

III- por aplicativo de mensagem instantânea;

III - por servidor público estadual;

IV- por serviço postal; ou

V - por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º As delegatárias de serviços públicos regulados e demais partes interessadas são obrigadas a manter cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos da AGER/MT, no qual manterá os contatos oficiais, inclusive com e-mail para receber notificações e, querendo, respondê-las, bem como para exercer as garantias do devido processo legal e, para a mesma finalidade, as delegatárias são obrigadas a informar, no prazo de 30 dias, um endereço de correio eletrônico e um número de telefone móvel agregado a um aplicativo de mensagem instantânea, como, por exemplo Whatsapp e Telegram.

§ 2º A Notificação das delegatárias ou da parte interessada sobre todo e qualquer ato da AGER/MT será considerada realizada com a confirmação da leitura do e-mail ou de aplicativo de mensagem instantânea, ou pelo decurso de prazo de dez dias do envio do e-mail.

§ 3º As notificações e suas respostas, no que couber, seguem a lógica do artigo 246 do Código de Processo Civil.

§ 4º Toda resposta de notificação deverá ser certificada quanto à tempestividade e adequação.

§ 5º Para todas as hipóteses de notificação, o início da contagem do prazo se dará pela ciência do interessado, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES REGULATÓRIAS, REUNIÕES DELIBERATIVAS E REUNIÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º Os processos de competência da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT serão decididos por meio de realização de:

I - Sessão Regulatória, para os processos regulatórios que tratem de análise de equilíbrio econômico-financeiro, reajustes ou revisões tarifárias dos serviços públicos delegados, de alteração de estrutura tarifária, recomendação de indenização às delegatárias e recomendação de declaração de caducidade da concessão ou permissão;

II - Reunião Deliberativa, para os demais processos regulatórios, que não tratem das matérias do inciso anterior;

III - Reunião Administrativa, para:

a)    deliberar sobre processos administrativos comuns que sejam afetos à competência da Diretoria Executiva Colegiada;

b)    dar conhecimento prévio dos processos cujo tema, o relator entenda como necessário compartilhar antes de serem pautados em reunião deliberativa ou em sessão regulatória;

c)    comunicar e debater questões internas da AGER/MT.

§ 1º O Diretor encaminhará, com antecedência de dois dias, os processos a serem incluídos em pauta, indicando se os mesmos são de matérias de reunião deliberativa ou de reunião administrativa

§ 2º Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, a formalização de convênios, cooperações técnicas, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, vinculados ao atendimento da área finalística da AGER/MT, serão objeto de apreciação de Reunião Deliberativa da Diretoria Executiva Colegiada, sem prejuízo de outras matérias que, por ato normativo específico, devam ser deliberadas naquele colegiado.

Art. 9º As Reuniões Administrativas, as Reuniões Deliberativas e as Sessões Regulatórias realizar-se-ão, salvo alteração constante no ato de convocação, na sede da AGER/MT, em dia e hora predeterminados, podendo também ser realizadas de forma online ou híbrida.

§ 1º As Reuniões Deliberativas e as Sessões Regulatórias serão públicas, transmitidas por meio virtual, com link disponibilizado previamente.

§ 2º No caso de reunião online ou híbrida, as câmeras de cada participante deverão permanecer ligadas na abertura, no momento das manifestações e encerramento das reuniões, salvo situações imprevistas ou de incidentes técnicos.

§ 3º Quando houver interesse na participação das Reuniões Deliberativas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o representante legalmente constituído da parte interessada deverá comprovar a legitimidade na representação e requerer à Chefia de Gabinete o link de acesso por meio do endereço eletrônico presidencia@ager.mt.gov.br em até 2h (duas horas) antes do horário da Reunião.

§ 4º Quando houver interesse na participação presencial das Reuniões Deliberativas, o representante legalmente constituído da parte interessada deverá comprovar a legitimidade na representação e requerer ao Presidente da reunião.

