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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 493185/2008

Recorrente - Antônio Raimundo de Almeida

Auto de Infração n. 114624, de 25/07/08.

Relator - Ramilson Luiz C. Santiago - SEMA

Advogado - Gleison Queiroz de Souza - OAB/MT 12.746

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 064/17

EMENTA Auto de Infração n. 114624, de 25/07/08. Exercer atividades agrícolas ou pecuárias sem a Licença Ambiental Única - LAU, expedida pelo órgão ambiental competente. Auto de Inspeção/Notificação n. 65718, de 19/05/05. Decisão Administrativa n. 852/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 114624, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja reformada a decisão administrativa da SEMA/MT, cancelando o auto de infração e a multa aplicada em decorrência da prescrição intercorrente flagrante. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 852/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08, uma vez que, à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, não deve prevalecer, eis que conforme demonstração do próprio recorrente à fl. 50, o processo não ficou paralisado sem análise por mais de 3 (três) anos, tendo ocorrido no período da alegação despachos e andamentos processuais.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FEPESC

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 28 de abril de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.