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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 14661-83.2009.811.0002 CÓDIGO: 234648 VLR CAUSA: 4.194,75 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO:  INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT POLO PASSIVO: IRISLENE FERREIRA LIMA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): IRISLENE FERREIRA LIMA (Requerido(a)), Cpf: 70667306153, Rg: 4771341, Filiação: Sem Qualificações, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido., Bairro: Campinas, Cidade: Barra do Garças-MT, CEP: 7786000000. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 4.194,75 (Quatro mil e cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT MOVE AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DE IRISLENE FERREIRA LIMA. Despacho/Decisão: Vistos etc. Compulsando os autos, tenho que a presente ação, proposta no ano de 2009, ainda não obteve êxito na tentativa de citação da parte requerida. Pois bem. Considerando que as tentativas de citação da requerida, restaram-se infrutíferas (fls. 53, 63 e 77).De tal modo, procedi consulta com os dados da requerida no site da Receita Federal, e segundo se extrai do Comprovante de Inscrição e da Situação Cadastral a seguir juntado o endereço informado é o mesmo em que, não se obteve êxito em localizar a requerida às fls. 63.Sendo assim, não se obtendo êxito na localização da requerida nos endereços informados e constante nos cadastros da Receita Federal, é possível a citação por edital nos termos do com artigo 257 do Novo Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO o pedido de citação por edital, com fulcro no artigo 256, I, do Novo Código de Processo Civil, e determino a citação por edital da requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com artigo 257, III, do referido Código. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o que deverá ser certificado, mister se faz a designação de curador especial ao réu revel, e em atenção ao art. 72, II, do NCPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública desta Comarca para representar a parte requerida, devendo ser intimada para apresentação de contestação no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Célia Regina Brandão Conte, digitei. Várzea Grande, 03 de março de 2017 Bartyra Rossana Miyagawa Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