§ 5º Cada parte ou seu representante legalmente constituído possuirá 10 (dez) minutos para realizar a sua manifestação oral uma única vez após a leitura do relatório, podendo esse tempo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

Art. 10 Será exigido quórum mínimo de 03 (três) membros da Diretoria Executiva Colegiada para a realização das Reuniões Administrativas, Reuniões Deliberativas e Sessões Regulatórias.

§ 1º A impossibilidade de participação do Presidente ou de Diretor Regulador em Reunião Administrativa, Deliberativa ou Sessão Regulatória deve ser formalmente justificada à Diretoria Executiva Colegiada por meio da Chefia de Gabinete em até 24 (vinte e quatro) horas da realização do evento, exceto ausências decorrentes de situações extraordinárias e imprevisíveis que não permitam a prévia comunicação.

§ 2º Na hora regular da Reunião Administrativa, Reunião Deliberativa ou da Sessão Regulatória, o Presidente, ou seu substituto, verificará a existência do quórum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberto o evento.

§ 3º Decorridos 15 (quinze) minutos do horário de convocação para início da Reunião Deliberativa ou Sessão Regulatória, não havendo quórum, o Presidente, ou seu substituto legal, concederá novo prazo de 15 (quinze) minutos para composição de quórum e, se ainda assim não alcançar o exigido, declarará a não ocorrência do evento, registrando o fato em ata a qual será publicada em diário oficial e no site institucional da Agência.

§ 4º Decorridos 15 (quinze) minutos do horário de convocação para início da Reunião Administrativa, não havendo quórum, o Presidente, ou seu substituto legal, concederá novo prazo de 15 (quinze) minutos para composição de quórum e, se ainda assim não alcançar o exigido, declarará a não ocorrência do evento, registrando o fato em ata, dispensada a sua publicação.

§ 5º O Diretor Regulador que integrar a reunião após o seu início, dela participará a partir da fase em que se encontra, precluindo seu direito ao voto nas matérias que já tenham sido deliberadas.

§ 6º Os processos regulatórios de Reuniões Administrativas e Deliberativas serão decididos por maioria simples dos presentes da Diretoria Executiva Colegiada, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 7º Na hipótese de haver apenas dois diretores compondo a Diretoria Executiva Colegiada, em razão de vacância dos demais, os temas poderão ser decididos desde que de forma unânime.

Art. 11 Será necessária maioria absoluta de votos da Diretoria Executiva Colegiada para aprovar pedidos referentes a:

I - Revisão tarifária;

II - Reajuste tarifário;

III - Alteração da Estrutura Tarifária;

IV - Recomendação de Indenização às Delegatárias, e

V - Recomendação de Declaração de Caducidade da Concessão ou Permissão;

VI - Reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 12 A Reunião Administrativa ou Deliberativa que deixar de se instalar por força maior ou por decisão da Diretoria Executiva Colegiada, será redesignada preferencialmente para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação ou publicação, salvo coincidência com outras reuniões formais ou compromissos inadiáveis da Diretoria Executiva Colegiada, devendo o motivo do adiamento constar em ata.

Parágrafo único. Na hipótese citada no caput de impossibilidade de transferência das reuniões para o próximo dia útil, deverá ser marcada nova data, seguindo os procedimentos de convocação definidos no art. 9º desta Resolução.

Art. 13 A Sessão Regulatória que deixar de se realizar por força maior ou por decisão da Diretoria Executiva Colegiada será reconvocada com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do processo regular de convocação definido no art. 28 desta Resolução, devendo o motivo do adiamento constar em ata.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva Colegiada poderá estabelecer, excepcionalmente, um prazo menor que o definido no caput.

Art. 14 Os Diretores Reguladores Setoriais atuarão como Relatores Naturais para os processos regulatórios cuja matéria seja afeta à área de regulação vinculada às suas respectivas Diretorias, exceto aqueles que versem sobre matéria objeto de Sessão Regulatória, nos termos do art. 11 desta Resolução Normativa.

