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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE POXORÉU - MT

JUIZO DA 2ª VARA

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LISTA DE CREDORES

Processo: 591-44.2017.811.0014 Código: 74114

ESPÉCIE: Recuperação Judicial

PARTES REQUERENTES: L.T. Pereira & Cia Ltda -EPP

ADVOGADO: Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401

ADMISTRADOR JUDICIAL: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO LTDA. - ME, representada por ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, OAB/MT 11.876-A, com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business Center, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT, telefones: (65) 3027-7209, (65) 3027-7219, e-mails: contatomt@dux.adm.br, alexandry@dux.adm.br

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida à empresa L.T. PEREIRA & CIA LTDA -EPP, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por L.T. PEREIRA & CIA LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos. Segundo narrado na exordial, a requerente atua no ramo comercial desde o ano de 1962, passando por diversos períodos de crise financeira no país, e, mesmo superando as adversidades enfrentadas ao longo dos tempos, a empresa vem se mantendo ativa no município de Poxoréu/MT. Contudo, alega que a situação se agravou após o ano de 2011, em decorrência dos investimentos necessários para promover as adaptações do posto de combustível, bem como pela crise financeira decorrente do contexto econômico nacional, agravados pelos aumentos de custos operacionais, impostos, transporte, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos-financeiros. Sustenta preencher os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, na forma do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, juntando aos autos procuração ad judicia, histórico da empresa, demonstrações contábeis e relatórios gerenciais de fluxo de caixa, lista de credores, relação de empregadores, atos constitutivos, certidão de regularidade da JUCEMAT, relação de bens, extratos bancários, certidão do cartórios de protesto, declaração das ações judiciais em que a autora figura como parte e certidão negativa de débitos trabalhistas. Deste modo, pugna pelo processamento da recuperação judicial, bem como sejam adotadas medidas acautelatórias consistentes na determinação da suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a requerente, inclusive as ações trabalhistas e, ainda, a abstenção/suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares dos sócios, com a comunicação aos juízos, bem como a suspensão e proibição de inclusões dos dados da parte autora e seus sócios nas listas restritivas de crédito. Por fim, a parte requerente atribuiu à causa valor genérico de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 29), e sobre este valor recolheu as custas judiciais (fls. 159), e em seguida pugnou pelo recolhimento da complementação das custas ao final do processo, ou, alternativamente, pela concessão de parcelamento em 12 (doze) vezes ou, por fim, prazo não inferior a 180 dias para complementação do pagamento da verba judicial.

RESUMO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por L.T. PEREIRA & CIA LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos. Segundo narrado na exordial, a requerente atua no ramo comercial desde o ano de 1962, passando por diversos períodos de crise financeira no país, e, mesmo superando as adversidades enfrentadas ao longo dos tempos, a empresa vem se mantendo ativa no município de Poxoréu/MT. Contudo, alega que a situação se agravou após o ano de 2011, em decorrência dos investimentos necessários para promover as adaptações do posto de combustível, bem como pela crise financeira decorrente do contexto econômico nacional, agravados pelos aumentos de custos operacionais, impostos, transporte, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos-financeiros. Sustenta preencher os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, na forma do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, juntando aos autos procuração ad judicia, histórico da empresa, demonstrações contábeis e relatórios gerenciais de fluxo de caixa, lista de credores, relação de empregadores, atos constitutivos, certidão de regularidade da JUCEMAT, relação de bens, extratos bancários, certidão do cartórios de protesto, declaração das ações judiciais em que a autora figura como parte e certidão negativa de débitos trabalhistas. Deste modo, pugna pelo processamento da recuperação judicial, bem como sejam adotadas medidas acautelatórias consistentes na determinação da suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a requerente, inclusive as ações trabalhistas e, ainda, a abstenção/suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares dos sócios, com a comunicação aos juízos, bem como a suspensão e proibição de inclusões dos dados da parte autora e seus sócios nas listas restritivas de crédito. Por fim, a parte requerente atribuiu à causa valor genérico de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 29), e sobre este valor recolheu as custas judiciais (fls. 159), e em seguida pugnou pelo recolhimento da complementação das custas ao final do processo, ou, alternativamente, pela concessão de parcelamento em 12 (doze) vezes ou, por fim, prazo não inferior a 180 dias para complementação do pagamento da verba judicial. É o breve relato. Fundamento e decido. A apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais bem delimitadas pelo artigo 52 e seus incisos da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao juiz, caso a documentação esteja em conformidade com o artigo 51 da mesma lei e havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 48, deferir o processamento da recuperação judicial. Tem-se que, inicialmente não se analisa se o requerente possui ou não condições de viabilizar a superação da crise econômico financeira, posto que o plano de recuperação empresarial somente será apresentado, para aprovação ou não, em fase posterior, como expressa o artigo 53 da Lei da LFR. Cumpre destacar o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” Assim, da análise perfunctória dos autos, tem-se que os postulantes possuem as condições exigidas pelos incisos do artigo supramencionado, bem como a petição inicial contempla os requisitos do artigo 51, da Lei nº 11.101/2005, sendo plenamente possível o pedido de recuperação judicial exposto nos autos. No que tange as medidas acautelatórias requeridas na inicial, especificamente a suspensão da exigibilidade de títulos, vê-se que a pretensão está em consonância com o artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, fica suspenso o curso da prescrição e de todas as execuções promovidas em desfavor do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares e dos sócios solidário. Contudo, pelo período improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento. Por corolário lógico, o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado quanto às dívidas que fazem parte da relação de débitos dos autores e que eventualmente não estejam sendo objeto de cobrança judicial, excetuando aquelas previstas no §3º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, no entanto, fica vedada, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme expressamente disposto no artigo citado. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA DEVEDORA - PERÍODO DE BLINDAGEM DE 180 DIAS - BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DO BEM SOB SUA POSSE - RECURSO PROVIDO. A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Todavia, os bens podem permanecer na posse do devedor por 180 dias, conforme art. 6º, § 4º, da mesma lei, se forem essenciais às atividades desenvolvidas pela empresa. (AI 135614/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017) (grifo nosso). Sendo assim, a presente medida há de ser deferida, observando-se, todavia, os sobreditos limites legais. Por sua vez, no tocante ao pedido de suspensão/abstenção de inclusão dos dados da parte autora e seus sócios nos órgãos de proteção ao crédito, o pedido não prospera. Destaca-se que a dificuldade da sociedade empresária em recuperação judicial na obtenção de crédito na praça é uma situação inerente à sua crise financeira, o que não pode ser escondido do conhecimento público para avaliações de risco do mercado econômico, o qual tem como uma de suas principais ferramentas o serviço prestado pelas entidades administradoras de banco de dados e cadastros de inadimplentes. Logo, não se pode sacrificar os princípios da ordem econômica e financeira (artigo 170 e seguintes da Constituição Federal) em prol do interesse individual do empresário. O princípio da preservação da empresa se sujeita à ponderação ao lado de outros que buscam realizar a função social da empresa, o estímulo à atividade econômica e a publicidade de informações de interesse público, como o processo judicial e o cadastro de inadimplentes. Sendo assim, os protestos de títulos e apontamentos em cadastros de inadimplentes pelos credores são legítimos e as referidas informações se revestem de natureza pública, havendo interesse coletivo no sentido de que sejam mantidas, o que se justifica, ao menos, até que alterada a relação de direito material entre as partes, só alcançável com a aprovação pelos credores e a homologação pelo Juízo do Plano de Recuperação Judicial. Ademais, também não há risco à credibilidade da empresa requerente, porquanto a sua reputação comercial já resta afetada pelo ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Esse é o entendimento do TJMT e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - GRUPO FAMILIAR - OBJETOS SOCIAIS INTERLIGADOS E CORRELATOS - SEDES VIZINHAS - MESMO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS - SITUAÇÃO DE FATO COMPROVADA - EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a formação de litisconsórcio ativo nos pedidos de recuperação judicial, caso reste devidamente comprovada à existência de grupo econômico. Tratando-se de pedido de recuperação judicial, “Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.” (STJ - REsp: 1374259 MT 2011/0306973-4) (AI 155795/2015, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/03/2016, Publicado no DJE 14/03/2016)(grifo nosso). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.(...). Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)(grifo nosso). Assim, ante os fundamentos acima delineados, INDEFIRO este pedido. Quanto ao valor atribuído à causa, entendo que, na espécie, o proveito econômico deve corresponder ao valor do passivo estimado pela própria recuperanda, sobre o qual parte deve recolher as custas de ingresso processual. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, fixo o valor da causa em R$ 1.215.685,00, com fulcro nos artigos 291 c/c 485, §2º, ambos do Código de Processo Civil, determinando seja retificado o montante no Sistema Apolo e na capa dos autos. Com relação ao pedido de recolhimento das custas processuais ao final ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das despesas judiciais, vejo que a recuperanda justificou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea de quitação do valor integral. Portanto, acolho o pedido alternativo e defiro o parcelamento das verbas judiciárias, consignando que a não quitação das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais parcelas. Ante o exposto, com base no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial e, consequentemente, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa L.T. PEREIRA & CIA LTDA - EPP, passando a determinar o que segue: a) Nomeia como ADMINISTRADOR JUDICIAL da recuperanda a empresa DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DE MATO GROSSO LTDA -ME, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Ed. American Business Center, n 2254, sala 603, Bosque da Saúde, e-mail:contatomt@dux.adm.br, tel.: (65) 3027-7209 / (65) 3027-7219, que deverá ser intimada pessoalmente com cópia da presente decisão, para dela tomar ciência e, em quarenta e oito horas, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá assinar, na sede deste Juízo, o respectivo termo de compromisso, se comprometendo a fielmente desempenhar suas funções e todas as responsabilidades a ela inerentes, especialmente nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 33 da LRF. b) No mesmo prazo supracitado, caberá à pessoa jurídica nomeada declarar o nome de profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz (artigos 21, parágrafo único e 33 da Lei nº 11.101/05), sob pena de substituição (artigo 33 e 34 da LRF). c) Fixo desde já, a sua remuneração em 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, atento aos limites previstos no artigo 24, §5º, da LRF, devendo 50% do montante ser pago após a decisão judicial prevista no artigo 58 da referida lei e, os 50% restantes, após a decisão mencionada no artigo 63 do mesmo diploma. d) Determino que, a empresa devedora apresente ao Administrador Judicial as contas demonstrativas mensais (balancetes), enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como permita o amplo e irrestrito acesso do administrador judicial às instalações da empresa e a toda e qualquer documentação que se fizer necessária em decorrência deste procedimento. e) A empresa requerente deverá apresentar em Juízo o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão e na forma prevista dos artigos 53 e 54, ambos da LRF, sob pena de convolação em falência. f) Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora, na forma e nos termos das disposições do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, caso houver, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e as relativas a créditos previstos nos §§3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei, competindo às empresas recuperandas comunicarem a suspensão aos juízos competentes. g) Determino a comunicação, com cópia desta decisão, quanto ao deferimento de processamento da recuperação judicial da empresa L.T. PEREIRA & CIA LTDA - EPP às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 52, inciso V, da LRF, assim como a comunicação do Tribunal Regional Federal da 1º Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região. h) De igual modo seja expedido ofício à Junta Comercial deste Estado, para que acresça, após o nome empresarial da recuperanda, a denominação: “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. i) Determino o envio de malote digital, com cópia da presente decisão, para todos os cartórios de Varas Cíveis da Justiça Estadual de Mato Grosso, comunicando igualmente o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. j) Publique-se o edital de que trata o §1 do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência, devendo as recuperandas apresentarem a relação nominal dos credores em que se discrime o valor atualizado e a classificação de cada crédito, em 48 (quarenta e oito) horas, arcando com as despesas de publicações, inclusive em jornal de grande circulação. k) Publicado o edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, competindo-lhes a exata observância da forma disposta no artigo 7º, §1º, da LRF. l) Após a verificação dos créditos deverá o administrador judicial, publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo supramencionado, observando os termos do artigo 7º, §§1º e 2º da LRF. m) A devedora ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 8º da LRF), a qual tramitará em apartado. n) Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação judicial da devedora, contados da publicação da relação de credores na exata forma do disposto no artigo 55 da LRF. o) Em atenção ao inciso II, do artigo 52, da Lei nº 11.101/2005, dispenso da apresentação de certidões negativas de débito fiscal para que a devedora exerça suas atividades, ressalvada a exceção prevista no referido dispositivo, devendo ser acrescido, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, consoante prevê o artigo 69 da LRJF. p) A demandante, desde a data de distribuição da presente recuperação judicial, não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial, consoante dispõe o artigo 66 da LRF. q) Fica vedada a venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo a que se refere o §4º do artigo 6º da LRF, conforme artigo 49, §3º, do mesmo diploma legal. No mais, conforme fundamentado no bojo da decisão, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais, devida em 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Ressalte-se que, as prestações vencerão sempre nos mesmos dias (ou no primeiro dia útil seguinte) dos meses subsequentes posteriores à data do primeiro depósito. O não pagamento da data prevista implicará o vencimento antecipado das prestações restantes, devendo esta secretaria intimar o requerente para recolher o saldo integral, de uma única vez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Deverá a secretaria atentar-se para os termos da presente decisão, conferindo e certificando o recolhimento das parcelas. Proceda-se as alterações necessárias na autuação do feito junto ao Sistema Apolo, considerando a alteração do valor da causa para o montante de R$ 1.215.685,00. Por fim, advirto que cabe pena de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os credores, a assembleia geral dos credores, o Comitê ou o administrador judicial (artigo 171 da Lei nº 11.101/2005). Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.

