Aguarde por favor...

LEI Nº              10.530,              DE   30   DE            MARÇO           DE 2017.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a utilização de produtos de origem orgânica na alimentação escolar e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os produtos de origem orgânica inseridos como integrantes da alimentação escolar no Estado de Mato Grosso, preferencialmente aqueles produzidos pela agricultura familiar e no município onde esteja localizada a unidade educacional.

Parágrafo único  Os produtos serão adquiridos de cooperativas e associações de produtores da agricultura familiar, sempre atendendo aos critérios de exigências de controle de qualidade e que comprovem a utilização de técnicas específicas da produção orgânica e de sustentabilidade.

Art. 2º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   março   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.