§ 1º Nas hipóteses de vacância, impedimento ou suspeição dos Relatores Naturais será procedido sorteio para escolha de Relator, entre os Diretores remanescentes da Diretoria Executiva Colegiada.

§ 2º Os processos cujas matérias versem sobre normatização serão encaminhados pelo Diretor proponente, com as devidas motivações, à Diretoria Executiva Colegiada para designação de Relator, exceto para matéria concernente a relatoria natural.

§ 3º A Diretoria Executiva Colegiada encaminhará os autos à UNOR para condução da elaboração da norma e posterior entrega da minuta e relatório ao Diretor Relator.

Seção II - Das Reuniões Deliberativas

Art. 15 Até o dia 10 de dezembro de cada ano, a Chefia de Gabinete encaminhará à Diretoria Executiva Colegiada proposta de calendário de Reuniões Deliberativas de caráter ordinário do exercício seguinte, prevendo no mínimo duas reuniões por mês, que deverá ser aprovada até o dia 19 de dezembro e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Na proposta encaminhada deverá ser indicado os períodos em que a Diretoria suspenderá suas deliberações, ficando suspensos os prazos dos processos.

§ 2º A pauta da reunião Deliberativa será informada pelo Gabinete da Presidência, que poderá conter processos de julgamento, processos oriundos de reuniões administrativas, ciência de decisões monocráticas e quaisquer outros temas que não sejam objeto de Sessão Regulatória.

§ 3º Serão incluídos na pauta da Reunião Deliberativa os processos que forem regularmente encaminhados para inscrição com antecedência mínima de dois dias.

§ 4º Nos casos de processos de julgamento, a Chefia de Gabinete elaborará a pauta de reunião, de acordo com a ordem de chegada do processo encaminhado pelo Relator, observando a presença do relatório.

§ 5º O Relator, a seu critério, poderá solicitar a inversão ou retirada de pauta de processos encaminhados à Chefia de Gabinete.

§ 6º A Chefia de Gabinete encaminhará a pauta para todos os Diretores Reguladores em seus endereços eletrônicos oficiais, até 01 (um) dia antes da realização da reunião.

§ 7º A pauta das Reuniões Deliberativas Ordinárias será divulgada por meio de disponibilização prévia no endereço eletrônico da AGER/MT até 01 (um) dia antes da realização da reunião.

§ 8º Quaisquer integrantes do corpo técnico da AGER/MT poderão ser convocados para prestar informações e esclarecimentos sobre os temas em pauta nas Reuniões Deliberativas, por iniciativa de qualquer Diretor Regulador.

Art. 16 A Diretoria Executiva Colegiada reunir-se-á em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.

§ 1º A convocação deverá ser realizada preferencialmente com antecedência mínima de 01 (um) dia da realização da Reunião Deliberativa em caráter extraordinário e, na impossibilidade deste prazo, em qualquer tempo com a aquiescência dos membros da Diretoria Executiva Colegiada.

§ 2º A convocação será realizada mediante encaminhamento à Chefia de Gabinete do tema a ser deliberado, com justificativa do pedido de convocação, e com relatório para o caso de julgamento, podendo o relatório ser dispensado pela Diretoria Executiva Colegiada.

§ 3º Na impossibilidade de participação do Presidente na reunião extraordinária convocada na forma do caput, esta será presidida pelo Diretor Regulador designado por deliberação dos Diretores Reguladores presentes.

§ 4º A Chefia de Gabinete encaminhará a convocação aos outros membros da Diretoria Executiva Colegiada imediatamente após o seu recebimento.

Art. 17 As Reuniões Deliberativas serão consignadas em ata, cuja elaboração será de competência da Chefia de Gabinete, a qual também providenciará a publicação do documento no Diário Oficial do Estado, após colhidas as respectivas assinaturas dos participantes.

