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Edital n. 035/17 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimados os representados e, procuradores, se esses assim forem mencionados nos respectivos processos abaixo elencados, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 1) 0001495/16 (9.565/14): Classe I - Representante: EX-OFFICIO/TED Representado: E.F.H. (Advogados: Enio Fabiano Hamerski OAB/MT 3630/O) - Relator: Dr. Luiz da Penha Correa. Decisão proferida pelo Conselho Pleno em 16 de fevereiro de 2017. “EMENTA: Advogado. Processo de exclusão. Mais de três penalidades de suspensão, transitada em julgado. Procedência da representação. Processo de exclusão de advogado, cancelado com provas carreadas para os autos, certidões de mais de três suspensões e peças processuais das representações, com decisões transitadas em julgado, caracterizam a inteira procedência da exclusão nos termos do art. 38, inciso I da lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994”. “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do conselho desta seccional, por unanimidade, em julgar procedente a exclusão do representado, nos termos do voto do conselheiro relator”. 2) 1.0089/15: Classe I - Representantes: J.V.S. e E.O.P. (Advogado Assistente: Pedro Augusto Araújo Marques Barbosa -OAB/MT 12547/O) - Representado: V.P.S. (Advogado Dr. Vitor Pinheiro Segatine OAB/MT 13.574/A) - Relator: Roberto Antunes Barros. Decisão proferida pela Segunda Turma do TED/MT em 09 de dezembro de 2016. “EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR- PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA - LOCUPLETAMENTO Á CUSTA DA CLIENTE - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - SUSPENSÃO E MULTA. O Advogado que deixa de realizar a devida prestação de contas prejudica o seu cliente. Sem comprovação da contratação nos termos alegados na defesa previa e havendo distorção com os documentos apresentados, resta caracterizado p locupletamento á custa do cliente, sendo, portanto, necessária a prestação de contas correta referente ao valor recebido. Pena de suspensão do exercício profissional e multa”. “ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Etica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso, por unanimidade, julgar procedente a representação disciplinar, nos termos do relatório e voto do relator”. 3) 000992/16 (7.315/10): Classe I - Representante: E.S.A.F. (Advogado Assistente: Dra. Juliana Gimenes de Freitas Errantes OAB/MT 6776/O) - Representado: M.R.G.C.A. (Advogada Dra. Marcia Regina Gonçalves Crossara Abraão OAB/MT 10.640) -Relator: Renato de Perboyre Bonilha - Decisão proferida pela Primeira Turma em 20 de outubro de 2016. “EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM JULGAMENTO DO PROCESSO. ARTIGO 43, DA LEI N. 8.906/94. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Decorre a prescrição do processo disciplinar sem julgamento quando decorrido mais de 05 (cinco) anos da data do conhecimento do fato pela OAB, conforme estatui o artigo 43 da lei nº 8.906/94. ” “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por unanimidade em declarar a prescrição do feito sem adentrar no mérito nos termos do voto do relator, determinando o arquivamento da Representação. ” 4) 000978/16 (9.081/14): Classe I - Representante: M.M.N. (Advogado Assistente. Dr. Pedro Augusto Araújo Marques Barbosa OAB/MT 12457/O) - Representados: A.G.F.J. e M.S.C. (Advogados: Mônica da Silva Costa OAB/MT 12.977/E e Arnaldo Gomes Flores Junior OAB/MT 15.362/O) - Relator: Renato de Perboyre Bonilha. Decisão proferida pela Primeira Turma do TED/MT em 20 de outubro de 2016. “EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRINGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISPOSITIVOS DA LEI 8.906/94. Representação improcedente. Para aplicação de penalidade disciplinar, a representação deve vir alicerçada em prova robusta; simples alegação não é suficiente para procedência da representação. ”ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por unanimidade em julgar improcedente a representação nos termos do voto do relator, determinando o arquivamento da representação.” 5) 00095/16 (9.352/14): Classe I - Representante: EX-OFFICIO/TED - Representado: D.S.N.J. (Advogado: Dr. Dinarte Silveira Negrão Junior) - Relator: Helio Machado da Costa Junior. Decisão proferida pela Segunda Turma do TED/MT em 21 de outubro de 2016. “EMENTA: ADVOGADO, REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR EX-OFFICIO. PRELIMINARES NEGADAS. NÃO CARACTERIZANDO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO RETIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS COM MESMAS PARTES. MANIPULAÇÃO PARA FUGIR DA PREVENÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. INCISO XXV DO EOAB PARA O ARTIGO 2º, PARAGRAFO ÚNCO INCISO II CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Processo com tramite regular, não tendo sido demonstrado cerceamento de defesa, seja por falta de capitulação ou indeferimento de oitiva de testemunhas que não foram arroladas, tendo sido oportunizado amplo direito de defesa, preliminares negadas; 2 - Não comprovação de adulteração de documentos juntados ao processo, ônus da prova que pertença ao representante. A ausência de provas nesse sentido implica na improcedência da representação neste particular; 3- Distribuição de ações idênticas com mesmas partes e tentativa de escapar da conexão de ações pelo sistema PROJUDI comprovadas.  Não aplicação do inciso XXV do Artigo 34 do EOAB por ausência de habitualidade na conduta incompatível com a advocacia, desclassificação para o artigo 2º, parágrafo único, inciso II do código de ética da EOAB, pena de censura convertida para advertência, face a primariedade, recurso parcialmente provido. ”ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do conselho desta seccional, por unanimidade, em conhecer do recurso e da parcial provimento, nos termos de relatório e voto do conselheiro relator. Nada mais. Cuiabá, 26 de abril de 2017. a.s) Silvano Macedo Galvão -Secretario Geral do TED/OAB/MT.