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RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT Nº 005/2023

Estabelece o procedimento de elaboração de normas no âmbito da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT e dá outras providências.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 001/2023, e

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento para elaboração de normas e necessidade de gestão adequada do estoque regulatório da AGER/MT, de forma a otimizar seu funcionamento, visando garantir segurança jurídica aos usuários e operadores dos serviços públicos delegados, conforme o que consta do Processo AGER-PRO-2022/00179,

RESOLVE aprovar e sancionar a seguinte Resolução Normativa:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de elaboração de normas pela AGER/MT sobre matérias relativas à regulação, controle e fiscalização dos serviços delegados, e de seus procedimentos administrativos internos.

Art. 2º O processo de elaboração de normas será conduzido pela Unidade de Normatização - UNOR nos termos do art. 18 do Regimento Interno da AGER/MT, e sempre será originado por determinação da Diretoria Executiva Colegiada.

§ 1º. A proposta da elaboração da norma poderá originar:

I - da Presidência Reguladora;

II - de uma das Diretorias Reguladoras;

III - da Unidade de Normatização.

§ 2º. Toda proposta de elaboração de norma conterá a respectiva motivação técnica e deverá ser submetida à Diretoria Executiva Colegiada para deliberação quanto à inserção na Agenda Regulatória.

Art. 3º O processo de elaboração de normas no âmbito da AGER/MT observará o seguinte:

I - Agenda Regulatória;

II - Gestão de Estoque Regulatório;

III - Análise de Impacto Regulatório;

IV - Análise de Resultado Regulatório;

V - Participação e controle social.

CAPÍTULO I

DA AGENDA REGULATÓRIA

Art. 4º A Agenda Regulatória é o instrumento de planejamento e controle de criação dos atos normativos da AGER/MT e conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência.

§1º - A Agenda Regulatória será inicialmente construída com a participação efetiva das áreas técnicas envolvidas, poder concedente, usuários, operadores e sociedade em geral.

§2º - A Agenda Regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.

Art. 5º Na construção da Agenda Regulatória, a AGER/MT notificará as áreas estratégicas do Estado para que se manifestem quanto à percepção de necessidade de normas e atos regulatórios sobre os serviços regulados.

Art. 6º A UNOR buscará e consolidará as informações recebidas por seus instrumentos de Participação e Controle Social, reunindo-as numa proposta de Agenda Regulatória da AGER/MT.

Art. 7º Após consolidar as contribuições internas e externas quanto à Agenda Regulatória, a AGER/MT, por meio da UNOR, promoverá consulta pública para colher contribuições dos usuários e setores regulados com vista ao elenco de necessidades e de prioridades que integrarão a Agenda Regulatória.

Art. 8º A UNOR reunirá as contribuições da Consulta Pública, dará tratamento a respeito e formatará a proposta final de Agenda Regulatória para a Diretoria Executiva Colegiada deliberar.

Art. 9º A UNOR oficiará periodicamente às áreas técnicas e administrativas para que enviem as necessidades normativas com proposições de criação, alteração, manutenção e extinção de normas, e as respectivas motivações.

§ 1º - A critério da UNOR, poderão ser convocadas reuniões participativas para consolidação de entendimento de tema em processo de normatização.

§ 2º - As Superintendências Reguladoras devem enviar à UNOR, periodicamente, informações sobre normas em desuso ou revogadas tacitamente.

Art. 10 A Agenda Regulatória poderá ser revista durante sua execução para abrigar necessidades supervenientes de normas no interesse da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO ESTOQUE REGULATÓRIO

Art. 11 A UNOR manterá a organização, atualização e disponibilidade do arcabouço normativo da AGER/MT, cabendo-lhe:

I - receber e fazer proposições que visem criar, alterar e extinguir normas, mediante deliberação da Diretoria Executiva Colegiada e de seus Diretores individualmente;

II - promover atualização, revisão normativa do arcabouço regulatório, sempre que provocado pela Presidência, Diretoria Executiva Colegiada e Diretorias;

III - a responsabilidade de atualizar a página da legislação no site da AGER/MT na internet.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DA ANÁLISE DO RESULTADO REGULATÓRIO

Art. 12 A AGER/MT editará norma específica para disciplinar a aplicação dos instrumentos de Análise de Impacto Regulatório e Análise de Resultado Regulatório no processo de elaboração de normas, prevendo os possíveis impactos da edição dos seus atos normativos, de modo que a decisão do agente público seja segura.

