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RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT N.º 003/2023

Institui o Plano de Contas Padrão a ser utilizado obrigatoriamente pela concessionária do setor de gás canalizado do Estado de Mato Grosso e os procedimentos para remessa das demonstrações contábeis anuais.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, I da Lei Complementar nº 429/2011, pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 001/2023, e

Considerando a necessidade de que a contabilização das empresas que operam no Setor de Gás Canalizado seja feita de acordo com a legislação vigente atendendo às cláusulas contratuais do Contrato de Concessão, bem como a escrituração de suas contas sejam realizadas de acordo com o Plano de Contas padronizado, estabelecido pela AGER/MT, conforme o que consta do Processo AGER-PRO-2022/00107,

RESOLVE aprovar e sancionar a seguinte Resolução Normativa:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contas Padrão e a obrigatoriedade de envio anual das Demonstrações Contábeis pela Concessionária do Setor de Gás Canalizado do Estado de Mato Grosso, conforme modelo que será disponibilizado no sítio eletrônico da AGER/MT, depois da publicação da resolução no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Fica determinado que a Concessionária deverá detalhar até o nível de 3º grau de contas do Plano de Contas, tendo como base o modelo disponibilizado pela AGER/MT, apresentando de forma detalhada e específica as contas patrimoniais e de resultados, em separado, por atividade, para aprovação pela AGER/MT.

Art. 3º O Plano de Contas Padrão deverá ser apresentado para aprovação da AGER/MT, pela atual empresa Concessionária do setor de gás canalizado, em até 60 dias após a data de publicação desta resolução.

Parágrafo Único. A empresa Concessionária que vier a prestar serviço público no setor de gás canalizado, após a data de publicação da presente resolução, também estará obrigada a adotar o Plano de Contas Padrão desde sua entrada em operação.

Art. 4º Para mensuração, reconhecimento e evidenciação das informações contábeis, a Concessionária deverá adotar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os Pronunciamentos Contábeis estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e as demais normas e legislações aplicáveis ao setor de gás canalizado.

Art. 5º A Concessionária do setor de gás canalizado do Estado de Mato Grosso deve padronizar seus demonstrativos contábeis, nos termos do Plano de Contas Padrão, conforme estabelecido nesta normativa, e encaminhar até 31 de julho de cada ano.

I-Balanço Patrimonial do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

II- Demonstrativo de Resultados do Exercício do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

III- Notas explicativas e complementares às demonstrações contábeis;

IV- Demonstrações dos Fluxos de Caixa do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

V- Balancete Analítico do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior com abertura até o 3º grau do Plano de Contas Padrão aprovado pela AGER/MT;

VI- Livro Razão Contábil do Exercício do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, em formato digital, em mídia de CD-ROM ou Pen Drive;

VII- Inventário dos bens vinculados à concessão referente ao ano anterior, especificando suas características, data de aquisição, custo de aquisição e depreciação

§ 1º No caso de pessoas jurídicas desobrigadas do envio do SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil), as demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas mediante cópia extraída do Livro Diário, acompanhadas dos respectivos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, devidamente registrados nos órgãos competentes.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas enquadradas no SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil), o Livro Razão e as Demonstrações Contábeis, deverão ser apresentados através das demonstrações digitais, acompanhadas da comprovação da entrega dos arquivos magnéticos perante a Receita Federal.

§ 3º As Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhadas da publicação em órgão da imprensa, na forma da lei

§ 4º No caso das Sociedades Anônimas de capital aberto (Lei 6.404/76, art. 177 § 3º) e sociedade de grande porte (Lei 11.638/2007, art. 3º), as Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhadas do parecer dos auditores independentes, sendo dispensado apresentação do Livro Razão Contábil.

§ 5º As demonstrações contábeis devem atender ao plano de contas padrão, conforme estabelecido nesta resolução, nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e nas demais legislações aplicáveis

Art. 6º A equipe econômica da AGER/MT, no âmbito de suas atribuições, será responsável por:

I- Estabelecer os procedimentos de fiscalizações periódicas com a finalidade de verificar o cumprimento das regras definidas na presente resolução;

II- Promover permanentemente estudos técnicos para aprimoramento do Plano de Contas.

Art. 7º O uso do Plano de Contas do Setor de Gás Canalizado deverá ser adotado como padrão de contabilização pela empresa Concessionária que atua neste segmento e é regulada pela AGER/MT.

Art. 8º O não cumprimento total ou parcial desta resolução ensejará aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de março de 2023

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador

AGER/MT