§ 1º As atas das Reuniões Deliberativas deverão conter:

I - Local, data e hora da abertura da Reunião Deliberativa e o respectivo número sequencial da reunião, sendo expresso em número ordinal por extenso, iniciando-se nova sequência a cada ano;

II - O nome do Diretor que presidiu a Reunião Deliberativa;

III - Os nomes dos Diretores presentes;

IV - Os nomes das demais pessoas ou interessados que participaram ativamente na Reunião Deliberativa, relacionando-as com a entidade, empresas ou órgãos governamentais a que pertencem;

V - Os processos julgados ou apreciados, com o resultado das votações e resumos das decisões.

§ 2º Na hipótese de um dos Diretores Reguladores participantes das Reuniões Deliberativas não aquiescer com a minuta da ata apresentada pela Chefia de Gabinete, para fins de formalizar sua lavratura, a discussão e aprovação dessa ata deverá ser incluída na pauta da próxima Reunião Deliberativa a ser realizada.

Art. 18 Iniciada a Reunião Deliberativa, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - Verificação do quórum do Colegiado e presença do Advogado Geral Regulador ou seu substituto e do Chefe de Gabinete ou seu substituto;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, caso ainda pendente de assinatura;

III - Relatório, discussão e votação de processos regulatórios e administrativos constantes na pauta;

IV - Ciência de decisões monocráticas e outros expedientes;

V - Sorteio de Relator para processos regulatórios e administrativos pendentes de decisão;

VI - Agendamento de Sessão Regulatória;

VII - Comunicações diversas dos Diretores Reguladores.

Art. 19 Anunciada a discussão de cada processo, o Presidente dará a palavra ao Diretor Relator para leitura do relatório, que poderá ser dispensada mediante concordância dos demais Diretores presentes.

Art. 20 Após relatado o processo regulatório, o Presidente dará início à discussão da matéria, podendo ser ouvidos:

I - integrantes do corpo técnico da AGER/MT, nos termos do § 8º do art. 15 desta Resolução;

II - representantes da parte interessada, nos termos do § 3º do art. 9º desta Resolução;

III - autoridades, especialistas ou representantes de entidades pertinentes previamente convidados pelo Gabinete da Presidência, por determinação de qualquer integrante da Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 21 Depois de encerrado o debate da matéria, o Advogado Geral Regulador poderá fazer uso da palavra e, em seguida, o Diretor Relator fará o pronunciamento do seu voto.

Parágrafo único. Caso o voto tenha sido previamente disponibilizado, a leitura do relatório poderá ser dispensada mediante concordância do Colegiado, e será procedida apenas a leitura da fundamentação e dispositivo.

Art. 22 Após o voto do Relator, o Presidente tomará o voto dos demais Diretores, na ordem dos presentes, primeiro os sentados à direita e depois os sentados à esquerda e, em caso, de participação por videoconferência, na ordem alfabética, proferindo o seu voto por último.

§ 1º O Diretor Relator, após a realização dos debates e depois de proferido o voto dos demais Diretores, poderá reformar o seu voto para contemplar os fundamentos apresentados por seus pares na formação de sua convicção final sobre o caso.

§ 2º Os votos dos Diretores deverão ser devidamente fundamentados, podendo o Diretor, ao votar, reportar-se à fundamentação constante de voto proferido anteriormente.

§ 3º O Diretor-Relator poderá, até antes de proferir o seu voto, retirar o processo da pauta ou alterar a ordem de sua apreciação.

Art. 23 Proferidos todos os votos, o Presidente anunciará o extrato da decisão da Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 24 É facultado a qualquer Diretor, alternativamente ao pronunciamento do seu voto, requerer vista do processo pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, ficando o processo transferido para a Reunião Deliberativa posterior ao prazo de vista.

Parágrafo único. O prazo do pedido de vista poderá ser prorrogado, por sucessivos períodos, mediante justificativa apresentada pelo Diretor aos demais membros da Diretoria Executiva Colegiada, na Reunião Deliberativa para a qual o processo foi transferido.