Art. 13 As Superintendências Reguladoras e demais áreas da AGER/MT fornecerão à UNOR evidências para ajudar na implantação da norma e na redução de riscos.

Art. 14 As normas em vigor deverão estar em permanente verificação se seus objetivos estão sendo alcançados, por meio da realização de Análise de Resultado Regulatório.

Art. 15 Os impactos da implantação da norma deverão ser mensurados com vistas à análise da necessidade de sua continuação.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 16 Para fins desta Resolução, são utilizados os seguintes instrumentos de participação e controle social:

I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:

a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado;

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial.

II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita a participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.

§ 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da AGER/MT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.

§ 2º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.

Art. 17 A Consulta Interna é um meio que possibilita as contribuições dos servidores da Agência sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante.

Parágrafo único. A Consulta Interna visa obter informações e eliminar incoerências interinstitucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social.

Art. 18 As Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas, as Tomadas de Subsídio e as Consultas Internas poderão, a critério da AGER/MT, ter por objeto a mesma matéria.

Art. 19 O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:

I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;

II - obter subsídios para o processo decisório da AGER/MT;

III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela AGER/MT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade à ação regulatória da AGER/MT.

Art. 20 As minutas de alteração de atos normativos de interesse geral, dos usuários e dos operadores do serviço regulado serão objeto de consulta pública.

Art. 21 Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos:

I - proposta de alterações que visem corrigir erros meramente formais de normas vigentes;

II - consolidação de normas vigentes;

III - edição ou alteração de normas que se limitem a regulamentar determinações legais e contratuais;

IV - edição ou alteração de normas que tratem exclusivamente da organização interna da AGER/MT; e

V - no caso de urgência.

§ 1º A dispensa tratada no caput deverá ser motivada e aprovada pela Diretoria Executiva Colegiada.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a AGER/MT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.

§ 3º Entende-se por casos de urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FORMAÇÃO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE NORMAS

Art. 22 O procedimento de elaboração de normas deverá ocorrer em processo com autos registrados no SIGADOC, e seguirá os procedimentos inerentes ao registro e tramitação de documentos.

Art. 23 Iniciando-se o processo por quaisquer das formas previstas no art. 2º, os autos serão enviados para a UNOR que certificará se o tema já está contemplado direta ou indiretamente na Agenda Regulatória de AGER/MT.

Art. 24 Constando da Agenda Regulatória, a Diretoria Executiva Colegiada, motivadamente, poderá alterar a ordem de apreciação da matéria e abrir in continenti o respectivo processo de elaboração de normas.

Art. 25 Não constando da Agenda Regulatória, a UNOR emitirá a Certidão do art. 23 e opinará sobre a necessidade de normatização da matéria que, a juízo da Diretoria Executiva Colegiada, será inserida na Agenda Regulatória.

Art. 26 Sempre que deliberar sobre início de processo de elaboração de normas, a Diretoria Executiva Colegiada designará o Relator da matéria.

Parágrafo único. A designação de Relator observará a relatoria natural e temática de acordo com as competências das diretorias reguladoras setoriais, sendo os demais temas objeto de sorteio.

Art. 27 A Chefe de Gabinete instruirá os autos com cópia da ata que deliberou pelo início do processo de produção de normas e os encaminhará ao relator designado que, por sua vez, receberá os autos e os encaminhará por despacho à UNOR para instrução e condução da produção da norma.

CAPÍTULO VI

INSTRUÇÃO NA UNIDADE DE NORMATIZAÇÃO - UNOR

Art. 28 A UNOR obedecerá a ordem de prioridade definida na Agenda Regulatória quanto aos processos de normatização.

Art. 29 Recebidos os autos para início do processo de normatização, a UNOR conduzirá a instrução, designando um de seus analistas reguladores para atuar no feito.

Art. 30 Para proceder a instrução do processo de produção de normas, a UNOR poderá estabelecer uma cooperação intersetorial conforme as regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 18 do Regimento Interno da AGER/MT, de forma a garantir as contribuições técnicas necessárias ao projeto da norma.

Parágrafo único. A cooperação intersetorial poderá ser consubstanciada em Tomada de Subsídios e/ou Reunião Participativa.

