Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 289992/2009

Recorrente - Wanderley Iderlan Perin

Auto de Infração n. 117884, de 30/03/2009.

Relatora - Juliana Nogueira Ferreira - FEPESC

Advogado - Leonardo André da Mata - OAB/MT 9.126

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 066/17

EMENTA Auto de Infração n 117884, de 30/03/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 103278, de 30/03/09. Termo de Apreensão n. 101144, de 30/03/09. Termo de Depósito n. 0020S, de 02/04/09. Desmatamento de floresta em uma área de 43,7 hectares, sendo que 4,5 hectares estão localizados em área de preservação permanente e por construir barragem de terra sem autorização do órgão ambiental competente.  Decisão Administrativa n. 111/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 117884, arbitrando multa de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), com fulcro nos artigos 43 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o acolhimento do mérito do recurso administrativo, onde ficou devidamente comprovado a necessária reforma da decisão administrativa, em razão da área autuada encontrar-se dentro de outra propriedade que jamais fora do recorrente, bem como ficar caracterizada que houve simplesmente empréstimo dos maquinários para construção de uma estrada de acesso a Gleba União. Na hipótese de ser minorada ou mantida a condenação requer-se a redução do valor da multa com os benefícios do art. 127, caput e §3º da LC 232/2005. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a multa de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 111/SPA/SEMA/2013, com fulcro nos artigos 43 e 66 do Decreto Federal 6.514/08, uma vez que, o recorrente praticou duas condutas típicas e puníveis, ao danificar 4,5 hectares de área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente e por construir uma barragem sem licença do órgão ambiental. Desta feita, resta demonstrado que o recorrente somente alegou, sem, contudo, trazer aos autos, provas capazes de desconstituir a infração administrativa a ele aplicada. Nesse passo, vê-se que o recorrente não trouxe nenhum fato, nem produziu prova capaz de eximi-lo da responsabilidade pela infração cometida. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FEPESC

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 28 de abril de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.