Art. 25 Qualquer membro da Diretoria Executiva Colegiada, entendendo que o processo não se encontra suficientemente instruído, poderá solicitar a conversão do julgamento em diligência, para o esclarecimento de matéria fática ou técnica, na forma desta Resolução.

§ 1º  A conversão do julgamento em diligência será decidida pela maioria da Diretoria Executiva Colegiada, tendo o Diretor Presidente voto de minerva.

§ 2º Convertido o processo em diligência, a Diretoria Executiva Colegiada estabelecerá a forma da diligência e o prazo para o retorno do processo com data para julgamento em nova sessão regulatória.

Art. 26 Os processos pautados que não forem julgados serão incluídos na pauta da Reunião Deliberativa seguinte.

Art. 27 Nos casos de processos com julgamento iniciado e não concluído dentro do horário de expediente, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação.

Seção III - Das Sessões Regulatórias

Art. 28 Havendo processo regulatório concluso para deliberação pela Diretoria Executiva Colegiada, e que verse sobre as matérias descritas no art. 8º, inciso I, desta Resolução Normativa, deverá ser convocada Sessão Regulatória para a sua devida apreciação.

§ 1º A convocação da Sessão Regulatória, indicando pauta, dia, hora e local do evento, a ser preparada pela Chefia de Gabinete, deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado, e distribuída aos Diretores, com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para sua realização.

§ 2º Em casos excepcionais, a Diretoria Executiva Colegiada poderá deliberar por maioria, a redução do prazo, que não poderá ser inferior a 2 (dois) dias úteis, após publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 3º A pauta e convocação da Sessão Regulatória também será fixada em local visível e acessível ao público na sede da AGER/MT e disponibilizada nas redes sociais e em seção específica de sua página na internet.

§ 4º Dar-se-á ciência da Sessão Regulatória aos interessados e envolvidos nos processos regulatórios incluídos em pauta, inclusive aos órgãos descritos no §1º do art. 2º desta Resolução, convocando-os a comparecer ao evento.

§ 5º A Diretoria Executiva Colegiada, por meio da Presidência, também poderá convidar, para a finalidade de serem ouvidas, autoridades, especialistas e representantes de entidades pertinentes.

Art. 29 Iniciada a Sessão Regulatória, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I -    Verificação do quórum do Colegiado e presença do Advogado Geral Regulador ou seu substituto e do Chefe de Gabinete ou seu substituto;

II - Leitura da previsão legal para o rito da Sessão Regulatória;

III - Verificação de legitimados para realizar manifestação oral;

IV - Relatório, discussão e votação de processos constantes na pauta;

V-    Comunicações diversas da Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 30 Anunciada a discussão de cada processo, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório.

Art. 31 Encerrada a leitura do relatório pelo Relator, dar-se-á a palavra ao representante das partes interessadas no processo regulatório, para manifestação e apresentação de seus argumentos sobre a matéria em análise.

Art. 32 Terá legitimidade para usar da palavra nas Sessões Regulatórias:

I - A parte que tiver provocado o início do processo, por requerimento, denúncia, reclamação ou representação;

II - O representante dos delegatários do serviço público do setor correspondente ao objeto do processo;

III - O representante do Poder Concedente;

IV - O representante dos usuários do serviço público objeto do processo;             V - Representantes dos Órgãos de Defesa e Proteção ao Consumidor.

§ 1º Cada legitimado das partes e interessados possuirá 15 (quinze) minutos para realizar a sua manifestação oral, podendo esse tempo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

§ 2º Havendo mais de uma parte que tenha dado início ao processo regulatório, e entre elas não existindo acordo sobre quem delas usará da palavra em nome de todas as partes, o Presidente sorteará, entre os presentes, aquele a quem caberá o uso da palavra.

§ 3º O representante dos delegatários do serviço público, preferencialmente, corresponderá ao responsável legal de Sindicato ou Associação que contemple o conjunto dos delegatários, e na inexistência dessa entidade, e havendo mais de uma empresa delegatária interessada em fazer a manifestação oral, e entre elas não existindo acordo sobre quem delas usará da palavra, o Presidente realizará sorteio para definir a quem caberá o uso da palavra.