Art. 31 Por meio de requerimento da UNOR, as áreas técnicas relacionadas com o objeto da norma em elaboração deverão prestar as informações técnicas necessárias, apresentando:

I - estudos técnicos apresentados de forma descritiva;

II - pareceres técnicos;

III - motivação da regulamentação pretendida;

IV - manifestação sobre texto de minuta elaborada pela UNOR;

V - outros documentos pertinentes.

Art. 32 A UNOR consolidará as informações relacionadas no art. 31, elaborará a minuta da norma e a respectiva nota técnica que explicará sua necessidade, adequação e fundamentos.

Parágrafo único. A Nota Técnica será assinada pelo analista regulador que conduziu a instrução do processo e deverá ser submetida ao Chefe da Unidade de Normatização - UNOR para homologação.

Art. 33 Após a elaboração da minuta da norma, a UNOR enviará os autos ao Relator com despacho opinando sobre a necessidade de Consulta Pública ou Audiência Pública.

Art. 34 O Relator encaminhará os autos para a Diretoria Executiva Colegiada decidir sobre a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública.

Art. 35 Se a decisão for pela não realização de Consulta Pública nem Audiência Pública, os autos vão para a UNOR para se proceder conforme o artigo 38.

Art. 36 Se a decisão for pela realização de Consulta Pública e/ou Audiência Pública, os autos serão encaminhados para a UNOR para condução de referido evento que deverá ocorrer nos termos da Resolução nº 003/2022 e, no que couber, do disposto no Capítulo IV desta Resolução.

Art. 37 O Relatório de Consulta e/ou Audiência Pública será juntado aos autos e encaminhado para manifestação técnica da área relacionada com a norma em construção.

Art. 38 Após manifestação da área técnica os autos serão devolvidos para a UNOR para análise, adequação conforme o caso, e posterior encaminhamento para parecer jurídico da Advocacia Geral Reguladora, em exceção ao art. 3º, § 2º da Resolução AGER/MT N.º 004/2023, visando garantir a celeridade, tecnicidade, a lógica e a juridicidade do procedimento de produção de normas.

Art. 39 Depois do parecer jurídico, os autos serão encaminhados para UNOR para revisão da minuta e considerações sobre os possíveis apontamentos feitos pela AGR, complementando a nota técnica, que será assinada pelo analista regulador que conduziu a instrução do processo e deverá ser submetida ao Chefe da Unidade de Normatização para homologação.

Art. 40 Com a homologação da nota técnica e minuta pelo Chefe da UNOR, os autos seguirão para o Relator do processo para emissão de voto e encaminhamento para deliberação da Diretoria Executiva Colegiada, nos termos da Resolução AGER/MT N.º 004/2023.

Art. 41 A deliberação sobre processo de produção de normas obedecerá ao disposto no rito da Resolução AGER/MT N.º 004/2023.

Art. 42 Após deliberação que aprovar minuta de ato normativo, a Chefe de Gabinete encaminhará para a UNOR cópia da ata contendo extrato da Decisão, bem como o texto aprovado.

Art. 43 Recebido o texto, a UNOR formatará e dará numeração ao novo ato normativo e o encaminhará ao Gabinete da Presidência para que proceda a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 44 Quando o normativo for minuta de anteprojeto de lei ou decreto, de iniciativa interna, seguir-se-á o mesmo procedimento de produção de normas.

Parágrafo único. Após aprovação da Diretoria Executiva Colegiada a UNOR formatará a minuta do anteprojeto de Lei nos termos Instrução Normativa Casa Civil nº 3, de 15 de abril de 2016, e os autos serão remetidos à Casa Civil.

Art. 45 As iniciativas externas de Lei ou Decreto nas quais são requeridas manifestações da AGER/MT dispensam inserção na Agenda Regulatória.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Depois de publicado o novo ato normativo, a UNOR o integrará ao estoque regulatório da AGER/MT e dará a devida manutenção nos termos do art. 11 desta Resolução.

Art. 47 Será estabelecido o prazo de entrada em vigor, bem como o prazo de revisão do novo ato normativo de acordo com fundamentação técnica que leve em conta a oportunidade e a conveniência para o setor regulado e para o interesse público.

Art. 48 Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 14 de abril de 2023.

LUIS ALBBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT