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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 080 de 01 de Dezembro de 2016.

Dispõe sobre estabelecimento de fluxo para solicitação do incentivo financeiro estadual de custeio para as Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h Ampliadas (UPA Ampliada) no Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - Lei Federal Nº 8080 de 19 de setembro de 1990, que no Artigo 17 e Inciso III  dispõe sobre a competência  da  direção Estadual prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

II - Lei Complementar Nº 141 de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio de recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo;

III - Portaria Nº 4.279/GM/MS de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - Portaria Nº 1.600/GM/MS de 07 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

V - Portaria GM/MS Nº 342 de 02 de Março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal;

VI - Portaria Nº 104, de 15 de janeiro de 2014 que altera a Portaria nº 342/GM/MS de 04 março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal;

VII - Decreto Nº 456 de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

VIII - A Resolução CIB Nº. 093, de 02 de setembro de 2009, que dispõe sobre a pactuação dos municípios proponentes e a contrapartida da SES/MT e as SMS para organização e implantação das UPA’s no Estado de Mato Grosso;

IX - A Resolução CIB Nº. 094, de 02 de setembro de 2009, que dispõe sobre o fluxo para implantação das Unidades de Pronto Atendimento - UPA e Salas de Estabilização-SE nos municípios do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º Dispõe sobre estabelecimento de fluxo para solicitação do incentivo financeiro estadual de custeio para as Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h Ampliadas (UPA Ampliada) no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Fundo Estadual de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência de custeio mensal, regular e automática para o Fundo Municipal de Saúde dos municípios habilitados e/ou qualificados, junto ao Ministério da Saúde - MS e à SES/MT, conforme tabela a seguir:

UPA 24 H - NOVA

Habilitada

Habilitada e Qualificada

Valor Estadual

Valor Estadual

Tipo I

R$ 50.000,00

R$ 85.000,00

Tipo II

R$ 87.500,00

R$ 150.000,00

Tipo III

R$ 125.000,00

R$ 250.000,00

UPA 24 H - AMPLIADA

Habilitada e Qualificada

Valor Estadual

Tipo I

R$ 50.000,00

Tipo II

R$ 87.500,00

Tipo III

R$ 150.000,00

Art. 3º O valor do incentivo financeiro Estadual para custeio mensal da UPA Nova e da UPA Ampliada, será acrescido em 30% (trinta por cento) para Municípios situados na região da Amazônia Legal.

Art. 4º Para o recebimento de incentivo financeiro estadual para custeio mensal da UPA Nova Habilitada, o município deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

I - Ofício assinado pelo Gestor Municipal solicitando (posterior à habilitação e/ou qualificação) o recebimento do incentivo financeiro estadual para custeio mensal do funcionamento da UPA 24h, de acordo o Tipo;

II - Portaria específica do Ministério da Saúde, de habilitação ou de qualificação da UPA 24h, tornando-a apta ao recebimento do incentivo federal mensal;

III - Declaração de efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo- se a informação da data de início do funcionamento em conformidade com as regras definidas para UPA 24h;

IV - Declaração de equipamentos instalados na UPA 24h nos termos desta Portaria e das diretrizes e regras técnicas fixadas em Portaria específica da SAS/MS;

V - Relação nominal de recursos humanos em atuação na UPA 24h; e

VI - Número de cadastro da unidade no SCNES.

VII - Alvará da Vigilância Sanitária

Art. 5º. O processo de solicitação de recursos financeiro estadual para UPA Nova Habilitada, obedecerá ao seguinte fluxo:

I - O gestor municipal encaminhará ofício ao gestor estadual com solicitação de repasse financeiro para custeio mensal através do Escritório Regional de Saúde;

II - Realização de visita técnica com aplicação de Check List (ANEXO ÚNICO) na unidade pela equipe técnica da SES/MT (Escritório Regional de Saúde e Coordenadoria de Rede de Serviços);

III - Análise e aprovação pela equipe técnica da SES/MT (Escritório Regional de Saúde e Coordenadoria de Rede de Serviços) da documentação apresentada;

IV - Emissão de parecer técnico conclusivo pela equipe técnica da SES/MT (Escritório Regional de Saúde e Coordenadoria de Rede de Serviços);

V - Emissão de Proposição Operacional (PO) na Comissão Intergestores Regional (CIR);

VI - Pactuação e aprovação na Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT;

VII - Publicação da Resolução CIB/MT para fins de tornar a UPA 24h apta ao recebimento do respectivo incentivo financeiro de custeio mensal.

Parágrafo Único: A Comissão Intergestora Regional - CIR correspondente deverá encaminhar a Proposição Operacional à Coordenadoria de Rede de Serviços - CORS/SAS/SES-MT, para pactuação na Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT e viabilização do repasse de recurso estadual mensal.

Art. 6º O incentivo financeiro estadual de custeio mensal para UPA Nova Habilitada será devido, a partir da competência financeira estabelecida em Portaria de Habilitação publicada pelo Ministério da Saúde;

Parágrafo Único: As unidades habilitadas pelo Ministério da Saúde e que ainda não pleitearam o recebimento do incentivo financeiro estadual para custeio mensal, terão o prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da data de publicação dessa Resolução para realizarem tal solicitação. Caso contrário, o custeio será devido a partir da data da pactuação em CIB/MT.

Art. 7º Para o recebimento de incentivo financeiro estadual para custeio mensal da UPA Nova e UPA Ampliada Habilitada/Qualificada, o município deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

I - Comprovação da cobertura do SAMU 192 através da portaria de habilitação publicada no Diário Oficial da União (DOU) ou termo de garantia assinado pelo gestor de existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192;

II - Informação da cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Município sede da UPA 24h que não deverá ser menor ao apresentado na data de habilitação;

III - Relatório de Agravos de Notificação Compulsória, conforme regras definidas pelo Ministério da Saúde;

IV - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no Plano quando da sua elaboração.

V - Publicação de portaria específica do Ministério da Saúde que declare o estabelecimento de saúde como UPA 24h qualificada; a partir da realização de visita técnica obrigatória conforme preconizado pelo Artigo 39 da Portaria GM/MS nº. 342 de 04/03/2013.

Art. 8º O processo de solicitação de recursos financeiro estadual para UPA Nova e UPA Ampliada Habilitada/Qualificada, obedecerá ao seguinte fluxo:

I - O gestor municipal encaminhará ofício ao gestor estadual com solicitação de repasse financeiro para custeio mensal através do Escritório Regional de Saúde;

II - Emissão de parecer técnico conclusivo pela equipe técnica da SES/MT (Escritório Regional de Saúde e Coordenadoria de Rede de Serviços);

III - Emissão de Proposição Operacional (PO) em Comissão Intergestora Regional (CIR);

IV - Pactuação e aprovação na Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT;

V - Publicação da resolução CIB/MT para fins de tornar a UPA 24h Habilitada/Qualificada apta ao recebimento do respectivo incentivo financeiro de custeio mensal.

Art. 9º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos obrigatórios previstos na Portaria GM/MS nº 342/2013 enseja a suspensão do repasse do incentivo financeiro estadual de custeio mensal para a unidade.

§ 1º Constatada irregularidade no funcionamento da UPA 24h, o repasse de recurso estadual de custeio mensal será suspenso automaticamente.

§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o § 1º, atestada após nova visita técnica na unidade pela  Secretaria de Estado da Saúde, solicitada pelo gestor local, o Fundo Estadual de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos a contar da data da nova visita.

Art. 10º Não será efetuado pagamento de incentivo financeiro estadual de custeio mensal para UPA Ampliada que se encontre apenas habilitada.

Art. 11º É obrigatória a inscrição da UPA 24h no SCNES e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, mesmo que não geradores de pagamento de procedimentos por produção.

Parágrafo único. A ausência de inserção de informações no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão do repasse de recursos de incentivo financeiro estadual para custeio mensal.

Art. 12º A prestação de contas e comprovação da aplicação do recurso financeiro estadual para custeio mensal da UPA Nova e da UPA Ampliada, recebidos dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 01 de Dezembro de 2016.

(original assinado)

João Batista Pereira da Silva

Presidente da CIB/MT

(original assinado)

Silvia Regina Cremonez Sirena

Presidente do COSEMS/MT