§ 4º Tratando-se de matéria em que haja interesse de uma coletividade definida  de usuários, sem representação de associação formalmente constituída, e entre eles não sendo possível, de comum acordo, escolher quem usará da palavra em nome de todos, o Presidente sorteará, entre os presentes daquele grupo, a quem caberá o uso da palavra.

§ 5º Tratando-se de matéria em que haja interesse difuso de usuários, integrantes de um universo amplo, o uso da palavra caberá ao representante de associação de usuários formalmente constituída para tal finalidade.

§ 6º Havendo mais de uma associação representativa dos usuários com interesse no processo, e entre elas não existindo acordo sobre quem delas usará da palavra em nome de todas, o Presidente sorteará, entre as associações e entidades presentes, aquela a quem caberá o uso da palavra.

§ 7º Havendo mais de um órgão público de Defesa e Proteção ao Consumidor, e entre eles não existindo acordo sobre quem deles usará da palavra em nome de todos, o Presidente sorteará, entre os órgãos representados, aquele a quem caberá o uso da palavra.

§ 8º É licita a repartição do tempo de manifestação oral de cada categoria legitimada, a que se referem os incisos do presente artigo, até o número máximo de três representantes distintos.

Art. 33 Encerrados os debates, o Advogado Geral Regulador fará uso da palavra e, em seguida, o Presidente tomará o voto do Relator e em seguida retomará a discussão, indagando aos Diretores reguladores se existe necessidade de algum esclarecimento, antes da apresentação dos seus respectivos votos, e proferirá por último seu voto e anunciando, por fim, o extrato da decisão da Diretoria Executiva Colegiada.

Parágrafo único. Os votos dos Diretores deverão ser devidamente fundamentados, podendo o Diretor, ao votar, reportar-se à fundamentação constante de voto proferido anteriormente.

Art. 34 É facultado a qualquer Diretor, alternativamente ao pronunciamento do seu voto, requerer vista do processo pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, ficando o processo transferido para nova Sessão Regulatória, observado o procedimento de convocação do art. 28 desta Resolução.

Art. 35 Aplicam-se também à Sessão Regulatória, no que diz respeito ao seu trâmite, o disposto nos artigos 24 e 25 desta Resolução.

Art. 36 Concluída a Sessão Regulatória, de imediato, será lavrada a respectiva ata pela Chefia de Gabinete, cujo teor deve observar o disposto no art. 17, § 1º desta Resolução, e que deverá ser assinada, obrigatoriamente, pelos Diretores da AGER/MT, e, facultativamente, pelos representantes das partes ou interessados que fizeram uso da palavra durante a Sessão Regulatória, nos termos do art. 32 desta Resolução.

Art. 37 As atas com as decisões das Sessões Regulatórias serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. As atas com os extratos das decisões, as notas técnicas, as gravações e a íntegra dos processos das sessões regulatórias serão disponibilizadas na página de internet da AGER/MT.

Seção IV- Das Reuniões Administrativas

Art. 38 Até o dia 10 de dezembro de cada ano, a Chefia de Gabinete encaminhará à Diretoria Executiva Colegiada proposta de calendário de Reuniões Administrativas de caráter ordinário do exercício seguinte, prevendo no mínimo duas reuniões por mês, que deverá ser aprovada até o dia 19 de dezembro e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Presidente e os Diretores Reguladores informarão à Chefia de Gabinete os temas e processos administrativos para inclusão em pauta da Reunião Administrativa em até 02 (dois) dias antes de sua realização, devendo a solicitação conter:

I  - Tema ou número do processo, resumo do assunto e pontos importantes da matéria  administrativa a ser discutida;

II - Cópia digitalizada do processo administrativo, quando for o caso;

III - Cópias digitalizadas de documentos para análise do tema, quando necessário.

