Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 266974/2008

Recorrente - Fridolino Spies Rambo

Auto de Infração n. 107715, de 17/04/2008.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 065/17

EMENTA Auto de Infração n. 107715, de 17/04/2008. Por exercer atividades agrícolas ou pecuárias sem a Licença Ambiental Única - LAU, expedida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 245/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 107715, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente a anulação do auto de infração ante a ocorrência da prescrição levantada em preliminar. Não sendo reconhecida a prescrição, requer a anulação do auto de infração ante a ilegitimidade passiva do defendente, uma vez comprovada nos autos através das imagens anexos as fls. 27/28. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 245/SPA/SEMA/2014, com fulcro no art. 44 do Decreto Federal n. 3.179/99. Acerca da preliminar de prescrição temos que no presente processo administrativo referida matéria não se caracterizou, ainda mais que foram verificadas causas interruptivas entre a data da lavratura do auto de infração até a presente data, não tendo transcorrido, assim, o lapso temporal exigido pela legislação ambiental. Quanto à ilegitimidade passiva temos que o ônus da prova cabe a quem alega, cabendo ao recorrente a incumbência de desconstituir o auto de infração. Na documentação colacionada aos autos não consta o registro no Cartório de Registro de Imóveis do compromisso de compra e venda do imóvel na época da lavratura do auto de infração, ato jurídico que legalmente é exigido para perpetrar a aquisição do direito real de propriedade.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FEPESC

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 28 de abril de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.