*LEI Nº 10.515, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas a saúde, previdência e assistência social.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$ 2.329.122.255 (dois bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), incorporado na Receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES |
||
Especificação |
Total |
|
I - Receitas Correntes |
14.032.327.972 |
|
1.1 Tributária |
13.706.188.485 |
|
ICMS |
11.585.757.159 |
|
IPVA |
610.873.367 |
|
Demais |
1.509.557.960 |
|
1.2 Contribuições |
1.418.470.939 |
|
1.3 Patrimonial |
159.949.159 |
|
1.4 Agropecuária |
128.810 |
|
1.5 Industrial |
4.527.787 |
|
1.6 Serviços |
586.471.621 |
|
1.7 Transferências Correntes |
4.599.934.394 |
|
Fundo de Participação dos Estados - FPE |
1.937.870.141 |
|
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação |
84.582.382 |
|
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir |
28.385.224 |
|
Auxílio Financeiro ao Fomento das Exportações |
311.796.684 |
|
Salário Educação |
138.071.996 |
|
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS |
276.815.245 |
|
Transferência FUNDEB |
1.609.985.562 |
|
Convênios |
75.661.891 |
|
Demais |
136.765.269 |
|
1.8 Outras Receitas Correntes |
749.315.707 |
|
1.9 Conta Retificadora |
-7.192.658.931 |
|
(-) Deduções da Receita Corrente |
-7.192.658.931 |
|
II - Receitas de Capital |
2.067.772.709 |
|
2.1 Operações de Crédito |
666.297.827 |
|
2.2 Alienação de Bens |
3.857.342 |
|
2.3 Amortização de Empréstimos |
1.532.918 |
|
2.4 Transferência de Capital |
461.628.825 |
|
2.5 Outras Receitas de Capital |
934.455.797 |
|
III - Receita Intraorçamentária Corrente |
2.329.122.255 |
|
IV - Receita Total (R$ 1,00) |
18.429.222.936 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 12.679.575.370 (doze bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.749.647.566 (cinco bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais).
Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da Despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação |
Total |
I - Despesas Correntes |
15.548.184.172 |
1.1 Pessoal e Encargos Sociais |
11.649.720.910 |
1.2 Juros e Encargos da Dívida |
184.086.585 |
1.3 Outras Despesas Correntes |
3.714.376.677 |
II - Despesas Capital |
2.744.000.243 |
2.1 Investimentos |
2.374.363.604 |
2.2 Inversões Financeiras |
11.353.190 |
2.3 Amortização da Dívida |
358.283.449 |
III - Reserva de Contingência |
137.038.521 |
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) |
18.429.222.936 |
Fonte: FIPLAN |
II - da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
|
Especificação |
Total |
1. PODER LEGISLATIVO |
864.903.253 |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
514.663.607 |
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso |
472.926.465 |
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar |
20.839.130 |
Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo |
20.898.012 |
TRIBUNAL DE CONTAS |
350.239.647 |
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso |
350.239.647 |
2. PODER JUDICIÁRIO |
1.446.156.503 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
1.446.156.503 |
Fundo de Apoio ao Judiciário |
288.642.120 |
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso |
1.157.514.383 |
3. MINISTÉRIO PÚBLICO |
454.140.073 |
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA |
454.140.073 |
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso |
824.391 |
Procuradoria-Geral da Justiça |
453.315.682 |
4. DEFENSORIA PÚBLICA |
131.833.521 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO |
131.833.521 |
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso |
131.833.521 |
5. PODER EXECUTIVO |
15.532.189.586 |
CASA CIVIL |
69.602.485 |
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá-AGEM/VRC |
1.281.313 |
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso |
13.296.166 |
Casa Civil |
22.483.551 |
Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional |
2.164.043 |
Gabinete de Assuntos Estratégicos |
2.152.709 |
Gabinete de Governo |
5.849.370 |
Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção |
1.405.040 |
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso |
20.970.294 |
CASA MILITAR |
15.123.032 |
Casa Militar |
15.123.032 |
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO |
33.457.012 |
Controladoria-Geral do Estado |
33.457.012 |
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO |
815.889.651 |
Recursos sob a Supervisão da SEFAZ |
700.767.276 |
Recursos sob a Supervisão da SEGES |
115.122.375 |
GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA |
3.681.591 |
Gabinete da Vice-Governadoria |
3.681.591 |
GABINETE DE COMUNICAÇÃO |
48.389.687 |
Gabinete de Comunicação |
48.389.687 |
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
296.990.032 |
Procuradoria-Geral do Estado |
296.990.032 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
137.038.521 |
Reserva de Contingência |
137.038.521 |
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES |
338.162.810 |
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT |
19.268.608 |
Secretaria de Estado das Cidades |
318.894.202 |
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS |
111.237.758 |
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso |
3.185.209 |
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural |
85.829.721 |
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários |
22.222.829 |
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
447.927.069 |
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso |
52.986.807 |
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso |
338.245.164 |
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação |
56.695.097 |
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA |
60.833.006 |
Secretaria de Estado de Cultura |
60.833.006 |
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
372.597.283 |
Companhia Mato-Grossense de Gás |
7.145.886 |
Companhia Mato-Grossense de Mineração |
23.388.920 |
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial |
26.293.533 |
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso |
145.555.491 |
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso |
23.865.828 |
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso |
10.223.072 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico |
136.124.553 |
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER |
2.740.775.075 |
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso |
40.238.316 |
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer |
2.700.536.760 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA |
562.575.275 |
Secretaria de Estado de Fazenda |
562.575.275 |
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO |
3.042.593.993 |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso |
16.551.670 |
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso |
106.907.941 |
Mato Grosso Previdência |
2.837.778.573 |
Secretaria de Estado de Gestão |
81.355.809 |
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA |
1.643.251.561 |
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística |
1.643.251.561 |
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS |
411.943.238 |
Fundação Nova Chance |
3.013.605 |
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor |
5.464.979 |
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos |
403.464.654 |
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO |
189.076.453 |
Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação- MTI |
134.769.870 |
MT Participações e Projetos S.A. |
2.738.186 |
Secretaria de Estado de Planejamento |
51.568.397 |
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE |
1.606.194.358 |
Fundo Estadual de Saúde |
1.606.194.358 |
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
2.329.176.995 |
Departamento Estadual de Trânsito |
182.372.717 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública |
2.146.804.279 |
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
115.463.054 |
Fundo Estadual de Assistência Social |
19.753.496 |
Fundo para Infância e Adolescência |
1.013.688 |
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social |
94.695.870 |
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
140.209.646 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
140.209.646 |
TOTAL (R$ 1,00) |
18.429.222.936 |
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada na Lei Orçamentária como emendas parlamentares individuais, mediante solicitação e justificativa do autor da emenda, que deverá ser encaminhada às áreas de governo responsáveis pela sua execução, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual;
IV - VETADO.
Parágrafo único Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
III - provenientes de incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 26.01.2017.