§ 2º A Chefia de Gabinete elaborará a pauta de reunião, de acordo com a ordem de chegada do tema ou processo encaminhado pelo Diretor em sua pauta setorial, observando a regularidade do pedido de inclusão de pauta, podendo solicitar a complementação, caso ausente alguma informação.

§ 3º A Chefia de Gabinete encaminhará para todos os Diretores em seus endereços eletrônicos oficiais, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da reunião, a pauta com menção dos processos e temas a serem apreciados, bem como os documentos correlatos, caso existam.

§ 4º O processo que versar sobre matéria administrativa comum e tenha sido equivocadamente encaminhado para inclusão em pauta de Reunião Deliberativa será incluído na pauta da Reunião Administrativa mais próxima prevista no calendário predeterminado.

§ 5º As Reuniões Administrativas obedecerão a sua pauta setorial, na qual cada Diretor, mediante rodadas, conforme caput do art. 22, visando uma distribuição isonômica dos processos e temas apreciados pelo Colegiado, elegerá um tema ou processo por rodada de acordo com sua prioridade para apreciação.

§ 6º As Reuniões Administrativas obedecerão ao tempo previamente planejado, e os temas e processos que não forem tratados por discricionariedade do Diretor responsável pela inclusão serão sobrestados para Reunião Administrativa futura, conforme interesse do Diretor.

§ 7º Fica facultada aos Diretores Reguladores a inserção de processos e temas a cada rodada, sendo, portanto, em caso de dispensa, oportunizado a inclusão na pauta a outro Diretor, mantida a ordem estabelecida inicialmente.

§ 8º Vencidas as rodadas necessárias para inclusão dos processos ou temas das pautas setoriais de cada Diretor Regulador e, todas as Diretorias forem contempladas de forma isonômica na composição da pauta da Reunião, a ordem de inserção de temas ou processos pode ser alterada pelo Colegiado de forma a contemplar o maior número de processos ou temas a serem apreciados.

§ 9º As Reuniões Administrativas não serão abertas ao público e aplica-se a elas, no que couber, o mesmo rito estabelecido para as Reuniões Deliberativas no art. 18 desta Resolução.

§ 10 As atas das Reuniões Administrativas obedecerão ao disposto nos parágrafos do art. 16 desta Resolução, não sendo necessária sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 11 Cada membro da Diretoria Executiva Colegiada, indicará pontos para compor sua pauta setorial e o Gabinete incluirá os itens indicados e dará conhecimento a todos os diretores da pauta atualizada.

§ 12 Cada membro da Diretoria Executiva Colegiada poderá retirar pontos de sua pauta, alterar a ordem de apreciação dos seus itens pautados, segundo seu entendimento de prioridade de interesse público.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

DOS RECURSOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA

Art. 39 Das decisões monocráticas dos Diretores Reguladores caberá:

I - Embargos de declaração;

II - Recurso Administrativo.

§ 1º Os Embargos de Declaração poderão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da ciência da decisão pela parte interessada, para resolver erros e inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou omissão sobre matéria ou pedido contido no processo administrativo regulatório deliberado.

§ 2º A propositura de Embargos de Declaração interromperá o prazo para interposição de Recurso Administrativo.

§ 3º O Recurso Administrativo será interposto no prazo de 15 dias úteis da intimação da Decisão recorrida e será encaminhado à Diretoria Executiva Colegiada por meio do Diretor decisor, que fará o juízo de admissibilidade do recurso, no tocante à tempestividade, legitimidade, interesse processual e cabimento, podendo ouvir a Advocacia Geral Reguladora, antes do envio ao Colegiado.

§ 4º A decisão sobre o juízo de admissibilidade é irrecorrível.

DOS RECURSOS EM FACE DAS DELIBERAÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA

Art. 40 As Decisões da Diretoria Executiva Colegiada produzirão efeitos a partir de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado ou intimação do ato, salvo se a própria decisão estabelecer data específica para sua eficácia.