LISTA DE CREDORES DA DEVEDORA: 1) MARTINUCCI SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA - ME; ME/EPP; R$15.087,09; 2) OFERTÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - EPP; ME/EPP; R$19.243,98; 3) BANCO BRADESCO S.A.; QUIROGRAFARIO; R$579.425,46; 4) BANCO DO BRASIL; QUIROGRAFARIO; R$338.991,98; 5) BANCO DO BRASIL; QUIROGRAFARIO; R$16.612,51; 6) BANCO VOLKSWAGEN S. A.; QUIROGRAFARIO; R$118.534,91; 7) MERCADO GARIMPEIRO LTDA; QUIROGRAFARIO; R$50.341,98; 8) ZELITO VIEIRA DA SILVA; QUIROGRAFARIO; R$110.321,00; 9) DEUSVALDO ALVES DE ABREU SILVA; QUIROGRAFARIO; R$78.987,00; 10) CLEITON COSTA LELIS; TRABALHISTA; R$640,00; 11) DENILSON FERREIRA; TRABALHISTA; R$640,00; 12) DIRCEU NUNES PEREIRA; TRABALHISTA; R$426,66; 13) EREOVALDO ALVES SILVA; TRABALHISTA; R$1.090,00.

ADVERTÊNCIAS: 1) NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, §2º DA LEI 11.101/2005, FICAM TODOS ADVERTIDOS DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE, PARA QUE OS INTERESSADOS POSSAM APRESENTAR HABILITAÇÃO E/OU DUVERGÊNCIA DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL NOMEADA PELO JUÍZO, DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL MATO GROSSO LTDA - ME, NO SEGUINTE ENDEREÇO: AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, Nº 2254, SALA 603, ED. AMERICAN BUSINESS, BOSQUE DA SAÚDE, CEP: 78.050-000, CUIABÁ-MT (65) 3027-7209 OU (65) 3027-7219, OU AINDA VIA CORREIOS, DESDE QUE O REFERIDO DOCUMENTO SEJA POSTADO ATÉ A DATA FINAL DO PRAZO ESTABELECIDO, SEMPRE RESPEITANDO AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 9º, DA LEI 11.101/2005. 2) QUALQUER CREDOR PODERÁ MANIFESTAR AO JUIZ SUA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES DE QUE TRATA O § 2° DO ART. 7°, DA LEI 11.101/2005.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Poxoréu/MT, 12 de abril de 2017.

Antonio Fernando Pimentel de Magalhães

Gestor Judiciário Substituto

Matrícula nº 24.449