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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA QUARTA VARA EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 4391-87.2011.811.0015 - CÓDIGO: 157269 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO - SICREDI CELEIRO - MT  PARTE RÉ: ALBERTO & PEDROLO LTDA-ME e ARQUILEU ANTONIO PEDROLO e ALYNNE e ALYNNE STEPHANIE WEISS ALBERTO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 8.289,59 (Oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A Parte Requerente alega que: é instituição financeira que trabalha no regime de cooperativa de crédito, podendo, pelo Banco Central, emprestar dinheiro aos seus associados, inclusive com taxas e juros diferenciados e outras cláusulas e mais, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados. Em data de 20 de agosto de 2009, a empresa Requerida celebrou com a Requerente um Contrato de Cheque Empresarial, cujo número é 3406-1, que pactuava a liberação de um limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demais Requeridos ARQUILEU ANTONIO PEDROLO e ALYNNE STEPHANIE WEISS ALBERTO participaram da negociação na qualidade de avalistas da empresa Requerida. Conforme cláusula 2.5 do referido contrato, as partes ajustaram que o valor concedido, acrescido dos acessórios pactuados, deveria ser resgatado, em sua integralidade, em 24 de outubro de 2009. As partes também estabeleceram multa moratória de 2% (dois por cento) para o caso de inadimplemento. É o item 2.4.2 do contrato. Seguiu-se uma sucessão de débitos e créditos até que em 03 de agosto de 2010 foi apurado um saldo devedor de R$ 8.289,59 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme extrato de conta corrente em anexo, que demonstra toda a evolução do débito. A Requerente intentou inúmeras tentativas amigáveis para solucionar esta questão contendida, porém todas restaram infrutíferas, sendo necessário compelir judicialmente a empresa Requerida e os Requeridos a adimplirem o que devem, posto que foram notificados via Cartório em 31 de março de 2011, conforme documentação em anexo. Para tanto, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio respalda e autoriza a pretensão da Requerente. Essa é a dicção que se infere dos artigos 1.102-A, 1.102-B E 1.102-C do CPC. Quanto à validade do Contrato de Abertura de Crédito para propositura de Ação Monitória, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, unificando toda a jurisprudência, proferiu a Súmula de número 247, que ora se transcreve: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Isto posto, verifica-se que o meio judicial escolhido pela Requerente é o adequado, bem como os documentos que instruem esta peça vestibular comprovam devidamente o débito da empresa Requerida e dos Requeridos. Diante disso, é q Requerente credora da empresa Requerida e dos Requeridos pelo montante ora pleiteado, devidamente atualizado. Diante disso, REQUER: a) O recebimento da presente Ação Monitória com os documentos que a instruem; b) sejam citados a empresa Requerida e os Requeridos, nos endereços preambularmente aduzidos, pelo correio, na forma autorizada pelo artigo 222 do CPC, para que paguem o principal, referente ao Contrato de Abertura de Crédito - Cheque Empresarial, no valor de R$ 8.289,59 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), via expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do artigo 1.102-B do CPC; c) Caso haja oferecimento de embargos pela empresa Requerida e pelos Requeridos, que esses sejam julgados totalmente improcedentes, julgando-se procedente a presente ação e condenando-se a empresa Requerida e os Requeridos ao pagamento do principal acima descrito, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios; d) Em não havendo pagamento, nem resistência alguma à presente ação, que seja constituído, de plano, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o respectivo processo de execução, com a penhora de bens da empresa Requerida e dos Requeridos, tantos quantos bastem para a garantia do débito; Protesta-se pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, sem exclusão das provas ora apresentadas, requerendo, desde já, o depoimento pessoal do representante legal da empresa Requerida e dos Requeridos, sob pena de ser considerado confesso. Dá-se à presente causa o valor de R$ 8.289,59 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Nestes Termos Espera deferimento. Sorriso-MT, 05 de maio de 2011. DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO: fl. 63: “Vistos etc. I - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a); II - DEFIRO, portanto, de plano, a expedição do mandado para que o REQUERIDO pague, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor de 10% do débito; III - Conste, ainda, no MANDADO, que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 1.102.c); IV - Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I); V - INDEFIRO os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC, para realização dos atos de CITAÇÃO e PENHORA; Às providências. Intime-se. Cumpra-se.” DESPACHO: fl. 93: “Vistos etc. Atento ao pleito contido a fl. 92 e visando conferir maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, bem assim buscando evitar futura decretação de nulidade de citação, efetuei buscas junto ao Sistema Infojud, com acesso direto a Receita Federal, no intuito de descortinar os endereços dos requeridos, oportunidade em que constatei tratarem-se dos mesmos logradouros, nos quais restaram infrutíferas as tentativas de citação, consoante extratos em anexo. Logo, promova-se a citação por edital, na forma requerida, e, acaso não compareçam, nomeio-lhes curador especial, na pessoa do Defensor Público que oficia neste juízo, dando-lhe vista dos autos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Às providências..” Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. Sinop - MT, 16 de novembro de 2016. Vânia Maria Nunes da Silva - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