Art. 41 Das decisões da Diretoria Executiva Colegiada caberá:

I -    Embargos de declaração;

II - Recurso Ordinário.

§ 1º Os Embargos de Declaração poderão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou intimação do ato, para resolver erros e inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou omissão sobre matéria ou pedido contido no processo administrativo regulatório deliberado pela Diretoria Executiva Colegiada.

§ 2º O Recurso Ordinário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou intimação do ato, para provocar a modificação de decisão da Diretoria Executiva Colegiada, por razões de legalidade e de mérito.

§ 3º A propositura de Embargos de Declaração interromperá o prazo para interposição de Recurso Ordinário.

§ 4° Antes da apreciação dos Embargos de Declaração ou do Recurso Ordinário pelo Relator, os autos poderão ser instruídos com manifestação da Advocacia Geral Reguladora.

Art. 42 Os Embargos de Declaração e o Recurso Ordinário não possuirão efeito suspensivo, salvo na hipótese de haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão da Diretoria Executiva Colegiada, quando poder-se-á, desde que expressamente requerido e justificado em petição, ser deferido o efeito suspensivo ao recurso pelo Relator.

Art. 43 A interposição dos Embargos de Declaração deverá ser dirigida ao Diretor Relator da decisão recorrida, que apresentará seu voto para apreciação do Colegiado.

§ 1º O Diretor Relator fará o juízo de admissibilidade do recurso no tocante à tempestividade, legitimidade, interesse processual e cabimento, podendo ouvir a Advocacia Geral Reguladora.

§ 2º A decisão sobre o juízo de admissibilidade é irrecorrível.

§ 3º A Decisão que inadmitir os Embargos de Declaração será comunicada ao Colegiado em Reunião Deliberativa.

Art. 44 A interposição de Recurso Ordinário deverá ser dirigida ao Presidente da AGER/MT, que deverá determinar sua distribuição a Relator sorteado, diverso daquele que tiver funcionado anteriormente no caso.

§ 1º O Presidente fará o juízo de admissibilidade do recurso no tocante à tempestividade, legitimidade, interesse processual e cabimento, podendo ouvir a Advocacia Geral Reguladora, antes do sorteio de Relator.

§ 2º A decisão sobre o juízo de admissibilidade é irrecorrível.

§ 3º A Decisão do Presidente que inadmitir Recurso Ordinário será comunicada ao Colegiado em Reunião Deliberativa.

Art. 45 Os Embargos de Declaração e o Recurso Ordinário admitidos serão apreciados e decididos pela Diretoria Executiva Colegiada por meio do mesmo rito que originou a decisão recorrida, e deverão possuir prioridade em seus respectivos trâmites.

Art. 46 Não caberão novos recursos em face das decisões da Diretoria Executiva Colegiada que julgarem os Embargos de Declaração e o Recurso Ordinário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 Aplica-se aos processos administrativos regulatórios e comuns da AGER/MT, em caráter subsidiário, e no que for compatível com esta resolução normativa, o disposto na Lei Estadual n.º 7.692 de 1º de julho de 2002 e suas alterações.

Art. 48 É previsto de forma excepcional, decisão ad referendum, do Diretor Regulador Presidente, sobre tema de relevância e urgência em casos de vacância que cause falta de quórum na Diretoria Executiva Colegiada.

§ 1º A decisão ad referendum será precedida de manifestação da Advocacia Geral Reguladora e não poderá dispor sobre matérias de Sessão Regulatória.

§ 2º Recomposto o quórum da Diretoria Executiva Colegiada, esta decidirá sobre a convalidação ou revogação das decisões ad referendum, devendo a relatoria recair sobre pessoa diversa do Presidente.

Art. 49 Os casos omissos ou não previstos nesta resolução serão decididos pela Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 50 Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 Ficam revogadas as disposições em contrário e a Resolução AGER/MT nº 001, de 20 de setembro de 2012.

Cuiabá/MT 12 de abril de 2023.

LUIS ALBBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT