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LEI Nº        10.523        DE      17      DE             MARÇO                 DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Cria o Programa Pró-Família e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o “Programa Pró-Família”, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades.

Parágrafo único O Programa abrangerá todos os municípios do Estado de Mato Grosso e terá por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais fatores.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

III - em situação de pobreza e extrema pobreza: as famílias com renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Pró-Família:

I - promover segurança de rendimentos e melhoria de qualidade de vida da família beneficiária;

II - possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar proteção social;

III - articular a transversalidade das políticas públicas em rede colaborativa com os 141 municípios do Estado de Mato Grosso, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social através de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde, educação, cidadania e habitação além de oportunidades de trabalho e geração de renda.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS coordenar a implantação e a operacionalização do Programa, cabendo ao seu titular editar normas que disciplinem o seu funcionamento.

Art. 5º Incumbe à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS:

I - a promoção dos atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Programa Estadual;

II - a criação de um Comitê Gestor do Programa, presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Programa Pró-Família:

I - definir competências, composição e funcionamento;

II - formular, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa;

III - integrar e apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas, nas esferas estadual e municipal;

IV - disponibilizar, mensalmente, em seu sítio eletrônico, a relação atualizada de beneficiários, como medida de transparência ativa e de controle social.

Art. 7º O valor mensal do beneficio financeiro do Programa Pró-Família será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

§ 1º Somente será permitido um benefício por família.

§ 2º O beneficio será destinado exclusivamente para compra de alimentos in natura, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

§ 3º A concessão do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo.

§ 4º O benefício será pago mensalmente, por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, que será fornecido por empresa a ser contratada para esta finalidade.

§ 5º Os custos decorrentes da emissão de um segundo cartão magnético serão descontados do beneficiário no mês subsequente.

Art. 8º Serão elegíveis para receber o benefício financeiro do Programa as famílias que residirem no Estado de Mato Grosso e que possuírem renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único O Comitê Gestor poderá excepcionalizar o cumprimento do critério de renda máxima, nos casos de calamidade pública ou em situação de emergência que coloque a família em situação vulnerável, para fins de concessão do benefício em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 9º Para recebimento do benefício, serão consideradas prioritárias as famílias que se enquadrarem em pelo menos 1 (um) dos critérios abaixo identificados:

I - tiverem uma mulher como única responsável;

II - residirem em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

III - possuírem 1 (um) membro com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial;

IV - possuírem 1 (um) integrante acometido de hemofilia, hanseníase, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme, cardiopatia grave ou neoplasia maligna, bem como qualquer outra doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral regular;

V - possuírem 1 (um) integrante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

VI - possuírem 1 (um) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, 1 (um) usuário em tratamento de dependência química, 1 (uma) mulher ou outro membro vítima de violência doméstica ou sexual ou membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas).

Parágrafo único A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor, que comprovará a situação de vulnerabilidade.

Art. 10 O titular do beneficio será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia ou, excepcionalmente, o homem ou responsável legal pela guarda de criança(s) e/ou adolescente(s).

Art. 11 O período regular de permanência das famílias no Programa será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da sua situação socioassistencial, a ser realizada pelo Comitê Gestor.

Art. 12 Para garantir a permanência no Programa, as famílias beneficiárias deverão:

I - comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo Comitê Gestor ou por eventuais parceiros;

II - manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos, matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento);

III - manter a Carteira de Vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde;

IV - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6º (sexto) mês de vida;

V - participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo Comitê Gestor ou por eventuais parceiros;

VI - participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral sempre que convocados;

VII - cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do programa.

VIII - participar de campanhas no Combate ao Aedes Aegypti.

Parágrafo único A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por pelo menos 1 (um) integrante da família durante o período de permanência no Programa.

Art. 13 A família será descredenciada do Programa nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento dos critérios de elegibilidade e permanência, constantes desta Lei;

II - término do período de permanência, não sendo o caso de prorrogação, após avaliação do Comitê Gestor;

III - alteração da renda mensal familiar que implique na superação do limite fixado no art. 7º desta Lei.

Art. 14 O pagamento do benefício poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo em razão de:

I - ato voluntário da família beneficiária;

II - avaliação realizada pelo Comitê Gestor quanto ao descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício;

III - realização de atualização cadastral das famílias beneficiárias;

IV - caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.

Art. 15 Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa, sem prejuízo do descredenciamento imediato do Programa.

Art. 16 Fica responsabilizado civil, penal e administrativamente o servidor público ou agente de entidade parceira ou contratada que inserir ou fornecer dados ou informações falsas ou diversas daquelas que solicitadas no cadastro estadual, e/ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final.

Art. 17 Para a execução do Programa, serão utilizados recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, do Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza e de outras fontes que vierem a complementar o programa.

Art. 18 Os mecanismos operacionais de natureza financeira e orçamentária necessários ao desenvolvimento do programa serão criados e executados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir, no exercício de 2017, créditos adicionais para a fiel execução do Programa instituído na presente Lei.

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, estabelecer parcerias com os municípios em atendimento ao disposto nesta Lei, para atuação dos seus Agentes Comunitários de Saúde e Assistentes Sociais nas diversas ações do Programa.

§ 1º No caso do caput deste artigo, fica criada verba indenizatória para custeio, no âmbito do Programa Pró-Família, das atividades a serem desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Assistentes Sociais fora de sua jornada de trabalho e nos seus horários de folga, respectivamente, de R$ 100,00 (cem reais) mensais e de 300,00 (trezentos reais) mensais, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.

§ 2º Nas localidades em que não ocorrer a adesão dos municípios a que estão vinculados os profissionais aludidos neste artigo, fica autorizada a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias vulneráveis detectadas.

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revoga-se a Lei nº 9.296, de 28 de dezembro de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   17      de   março   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.